TJPA - 0813630-76.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MENDES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR CASTRO LIMA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0813630-76.2021.8.14.0006 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de feito redistribuído e oriundo da Justiça Trabalhista donde restou assentando a necessidade de debate na Justiça Comum do caráter empregatício eventualmente existente entre o autor MAURO JÚNIOR CASTRO LIMA e o réu LUIZ ANTÔNIO MENDES se celetista ou regido pela Lei Federal n. 11.442/2007, declarada constitucional pelo STF.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO O feito será extinto sem julgamento de mérito, sem prejuízo de eventual propositura do pedido de forma correta.
A petição inicial juntada aos autos assim dispôs: “(...) A condenação da Reclamada ao pagamento das PARCELAS de: HORAS EXTRAS 50% ............................................................R$ 16.455,15 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50% ........................R$ 1.579,81 AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50% ....................R$ 3.671,93 R.
S.
R.
E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50% .............R$ 3.318,38 13º SALÁRIO ...........................................................................R$ 1.522,05 MULTA DO 467 DA CLT SOBRE 13º SALÁRI.........................R$ 250,00 ADICIONAL NOTURNO 20%...................................................R$ 292,27 13º SALARIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO.......................R$ 26,74 AVISO PRÉVIO SOBRE ADICIONAL NOTURNO...................R$ 63,57 R.
S.
R.
SOBRE ADICIONAL NOTURNO 20%........................R$ 57,53 ACUMULO DE FUNÇÃO .........................................................R$ 12.415,25 AVISO PRÉVIO........................................................................R$ 2.500,00 MULTA DO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO..................R$ 1.250,00 FÉRIAS +1/3............................................................................R$ 2.777,78 MULTA DO 467 DA CLT SOBRE FÉRIAS + 1/3.....................R$ 1.388,89 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ......................................R$ 6.000,00 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT ..........................................R$ 2.500,00 FGTS 8% .................................................................................R$ 1.661,56 MULTA SOBRE FGTS 40%.....................................................R$ 584,62 Total.................................................................................R$ 58.315,53 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA KLEBER GADELHA – R$ 8.747,33 (...)” Analisado a peça de ingresso, verifico que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido se fundam totalmente na existência de vínculo empregatício fundados em diversos dispositivos da CLT.
Entendo que a petição inicial, na forma trazida, é imprestável e não passível de emenda a fim de atender aos requisitos legais necessários ao debate do vínculo de trabalho existente entre as partes, especialmente porque não alicerçada na Lei n. 11.442/2007, esta sim que deverá ser debatida nesta Justiça Comum por força do entendimento exarado pelo E.STF na ADC 48/DF.
A forma como peticionado nos autos no qual a parte requer reconhecimento de vínculo empregatício com pagamento de inúmeras verbas e direitos trabalhistas refogem ao debate e a competência desta Justiça comum que somente pode atentar-se as questões previstas na referida Lei Federal.
Além disso, a parte ré se defende dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo, portanto, necessário que tais fundamentos se calquem no debate quanto ao preenchimento ou não dos requisitos previsto na Lei 11.442/2007, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois nesta especializada não se discutirá a existência ou não de verbas trabalhistas, mas sim se o vínculo do autor com o réu enquadra-se ou não na referida Lei.
Parte-se do pressuposto de que a relação entre empresa e motorista autônomo que cumpre os requisitos definidos na 11.442/2007 não é uma relação típica de emprego, mas sim uma relação civil.
Portanto, chamo o feito a ordem, e determino a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem prejuízo da parte autora postular adequadamente os seus interesses nesta especializada.
Defiro ao autor a gratuidade processual.
Sem honorários.
Transitada em julgado arquivem-se.
P.R.I.
BENEVIDES, 29 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813630-76.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: MAURO JUNIOR CASTRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHA - PA26673 PARTE RÉ:: LUIZ ANTONIO MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - PA28465 DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Autora apresenta “exceção de incompetência” aduzindo, em síntese, que a demanda deve ser processada perante o Juízo da Comarca de Benevides/PA, visto que os litigantes residem na referida localidade.
II – Em que pese o pedido de “exceção de incompetência”, nota-se que tal instituto é previsto em favor da Parte Ré no Código de Processo Civil (art. 64 do CPC).
Por outro lado, in casu, observa-se que não houve a efetivação da triangulação processual.
Nesse sentido, acolho tal pleito como aditamento à inicial.
III – Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das varas cíveis da Comarca de BENEVIDES/PA.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – O pedido de gratuidade processual já foi decidido ao ID 51022481.
Ciência ao Ministério Público.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/05/2023 10:56
Declarada incompetência
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08/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR CASTRO LIMA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:20
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813630-76.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MAURO JUNIOR CASTRO LIMA.
Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHA - PA26673 PARTE REQUERIDA: Nome: LUIZ ANTONIO MENDES Endereço: DEOCLECIO GURJAO, 517, BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - PA28465 DECISÃO I – É bem verdade que o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, não comprovou documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Ao meu ver, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
Em que pese o alegado, é fácil perceber pelo valor da causa e a proporcionalidade em relação as custas a serem recolhidas que a parte interessada tem plena condição de arcar com o pagamento.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Julg.: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, DJE : 11/12/2018) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; AI/Bancários; Rel. (a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, não sendo possível assumir que a Parte Autora seja incapaz de arcar com os encargos processuais, notadamente por ter deixado transcorrer in albis o prazo assinalado para emenda o indeferimento do pedido de gratuidade é a medida que se impõe.
II - Posto isto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se o que houver, em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 00:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO JUNIOR CASTRO LIMA - CPF: *75.***.*40-91 (AUTOR).
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18/02/2022 00:00
Conclusos para decisão
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18/02/2022 00:00
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:00
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR CASTRO LIMA em 28/01/2022 23:59.
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04/12/2021 00:59
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813630-76.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: MAURO JUNIOR CASTRO LIMA.
Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MIGUEL MATTEIS GADELHA - PA26673.
PARTE REQUERIDA: LUIZ ANTONIO MENDES.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - PA28465.
DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Tutela de urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento da gratuidade, ou recolhimento das custas iniciais. 5.
No mesmo prazo acima, DIGA A PARTE AUTORA sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, requerer o que lhe competir. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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