TJPA - 0866021-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:54
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:32
Decorrido prazo de PATRICK LIMA DE MATTOS em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0866021-93.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 883 B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Nome: JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1974, Edifício Twin Towers, Apto 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA Em atenção ao parágrafo único do art. 200 do CPC/2015 e tendo em vista o Enunciado 90 do FONAJE, homologo por sentença o pedido de desistência formulado nos autos (id. 92772991 - Pág. 1) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que subscrito por advogado que goza de poderes específicos.
Em consequência, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, determinando o seu imediato arquivamento.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
06/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:14
Extinto o processo por desistência
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15/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:57
Audiência Una realizada para 15/05/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:44
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:37
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:44
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:44
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:36
Audiência Una designada para 15/05/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2022 10:26
Audiência Una redesignada para 25/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/08/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/08/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/06/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/06/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 03:20
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/05/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0866021-93.2021.8.14.0301 AUTOR: IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME REU: JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUyNWFlNzMtMWNiYy00N2NiLTlkY2ItMGYwOGZkYWM5Y2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 04/08/2022 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 18 de maio de 2022.
Assinado Digitalmente Marilia Mota De Oliveira Belini - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). - 
                                            
18/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2022 03:00
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0866021-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada nos autos (04.08.2022 – 10:00hs), cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
25/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:39
Audiência Una designada para 04/08/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866021-93.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação face o arquivamento do Processo nº 0846496-62.2020.8.14.0301, que tramitou perante à 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
06/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2021 08:47
Audiência Una cancelada para 27/09/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:20
Audiência Una designada para 27/09/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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