TJPA - 0811560-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 17/06/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
17/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:07
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811560-11.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES EXECUTADO: RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME, RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA Nome: RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1148, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA Endereço: AV GENMO DEODORO,805, ED D MIRANDA, APTO 301, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA DECISÃO/CARTA/MANDADO Defiro e desarquivamento.
Atento à petição de ID Num 134544839, observa-se que a parte Exequente maneja pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, para realizar a excussão dos bens do seu proprietário individual, em virtude de não se ter obtido êxito na penhora de bens até a presente data.
Era o que se tinha sumariamente a expor.
Decido.
Analisando a pretensão da Exequente, necessária a comprovação cabal e robusta dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica delineados no art. 50 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” No caso dos autos, depreende-se que a parte Exequente comprovou que o executado RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA (CPF nº *82.***.*58-49) se escuda ao pagamento das obrigações de sua empresa RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA-ME, a qual mesmo tendo conhecimento da presente ação jamais praticou qualquer ato para o bom deslinde do feito, , dificultando até a perquirição de bens da pessoa jurídica, somente vendo a peticionar com a preocupação do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Ex positis, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e nos termos dos art.134, § 1oe§ 3o do NCPC, suspendo o presente feito em relação à RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA-ME, para fins de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ora Executada; 1- Nos termos do art.135 do NCPC, cite-se o titular individual RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA (CPF nº *82.***.*58-49), no endereço constante do cadastro PJE (AVENIDA GENERALÍSSIMO DEODORO, Nº 805, EDIFÍCIO D MIRANDA, APTO 301, BAIRRO NAZARÉ, BELÉM-PA.
CEP: 66.050-160) para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Proceda-se ao cadastro necessário do executado no sistema PJE. 3- Intime-se Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022810585809200000015092490 1.
Estatuto Social Documento de Comprovação 20022810585822400000015092494 2.
Estatuto Social Documento de Comprovação 20022810585847000000015092496 3.
Estatuto Social Documento de Comprovação 20022810585870000000015092497 Ata Constituição Documento de Comprovação 20022810585897000000015092500 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 20022810585932300000015092503 Documento Identificação Documento de Identificação 20022810585947300000015092505 Procuração Instrumento de Procuração 20022810585966900000015092506 Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 20022810585984200000015092512 Comprovante Pagamento Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20022810585996200000015092515 Conta Custas Iniciais Documento de Comprovação 20022810590020200000015092517 1.
Contrato de Prestação de Serviço Documento de Comprovação 20022810590045300000015092518 2.
Contrato de Prestação de Serviço Documento de Comprovação 20022810590061500000015092519 Fatura.
Competencia 01.2020 Documento de Comprovação 20022810590086300000015092520 Fatura.
Competencia 07.2019 Documento de Comprovação 20022810590094300000015092522 Fatura.
Competencia 08.2019 Documento de Comprovação 20022810590102200000015092523 Fatura.
Competencia 09.2019 Documento de Comprovação 20022810590107800000015092524 Fatura.
Competencia 10.2019 Documento de Comprovação 20022810590113600000015092525 Fatura.
Competencia 11.2019 Documento de Comprovação 20022810590119300000015092526 Fatura.
Competencia 12.2019 Documento de Comprovação 20022810590124400000015092527 Folhas Ponto Documento de Comprovação 20022810590131600000015092528 Nota Fiscal.
Competencia 01.2020 Documento de Comprovação 20022810590175100000015093229 Nota Fiscal.
Competencia 07.2019 Documento de Comprovação 20022810590182400000015093230 Nota Fiscal.
Competencia 08.2019 Documento de Comprovação 20022810590189200000015093231 Nota Fiscal.
Competencia 09.2019 Documento de Comprovação 20022810590217300000015093232 Nota Fiscal.
Competencia 10.2019 Documento de Comprovação 20022810590226800000015093233 Nota Fiscal.
Competencia 11.2019 Documento de Comprovação 20022810590232800000015093234 Nota Fiscal.
Competencia 12.2019 Documento de Comprovação 20022810590238500000015093235 Termo aditivo Documento de Comprovação 20022810590244800000015093236 Planilha de Débito Documento de Comprovação 20022810590258900000015093237 Coofarmi x Uniflora - Execução - Inicial Petição 20022810590265800000015093238 Despacho Despacho 20073012444044400000016308112 Despacho Despacho 20073012444044400000016308112 MANDADO Mandado 20080311335219100000017727738 MANDADO Mandado 20080311335219100000017727738 Petição Petição 20081715282523400000018010387 Planilha Uniflora 08 2020 Documento de Comprovação 20081715282534500000018010390 DILIGÊNCIA Diligência 20082411585488000000018144055 Citação - Sem Pagamento Petição 20083112130698000000018289066 Habilitação em processo Petição 20090217020559800000018355606 Procuração RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME (Farmácia Uniflora).
Instrumento de Procuração 20090217020575600000018355607 Despacho Despacho 21113019215206900000040976476 Habilitação em processo Petição 21120311035375600000041541740 Despacho Despacho 21113019215206900000040976476 Planilha de Débito Documento de Comprovação 21120717354823200000041973788 Planilha Coofarmi Documento de Comprovação 21120717354839700000041973790 Certidão Certidão 22021112401994200000047647111 bacen Documento de Comprovação 22062115574214700000063396003 Despacho Despacho 22062115574299600000063395992 Despacho Despacho 22062115574299600000063395992 Pagamento - Custas Documento de Comprovação 22062211204062600000063695904 Boleto - BACENJUD Coofarmi Documento de Comprovação 22062211204089800000063695906 Comprovante Custas - Coofarmi Documento de Comprovação 22062211204128300000063695907 Ciência de despacho.
Petição 22071116112216900000066204959 Certidão Certidão 22081011252458900000070616065 bacen2 Documento de Comprovação 22112411144444100000078359847 Despacho Despacho 22112411144532800000078359846 Despacho Despacho 22112411144532800000078359846 CNPJ FARMACIA UNIFLOR (1) Documento de Comprovação 23013010520576200000081369155 CNPJ FARMACIA UNIFLORA Documento de Comprovação 23013010520594900000081369156 Comprovante Pedido (Uniflora) Comprovante de Pagamento (Uniflor) Documento de Comprovação 23013010520615100000081369158 Comprovante de Pagamento Pedido - Uniflora1 Documento de Comprovação 23013010520638300000081369159 Pedido - Uniflora2 Documento de Comprovação 23013010520659100000081369161 Pedido - Uniflora3 Documento de Comprovação 23013010520682900000081371688 Pedido - Uniflora4 Documento de Comprovação 23013010520714300000081369168 Pesquisa google - Horário Documento de Comprovação 23013010520749000000081369169 Pesquisa google Documento de Comprovação 23013010520790300000081369170 Unflora - Aberta Documento de Comprovação 23013010520829200000081369171 Instgran - Uniflora Documento de Comprovação 23013010520879600000081369172 Instragan - Uniflora1 Documento de Comprovação 23013010520947200000081369173 Foto - Estacionamento Documento de Comprovação 23013010521022000000081369174 Consulta Google Documento de Comprovação 23013010521061000000081369176 contaProcesso (1) Documento de Comprovação 23013010521105200000081371682 boleto Documento de Comprovação 23013010521140800000081371684 Comprovante de pagamento de Custas Documento de Comprovação 23013010521178400000081371685 Certidão Certidão 23020610254543000000081775987 Despacho Despacho 23041112015640200000085811817 Despacho Despacho 23041112015640200000085811817 Certidão Certidão 23050411160524500000087260296 Decisão Decisão 23103010255973600000097204585 Decisão Decisão 23103010255973600000097204585 Ciente de decisão.
Petição 24020511104178500000101869980 Habilitação nos autos Petição 24022013434444800000102676537 03.
Substabelecimento - Coofarmi Substabelecimento 24022013434472300000102676540 arr_desarquivamento.pdf Certidão de custas 25010908015202900000125468984 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25010910204054000000125448499 boletoCusta Documento de Comprovação 25010910204196800000125448500 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25010910204212500000125448501 Relatório de custas Documento de Comprovação 25010910204232500000125448502 Petição - inclusão do socio Petição 25010910333866900000125486573 Cartão CNPJ baixado Documento de Comprovação 25010910333914200000125489680 Certidão de extinção - JUCEPA Documento de Comprovação 25010910333944200000125489682 Cetidão de baixa do CNPJ - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 25010910333981300000125489684 Preclusão. indeferimento da inclusão do sócio da empresa na execução.
Petição 25010912301962900000125506282 -
29/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/01/2025 08:01
Juntada de Certidão de custas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 15:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Atento a petição retro, observa-se que a parte Exequente maneja pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Executada, alegando que que o executado mantem sua atividade financeira através da empresa FÁRMACIA UNIFLOR com CNPJ 02.***.***/0001-31, a qual funciona no mesmo endereço e com o mesmo ramo de atividade do Devedor.
Intimado para trazer aos autos o contrato social da referida em presa, a parte exequente juntou novos documentos.
Era o que se tinha sumariamente a expor.
Decido.
Analisando a pretensão da Exequente, necessária a comprovação cabal e robusta dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica delineados no art. 50 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” No caso dos autos, depreende-se que a parte Exequente não demonstrou qualquer espécie de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a desatar medida tão extrema e excepcional, em se tratando de responsabilidade patrimonial.
Registre-se que a mera alegação e suposição de que o devedor vem se utilizando de outra empresa para dar continuidade às suas atividades não gera a aplicação do art. 50, do CC/2002, o que, caso se mostrasse verdadeiro, transformaria a aplicação do referido dispositivo legal em regra de responsabilidade patrimonial e não em medida excepcional, o que não se coaduna com a tradição e sistemática do direito brasileiro cujo pilar fundamental na estruturação da pessoa jurídica é a existência distinta desta em relação aos seus membros.
Considerando que no contrato social da empresa FÁRMACIA UNIFLOR não consta o nome do ora Executado, cumpre-nos reconhecer a fragilidade da alegação, em que pese os fatos narrados, porém, não comprovados.
Ex positis, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a parte Exequente diligenciar extrajudicialmente, a fim de se tentar localizar bens do Devedor passíveis de penhora.
Na forma do art.921, §1º, do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de um ano para as diligências necessárias, e após este prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art.921, sem prejuízo de seu desarquivamento, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Int.
Belém, 27 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
01/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2023 20:31
Conclusos para decisão
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27/10/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/07/2023 19:42
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:36
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Atento aos autos, verifico que a Exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica do Executado a fim de ter seu crédito satisfeito na presente Execução.
No entanto, em que pese a documentação juntada aos autos execução, a parte Exequente não trouxe à colação o contrato social da pessoa jurídica UNIFLOR, a fim de comprovar que o ora Executado é também sócio daquela empresa, e o percentual de suas eventuais quotas do capital social, integralizados ou não.
Assim é que deve a parte Exequente trazer aos autos o Contrato Social da FARMÁCIA UNIFLOR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 85624256.
Int.
Belém, 11 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital. -
04/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:58
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o detalhamento da ordem judicial que segue em anexo, devendo indicar outros bens de propriedade do Executado, passíveis de penhora.
Oportunamente ressaltamos desde já que a intervenção judicial, por meio de buscas em órgãos públicos ou empresas privadas requisitando informações sobre bens deve ser medida excepcional, somente realizado após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte Exequente.
Na forma do art.921, §1º, do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de um ano para as diligências necessárias, e após este prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art.921, sem prejuízo de seu desarquivamento, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Belém, 24 de novembro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
14/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME em 26/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Intime-se o Exequente, por meio de seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, trazer à colação planilha atualizada do débito, tendo em vista que o Executado fora regularmente citado, no entanto, conforme certificado de ID 19180092, não embargou a presente ação.
Int.
Belém, 29 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES ACATAUASSU TEIXEIRA - ME em 08/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:33
Juntada de Mandado
-
31/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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