TJPA - 0800210-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2021 01:15
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 19/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:17
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:10
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800210-89.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em face de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU e do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas. Preliminarmente, compulsando os autos, vislumbro que consta no ID 22385202, pedido de desistência da ação por parte do requerido, sob o qual passo a decidir. Fundamentação. O Código de Processo Civil, em seu art. 485 do CPC/2015, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu expressamente a desistência da ação. Dispositivo. Em razão do exposto, de acordo com o art. 485, VIII do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos. Custas pelo Impetrante. Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém, 13 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P8 -
04/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:14
Extinto o processo por desistência
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13/01/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 12:15
Declarada incompetência
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08/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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08/01/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 09:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/01/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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