TJPA - 0800296-14.2020.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 13:10
Juntada de Alvará
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37981113 Processo:0800296-14.2020.8.14.0069 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada por JOSE FERNANDES DA SILVA, na qual requer: a) a expedição de alvará judicial em favor da parte demandante, em nome de seu procurador, para levantamento do valor total disponível nos autos; b) a exclusão dos demais advogados constituídos, para que as futuras publicações e intimações se deem exclusivamente em nome do Dr.
Jossérrand Massimo Volpon, OAB/GO 30.669, sob pena de nulidade.
No que tange ao levantamento dos valores, verifica-se que a importância encontra-se depositada em juízo e à disposição da parte autora.
O pedido de expedição de alvará em nome de seu patrono, com autorização para o saque integral do montante existente, encontra amparo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se movimentações processuais desnecessárias, tais como eventuais reaberturas do feito para levantamento de saldo remanescente.
Assim, defiro a expedição de alvará judicial para que o Dr.
Jossérrand Massimo Volpon, OAB/GO 30.669, levante o valor total disponível em favor da parte autora, observados os dados bancários indicados na petição.
Quanto ao pedido de exclusão de outros patronos e manutenção das intimações apenas em nome do advogado acima referido, ressalto que o art. 272, § 5º, do CPC assegura às partes o direito de indicar, expressamente, o advogado que deverá receber as intimações, sob pena de nulidade.
Assim, determino a exclusão dos demais causídicos do polo ativo, permanecendo como único patrono habilitado o Dr.
Jossérrand Massimo Volpon, OAB/GO 30.669, devendo a serventia proceder à atualização no sistema processual, a fim de que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente a este profissional.
Ante o exposto, 1.
Defiro a expedição de alvará em nome do Dr.
Jossérrand Massimo Volpon, OAB/GO 30.669, para levantamento do valor total disponível em conta judicial, conforme dados bancários apresentados. 2.
Determino a exclusão dos demais advogados do polo ativo, mantendo-se como patrono exclusivo o Dr.
Jossérrand Massimo Volpon, OAB/GO 30.669, para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após a intimação das partes, para que tomem ciência da presente decisão e a expedição do referido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:47
Processo Reativado
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12/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:22
Juntada de petição
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27/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 19:08
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800296-14.2020.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 16 de fevereiro de 2022.
FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
16/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800296-14.2020.8.14.0069 Assunto: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor (a): AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por JOSE FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que celebrou, junto ao réu, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor nos seguintes termos: Modelo: 2729/36 ATRON BASCULANTE 6X4, Cor: BRANCA, Marca: MERCEDES-BENZ, Ano: 2013/2013, Placa: OLN-3046, RENAVAM: 0058622270-7, Valor Financiado: R$ 100.000,00 (cem mil reais), Número de Parcelas: 36 (trinta e seis) com vencimentos de 02/05/2018 a 02/04/2021, Valor de cada parcela: R$ 4.325,10 (quatro mil trezentos e vinte cinco reais e dez centavos).
Afirma que já efetuou o pagamento de 15 parcelas, com vencimentos de 02/05/2018 a 02/07/2019, restando 21 parcelas.
Aduz o autor que os juros remuneratórios estipulados no contrato objeto da presente demanda são passíveis de revisão, pois extrapolam a taxa média de mercado.
Sustenta que deve ser afastada a cumulação da comissão de permanência e correção monetária, e que há abusividade na taxa de juros e capitalização dos juros.
O autor pede que lhe seja possibilitado o depósito judicial do valor entendido como devido, qual seja de R$ 1.948,30 (mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) cada parcela, com vencimentos entre 02/08/2019 a 02/04/2021.
Requer que seja declarada a excessiva onerosidade contratual, especificadamente para: limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; excluir cumulação da comissão de permanência e correção monetária; excluir cumulação de multa e juros de mora com a comissão de permanência; excluir a capitalização mensal de juros e utilizar a capitalização anual; utilizar o INPC como fator de correção; determinar a manutenção da multa contratual no patamar máximo de 2% do valor da prestação.
Juntou documentos.
A decisão de Id. 17354574 deferiu o pleito de justiça gratuita e postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para depois da contestação.
Citado, o réu quedou-se inerente, conforme certificado no Id. 18511348.
Em petição de Id. 19313994, o autor requereu a decretação de revelia do réu, o que foi feito na decisão de Id. 19332574, que também determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu protocolou petição de Id. 28001914, requerendo que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, alegando, em síntese, que o autor está inadimplente desde agosto de 2019; que as parcelas foram acordadas em valor mensal fixo e prefixado e não há que se falar em surpresa quanto ao montante pago mensalmente, o que afasta a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas; e defendeu a legalidade das taxas de juros e encargos previstos no contrato.
O autor, por sua vez, requereu a conclusão dos autos para julgamento (Id. 47185559).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em que pese a revelia do banco requerido, os elementos de convicção coligidos aos autos evidenciam a impertinência da pretensão.
Com efeito, pretende o autor a revisão das cláusulas do contrato "Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para aquisição de bens e/ou serviços" (ID. 17339874), firmado em 08/03/2018, por intermédio do qual o réu lhe concedeu financiamento no valor de R$ 100.000,00, para pagamento em 36 prestações mensais fixas, com juros remuneratórios prefixados e capitalizados de 30,19% ao ano e 2,22% a.m. 2.1.
Juros remuneratórios Já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/10/2008, DJE 10/03/2009) que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Confira a Súmula 382/STJ com a mesma redação); (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (d) Só é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Ademais, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgRg no AgRg no AREsp 605021 / MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 05/05/2015 AgRg no AREsp 578557 / MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTATURMA, Data do Julgamento 09/12/2014; AgRg no REsp 1478120 / SC, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 18/11/2014,AgRg no AREsp 584695 / MS, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 23/10/2014; AgRg no AREsp 259816 / SC, Relator(a) Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 07/08/2014).
Não há, no caso em testilha, prova de que o percentual pactuado destoe da taxa de mercado.
O contrato sob análise (Id. 17339874) prevê taxa de juros mensal e anual, respectivamente, 2,22% e 30,19%, bem como custo efetivo total anual (33,65% a.a.), o que não houve comprovação se revestir de abusividade.
Anote-se que a taxa de juros de mútuo para financiamento do preço de aquisição de veículo automotor com sua alienação fiduciária em garantia não tem por parâmetro a taxa SELIC.
Nesses termos, não vislumbro qualquer abusividade na taxa de juros pactuada.
Reitera-se que os juros foram pré-fixados no contrato, sendo imutáveis ao longo do seu cumprimento, e, consequentemente, possibilita ao contratante, saber de antemão o valor exato de cada parcela.
Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, adquirindo o capital em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a Instituição Financeira. 2.2.
Capitalização de juros O sistema de amortização francês, conhecido como Tabela Price, adotado pelo contrato, não implica anatocismo, mas na simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido na avença para amortização do empréstimo.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela.
Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Insta salientar que o plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, pela constitucionalidade formal da referida MP 2.170-36/2001, em decisão que ficou assim ementada: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 04/02/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Debruçando-se sobre o contrato guerreado, especialmente à fl. 02 do Id. 17339874, temos que a taxa de juros anual pactuada é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, havendo previsão expressa de cláusula nesse sentido, o que se encontra em consonância com a jurisprudência acima colacionada.
Sendo assim, está configurado que não há abusividade na cobrança dos juros capitalizados. 2.3.
Encargos moratórios Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, mas que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (REsp 1058114 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010; REsp 1063343 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010).
Ademais, há, no âmbito do Tribunal da Cidadania, quatro súmulas versando sobre a comissão de permanência.
Vejamos: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Não custa destacar que nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e REsp Repetitivo1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/10/2008, DJE 10/03/2009).
Entretanto, analisando-se o contrato, especialmente à fl. 6 do Id. 17339874, não há qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência.
Sendo assim, não há nos autos qualquer indício de que o negócio jurídico foi maculado por vícios de vontade ou consentimento, de modo que prevalece a boa-fé de ambas as partes, devendo o contrato ser cumprido, sob pena de enfraquecimento das relações jurídicas pactuadas.
Diante do exposto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade no contrato tratado nos autos, que possui, assim, objeto lícito, ficando afastadas, portanto, todas as alegações da parte autora.
Ademais, o que deve orientar as partes é o milenar princípio de força obrigatória das convenções consubstanciado na máxima “pacta sunt servanda”, que deve ser fielmente observada. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observados, todavia, os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
28/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:55
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800296-14.2020.8.14.0069 Assunto: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor (a): AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA Ré(u): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. 1.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos os autos. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
01/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 03:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON em 05/08/2021 23:59.
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16/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
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14/06/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2020 23:59.
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17/10/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 16/10/2020 23:59.
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08/10/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 07/10/2020 23:59.
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08/10/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2020 23:59.
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02/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2020 23:59.
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02/10/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 01/10/2020 23:59.
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24/09/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2020 23:59.
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15/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
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08/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:03
Outras Decisões
-
31/08/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 08:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: *23.***.*79-49 (AUTOR) em 03/08/2020.
-
04/08/2020 00:13
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON em 03/08/2020 23:59.
-
24/07/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) em 08/07/2020.
-
14/07/2020 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 05:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:31
Outras Decisões
-
21/05/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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