TJPA - 0870347-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:00
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 07:26
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 04:47
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:47
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870347-96.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 23:02
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870347-96.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ROSEMAR RATIS DOS SANTOS Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1372, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, BANCO J.
SAFRA S.A, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Avenida Anísio Haddad, 8001, Georgina Business Park, Sala 213, Georgina Business Park, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-751 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que era companheira de JESUINO MACHADO SERRÃO DE CASTRO, o qual veio a óbito em 25/03/2021.
Segue narrando que o de cujus havia firmado um contrato de financiamento automobilístico perante o requerido BANCO J.
SAFRA, e que, de forma acessória, firmou um contrato de seguro prestamista perante o requerido USEBENS SEGUROS, a fim de garantir o contrato principal, materializado pela apólice nº 1007700000743.
Ocorre que, após o falecimento de JESUINO MACHADO SERRÃO DE CASTRO, a parte autora requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, tendo seu pedido negado pelas demandadas, sob o argumento de que a causa da morte do segurado (COVID-19) estaria excluída das hipóteses de cobertura contratual.
O pedido final visa a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que ensejaram a negativa de pagamento da indenização relativa ao seguro prestamista; com a consequente condenação da demandada USEBENS SEGUROS a promover a quitação do contrato de financiamento automobilístico firmado pelo falecido JESUINO MACHADO SERRÃO DE CASTRO; ou, subsidiariamente, pagar a indenização em pecúnia do valor de R$ 39.378,33.
Requereu, ainda, que o réu BANCO SAFRA fosse condenado a se abster de realizar cobranças pelo contrato de financiamento automobilístico firmado pelo de cujus, quando em vida.
Em decisão proferida no ID 43734875, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Em sua contestação (ID 77178377), o réu BANCO SAFRA alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a relação securitária discutida diria respeito apenas ao autor e a corré USEBENS SEGUROS.
Por sua vez, a ré USEBENS SEGUROS apresentou contestação no ID 77508063, afirmando que não houve conduta ilícita de sua parte, uma vez que a parte autora veio a óbito em razão de causa expressamente excluída da cobertura securitária, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar por danos materiais.
Em audiência (ID 77663267), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão processual não versa apenas acerca da indenização securitária, mas também sobre a possibilidade de quitação do contrato de financiamento automobilístico vinculado ao seguro prestamista, firmado justamente perante o BANCO SAFRA.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não dos termos e condições da relação contratual firmada entre as partes, bem como eventuais reflexos patrimoniais decorrentes.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) contrato de financiamento automobilístico perante o BANCO SAFRA e documentação respectiva (ID 43668139, 43665287, 43668140 e 43668141); b) contrato de seguro prestamista perante a USEBENS SEGUROS (ID 43668138); c) certidão de óbito de JESUINO MACHADO SERRÃO DE CASTRO (ID 43668142); d) certidão de união estável entre a parte autora e o de cujus (ID 43668143), e) documentos médicos relativos ao demandante (ID 43668144 e 43668145); f) e o processo administrativo de abertura de sinistro (ID 43668146 e 43668147).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, ao analisar detidamente os documentos produzidos ao longo de toda a instrução, em cotejo com outras circunstâncias apuradas por este Juízo, entendo que não restam evidenciadas a legitimidade e interesse de agir da parte autora para figurar no processo.
Veja-se que o cerne da demanda diz respeito ao contrato de seguro prestamista de ID 43668138, no qual figurava como segurado JESUÍNO MACHADO SERRÃO DE CASTRO e como seguradora a ré USEBENS SEGUROS S/A, tendo por escopo resguardar os direitos do contrato de financiamento automobilístico firmado pelo próprio JESUÍNO MACHADO perante a ré BANCO J.
SAFRA. É perceptível que toda a relação contratual discutida nesta demanda diz respeito apenas ao falecido JESUINO MACHADO SERRAO DE CASTRO, não havendo qualquer menção à autora ROSEMAR RATIS DOS SANTOS.
Em outras palavras, a problemática discutida na presente demanda diz respeito ao espólio de JESUINO MACHADO SERRAO DE CASTRO, pois é este que será impactado pelos efeitos financeiros dos contratos firmados perante as rés, sendo os herdeiros penalizados apenas no limite de seu quinhão na herança, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.792 do Código Civil: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. xAo que se entende, a requerente apenas figura no polo ativo por ter sido companheira do de cujus (vide certidão no ID 43668143), o que geraria presunção de ser inventariante do espólio, nos termos do inciso I do art. 617 do CPC.
Porém, o fato é que além de autora ajuizar a presente ação em nome próprio (e não em nome do espólio), violando o disposto no art. 18 do CPC; há de ser ressaltado que a presunção de ser a inventariante é apenas juris tantum, ou seja, pode ser afastada diante de outros elementos colhidos ao longo da instrução.
No caso dos autos, verifico que a certidão de óbito no ID 43668142, menciona que JESUINO MACHADO SERRAO DE CASTRO deixou como herdeiros, além da autora e seus dois filhos (Jean Bruno e Juliana), outros dois filhos que não foram mencionados, Thiago e Jeanne.
Ora, não sendo a presente demanda ajuizada diretamente pelo espólio do de cujus e não havendo segurança de que a parte autora é a inventariante do espólio, igualmente não há como se garantir que as dívidas contratuais do espólio serão adimplidas e que os interesses dos herdeiros estarão sendo resguardados.
Nesse ponto, este Juízo, em consulta ao sistema PJE, encontrou o processo tombado sob o nº 0869740-83.2021.8.14.0301, o qual está ativo e tramita em segredo de justiça perante a 7ª Vara de Família de Belém.
No feito em questão, é discutida justamente a legitimidade de terceiros quanto aos direitos sucessórios do espólio de JESUINO MACHADO SERRAO DE CASTRO, não havendo sentença definitiva proferida até o momento.
A existência deste processo judicial apenas reforça a impossibilidade de a parte autora, em nome próprio, pleitear direitos que dizem respeito ao espólio, uma vez que ainda não foi reconhecida sua condição de representante do espólio.
Senão vejamos a jurisprudência acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - COMPANHEIRO DO FALECIDO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
Estando pendente de julgamento ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, o pretenso companheiro não pode ser nomeado inventariante, na medida em que, pelo menos por ora, não é parte legítima, nos termos do art.617, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.214899-3/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 08/07/2022) O art. 18 do CPC é expresso ao dispor em seu art. 18 que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Outrossim, em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, sequer seria possível algum tipo de intervenção ou representação processual, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, entendo que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda, por não ter demonstrado possuir, ao longo de toda a instrução, interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ativa da autora para ajuizar a presente demanda, por clara ausência de interesse e legitimidade, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC, o que poderá ser reavaliado em eventual Juízo de admissibilidade recursal na segunda instância, nos termos do § 3º, art. 1010 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
07/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:18
Audiência Una realizada para 19/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:15
Decorrido prazo de ROSEMAR RATIS DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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02/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/06/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 00:32
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870347-96.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine a suspensão das cobranças referente ao financiamento do veículo RENAULT/SANDERO, Ano 2019/2020, Placa QVM -7200, e consequentemente que a reclamada SAFRA FINANCEIRA S/A abstenha de cobrar a referida dívida por qualquer meio.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque embora tenha sido contratado seguro, para o caso de falecimento do contratante, junto ao contrato de financiamento veicular, o pagamento deste contrato não estaria condicionado a cobertura daquele, não havendo, assim, neste momento processual, probabilidade do direito alegado em sede de tutela de urgência.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se as promovidas dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 19/09/2022 às 09h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630499181839?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d , devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:33
Audiência Una designada para 19/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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