TJPA - 0844249-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 08:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844249-74.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO Endereço: Avenida Nazaré, 568, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, apto. 403, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que, a parte credora se manifestou nos autos (ID 104773189), aduzindo que a parte executada adimplira integralmente o valor exequendo, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servindo a presente sentença como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 21:07
Desentranhado o documento
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29/10/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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11/04/2023 14:04
Conta Atualizada
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03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:14
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 25/01/2023 23:59.
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21/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:51
Juntada de Petição de alvará
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07/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 21:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/12/2022 21:55
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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05/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 19:03
Conclusos para despacho
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05/10/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 04:59
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844249-74.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar o novo endereço da executa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 15 de agosto de 2022.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
15/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2022 06:18
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2022 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/07/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 19:07
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 05:25
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844249-74.2021.8.14.0301 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando os autos observo que mesmo o exequente reconhecendo a inexistência Ata de Assembleia Geral fixando o percentual de 20% de honorários advocatícios, conforme petição do ID44125638, incluiu no memorial de cálculos constante no ID44125642 o percentual de 10% relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID30615818, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de junte novo memorial de cálculos sem a inserção do percentual referente a honorários e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 01:51
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844249-74.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral que fixou o percentual de 20% de honorários advocatícios cobrados nesta execução, vez que o Art. 34, §1º da Convenção Condominial estipula o pagamento de honorários, todavia não fixa seu percentual ou apresentar nova planilha de débito excluindo tal percentual.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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