TJPA - 0059718-09.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2022 09:00
Baixa Definitiva
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA STELA SOTAO COUTO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JUIZ DE FORA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0059718-09.2015.8.14.0301 APELANTE: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA APELADA: ANA STELA SOTÃO COUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PREIRA MEDRADO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA – REQUERIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA O INDIVIDUAL- INOBSERVÂNCIA – NECESSIDADE DE DISPENSA DE CARÊNCIA -RESOLUÇÃO NORMATIVA 186/2009 DA ANS- RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU- REQUISITOS PREENCHIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PERECER MINISTERIAL. 1.
Aplicação do CDC. 2.
Cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo.
Pedido de migração para o plano de saúde individual, formulado pela beneficiária.
Inobservância pela operadora de saúde.
Recorrida que encontrava-se em tratamento para um câncer. 3.
Falha na prestação do serviço.
A conduta da ré extrapolou o mero descumprimento de obrigações contratuais, caracterizando ação ilícita cujos reflexos são obviamente danosos à integridade moral da apelada.
Dever de indenizar configurado.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 que encontra-se em conformidade com os ditames legais. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido, na esteira do Parecer Ministerial. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sendo apelante UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e apelada ANA STELA SOTÃO COUTO.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
16/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED JUIZ DE FORA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA STELA SOTAO COUTO em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIMED JUIZ DE FORA em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
Ao Ministério Público.
Após, conclusos. -
06/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059718092015.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: UNIMED JUIZ DE FORA ADVOGADO: GISELLE CRISTINA LOPÉS DA SILVA – OAB/PA Nº 20.063 ADVOGADO: IGOR MACIEL ANTUNES – OAB/MG Nº 74.420 APELADO: ANA STELA SOTÃO COUTO ADVOGADO: REJANE SOTÃO CALDERARO – OAB/PA Nº 13623 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED JUIZ DE FORA em face de ANA STELA SOTÃO COUTO diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Ocorre que, após realizar consulta ao Sistema PJE, verifiquei a existência do Agravo de Instrumento nº 0074774-15.2015.8.14.0000, interposto contra decisão proferida na mesma ação em que foi interposto o presente recurso.
Ressalto que o referido tramitou sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
ASSIM, constato que o recurso em questão tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise do presente, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído ao referido Magistrado, consoante fundamentação supramencionada.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/12/2021 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 11:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/12/2021 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2021 11:17
Conclusos ao relator
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09/11/2021 10:48
Recebidos os autos
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09/11/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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