TJPA - 0800918-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1921 foi retirado e o Assunto de id 1973 foi incluído.
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23/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:41
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:19
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800918-72.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: PGE AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que determinou, solidariamente, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM, o fornecimento mensal do medicamento Nintedanibe (150MG) à agravada, para atender à prescrição médica contida no ID de nº Num. 21202439 no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do término do prazo para cumprimento. Tem-se dos autos que a agravada é portadora de “fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.1)”, e o medicamento prescrito é de custo elevado, sendo necessária a assistência do Poder Público. Em razão de sua hipossuficiência, ingressou com ação de Obrigação de Fazer em face do Estado e do Município de Belém, objetivando o fornecimento do medicamento Nintendanibe OFEV 150 mg (uso contínuo), prescrito por seu médico, medicamento esse que não faz parte da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Obteve a liminar favorável. O Estado recorre alegando que a competência é da Justiça Federal uma vez que o ente obrigado deveria ser a União, o que leva a afirmar sua ilegitimidade passiva; discorre sobre o modelo brasileiro de financiamento da saúde pública para alegar ofensa ao princípio da reserva do possível e invasão do mérito administrativo. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o essencial a relatar.
Examino. Tempestivo e processualmente adequado recebo o recurso para NEGAR PROVIMENTO. É certo que o Estado possui o dever de fornecer os medicamentos essenciais para preservar a vida e a saúde do paciente, garantido o atendimento ao mandamento constitucional.
E, em tese, esta responsabilidade é do Estado como um todo, por inteiro.
A competência comum dos entes da federação em relação à saúde está prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, de forma que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde. Ademais, o mandamento insculpido no artigo 196 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, não competindo a atos administrativos inferiores, como portarias, a repartição da obrigação de fornecimento de medicamento. Perante a população, a princípio, tanto a União, como o Estado ou o Município são obrigados a atender ao comando constitucional, conforme jurisprudência de nossos Tribunais. Dessa forma, independentemente de se tratar de medicamento de alto custo, a princípio, a responsabilidade da União, dos Estados e Municípios sobre a distribuição de medicamentos, insumos ou equipamentos médicos para as pessoas carentes, nos termos da Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), é solidária, de modo que o dever de uma dessas pessoas de direito público não exclui o da outra. Ademais, a atuação do Poder Judiciário no caso não implica em qualquer violação da independência e harmonia dos Poderes.
Tal violação inexiste quando o Poder Judiciário se limita a interpretar e dar aplicação às normas constitucionais e legais aplicáveis. Nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a antecipação da tutela de urgência necessário que, além da urgência, estejam presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a verossimilhança das alegações está provada por meio do Relatório Médico e Receituário juntados dos autos principais, donde se extrai a necessidade da medicação requerida. Também se acha presente o perigo de dano, pois vislumbra-se a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, caso a medida seja alcançada somente no julgamento do mérito da ação, tendo em vista a enfermidade que acomete a agravada e as complicações daí decorrentes, considerando inclusive o evento morte. Eventual alegação de existência de lista padronizada de medicamentos da rede de saúde e da necessidade de dotação orçamentária e procedimento licitatório não afastam a obrigação do recorrente em atender ao pedido apresentado, na medida em que a preservação da vida deve prevalecer sobre outros interesses. Finalmente, cumpre observar que em 25/04/2018 o C.
Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), estabelecendo requisitos para o fornecimento de medicamentos “não constantes dos atos normativos do SUS”, quais sejam: (i) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por laudo médico fundamentado e circunstanciado, (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento; e que a demanda foi ajuizada posteriormente ao julgamento (17/08/2018). Os documentos anexados (dos autos principais) se mostram adequados, em princípio, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 106 do STJ, já que não existem medicamentos hábeis a substituir a medicação prescrita na lista do SUS/RENAME, sendo certo que a agravada demonstrou satisfatoriamente a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento e não há dúvida quanto ao registro na ANVISA. Diante disso, entendo correta a r. decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 106 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 22:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*37-34 (AGRAVADO) e não-provido
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09/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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