TJPA - 0800041-29.2020.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
05/10/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:29
Decorrido prazo de JOELEM DA SILVEIRA FRANCO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] Homologação de Acordo PROCESSO N° 0800041-29.2020.8.14.0951 S E N T E N Ç A
Vistos.
R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
Consta nos autos uma minuta de acordo realizado entre as partes id. 124678487.
Assim, vieram-me conclusos.
Decido.
O pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do Poder Judiciário.
Verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos.
Não há vícios de ordem processual.
As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à espécie.
As partes requereram ou concordaram com a homologação judicial e/ou extrajudicial de um acordo entabulado em audiência e/ou em petição conjunta Num. 124678487, não havendo impedimento para o deferimento, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido licito, forma é prescrita em lei, não existindo melhor forma de se por fim a um litígio, senão pela conciliação.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do NCPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários por força da LJE.
Expeça-se Alvará Judicial, se o caso, para levantamento de valores em nome da requerente e subsidiariamente e eventualmente em nome de seu procurador constituído nos autos, caso possua poderes expressos para receber e dar quitação, se for o caso.
Transitada em Julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 2024-09-04 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
17/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:47
Homologada a Transação
-
04/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:54
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 04:14
Decorrido prazo de JOELEM DA SILVEIRA FRANCO em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800041-29.2020.8.14.0951 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte reclamante intimada a opor contrarrazões ao recurso inominado oposto no ID-44959190, no prazo de lei.
Santa Bárbara do Pará,3 de março de 2022 -
03/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 02:03
Decorrido prazo de JOELEM DA SILVEIRA FRANCO em 21/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 01:25
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
04/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800041-29.2020.8.14.0951 Embargos de Declaração SENTENÇA
Vistos.
O embargante ingressou com embargos declaratórios com efeitos meramente infringentes para requerer seja revisada a sentença por simplesmente discordar do seu teor.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição quando o juízo adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Nestes embargos, observo que a parte requer decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada, inclusive com a análise debruçada sobre o dispositivo legal aplicável a espécie.
O embargante peticiona em clara má-fé ao fundamentar sua irresignação debruçado em fundamentos não comprovado nos autos.
NÃO há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, ao contrário.
Se denota que a parte preferiu protelar com esta petição, ao invés de cumprir a sentença ou atravessar recurso a instancia superior.
Portanto, se não é o caso de sanar obscuridade, contradição ou omissão, estes embargos são protelatórios, e passível de penalidade, conforme artigo art. 1.026, §2º do CPC.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os embargos de declaração, mantendo as decisões por seus próprios fundamentos.
Como são protelatórios e descabidos, haja vista que pretendeu unicamente rediscutir matéria já analisada e sentenciada, aplico e condeno o embargante a pagar ao embargado MULTA no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, com juros legais e correção monetária pelo INPC desta decisão. (art. 1.026, §2º) Transitado em julgado, certifique, cumpra-se a sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 29 de novembro de 2021.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
01/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de JOELEM DA SILVEIRA FRANCO em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2020 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007348-52.2018.8.14.0138
Natal da Conceicao Lopes
Advogado: Mauro Lucas Silva de Jesus Ferradais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2018 14:42
Processo nº 0005222-12.2018.8.14.0079
Flavio Augusto Garcia de Franca Chaves
Municipio de Bagre
Advogado: Sandra Maria Magno de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2018 11:35
Processo nº 0019471-83.2015.8.14.0301
Banco Industrial e Comercial S A
Alvaro Antonio de Oliveira Pires
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2015 11:42
Processo nº 0005222-12.2018.8.14.0079
Flavio Augusto Garcia de Franca Chaves
Municipio de Bagre
Advogado: Tyago Felipe Camara de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 14:40
Processo nº 0802189-30.2021.8.14.0061
Paulo Rink Castro de Souza
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49