TJPA - 0813801-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 10:44
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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24/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:32
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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17/01/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:37
Expedição de Informações.
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13/12/2021 10:28
Juntada de Informações
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10/12/2021 00:28
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813801-51.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA/PA PACIENTE: BENILSON DA CONCEIÇÃO MARQUES IMPETRANTE: ADVOGADOS JUAN CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA E JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Benilson da Conceição Marques, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, proferido no bojo do Processo de origem n.º 0802102-47.2021.8.14.0070.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito em 04/08/2021, acusado da suposta prática do ilícito penal contido no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja prisão, em 06/08/2021, foi convertida em custódia preventiva pelo Juízo inquinado coator, sem observância, entretanto, das formalidades atinentes à realização da Audiência de Custódia, ao consignar que “Considerando o fato de que não há nos autos qualquer indício de abuso ou tortura perpetrados pelos policiais que efetuaram a prisão, bem como pelo fato de que na data de 05/08/2021 este juízo estará presidindo sessão do Tribunal do Júri, deixo de designar audiência de custódia”.
Não obstante, argumenta a defesa que as datas não coincidem, na medida em que a decisão é datada de 06/08/2021 e a prisão do paciente se deu em 05/08/2021.
Aduz, ainda, que, requerida a liberdade provisória do paciente em 09/08/2021, o pedido foi examinado pelo Magistrado impetrado somente em 30/08/2021, sendo indeferido sem a devida fundamentação, em infringência ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
Afirma, ademais, que, realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 30/08/2021, o Juízo primevo manteve a clausura cautelar do coacto, sem atentar-se, entretanto, para a ilegalidade da prisão.
Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente; no mérito, pela concessão definitiva do writ. É o relatório.
Decido.
Nesta etapa processual, não se vislumbra que as teses lançadas pela defesa ensejem o reconhecimento, de plano, do deferimento da pretensão almejada.
No que concerne à não realização da Audiência de Custódia, é cediço que a ausência do referido ato não enseja a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Por outro lado, convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superada a questão.
A aduzida ilegalidade na prisão dos pacientes em nada macula a atual segregação imposta, haja vista que aquela foi convertida em custódia preventiva, o que supre eventual ilicitude apontada, tendo em vista a modificação do título prisional.
De tal maneira, possíveis irregularidades que tenham ocorrido na prisão em flagrante ou no procedimento anterior não têm, neste momento, o condão de relaxar a prisão do coacto, já que, este encontra-se encarcerado em razão de prisão cautelar diversa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, tendo por base a periculosidade do agente, “sobretudo pelo fato de que, na mesma noite, os custodiados praticaram o crime de roubo contra três vítimas, inclusive chegando a agredir uma delas com coronhada na cabeça.” De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado, de maneira mais acurada.
Assim, examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
06/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0813801-51.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA/PA (VARA CRIMINAL) IMPETRANTES: ADVS: JUAN CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA E JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA REQUERENTE: BENILSON DA CONCEIÇÃO MARQUES RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., O presente Habeas Corpus foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito, ex-vi, do art. 30, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 30 de novembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
01/12/2021 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 15:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/12/2021 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 22:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 22:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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