TJPA - 0869454-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DA CONCEICAO em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de EMANOEL CARDOSO FERNANDES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DA CONCEICAO em 30/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA ANDERSON SILVA DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EMANOEL CARDOSO FERNANDES, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o Requerente que vendeu uma moto alienada fiduciariamente para o requerido, tendo este último pago R$ 4.000,00 ao requerente e tendo se comprometido a assumir as parcelas atrasadas e a quitar o financiamento.
Alega que o requerido não quitou o financiamento da moto e nem devolveu o veículo ao requerente.
Requer a busca e apreensão do veículo objeto da lide que está em posse do requerido. É o relatório.
DECIDO: O código de processo civil brasileiro, nos arts. 17 e 330,II dispõe o seguinte: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima; A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão com o objetivo de reaver veículo que foi adquirido por meio de alienação fiduciária junto a instituição financeira, e que, atualmente, está na posse de um terceiro.
Cumpre esclarecer que o autor efetivou um contrato verbal de compra e venda da motocicleta sem a anuência da instituição financeira.
A parte autora, enquanto devedor fiduciário não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de busca e apreensão de veículos.
Senão vejamos: TJPI-0050017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INDEFERIDAS - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - MOTOCILETA ALIENADA A TERCEIROS - CONTRATO VERBAL - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS - ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I - A legitimidade para o ajuizamento de ação cautelar de busca e apreensão de veículo, nos contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária, incumbe ao credor fiduciário.
II.
O devedor fiduciante não pode ser o autor da ação de busca e apreensão a ser ajuizada contra terceiros por força de contrato verbal de venda de veículo, adquirido originalmente em decorrência de contrato de alienação fiduciária ainda em vigor.
III.
A celebração de acordo verbal para a venda a terceiro sem o conhecimento do credor fiduciário (banco financiador) não gera efeito jurídico para transferir a legitimidade da ação de busca e apreensão.
IV.
Ilegitimidade ativa configurada.
V - Recurso conhecido e improvido, sentença monocrática mantida. (Apelação Cível nº 2015.0001.009303-0, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Haroldo Oliveira Rehem. j. 31.01.2017).
De suma importância colacionar ainda o teor do artigo 485, VI do CPC/15, o qual dispõe, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - indeferir a petição inicial; Assim, diante da evidente ilegitimidade ativa, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 17, 330, II e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 01:38
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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