TJPA - 0818366-19.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 08:21
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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17/06/2022 00:36
Decorrido prazo de LEIDIANE SANTOS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2022 02:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:56
Juntada de Ofício
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01/04/2022 00:53
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Autos nº.: 0818366-19.2021.8.14.0401 Autora do fato: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que em decisão proferida no doc. id. 47227675, este Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido de arquivamento do presente feito formalizado pelo Ministério Público, determinando a remessa dos autos ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça.
Ocorre que, consta no doc. id. 48213916 manifestação formalizada por outro Promotor Justiça a qual se refere a crime diverso do apurado no presente Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Isto posto, determino o integral cumprimento da decisão constante no doc. id. 47227675, e o consequente encaminhamento dos autos ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Belém (PA), 1º de fevereiro de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente - 
                                            
30/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:48
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº.: 0818366-19.2021.8.14.0401 Autora do fato: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento de TCO, em face dos fundamentos sustentados na manifestação constante no doc. id. 44498850.
No glossário jurídico do STF[1] constam as seguintes informações acerca do Princípio da Insignificância: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Deve ser notado que inúmeros doutrinadores e juristas rejeitam a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, em razão da relevância do meio ambiente como bem jurídico fundamental, que ostenta titularidade difusa e que se reconhece como patrimônio de toda a humanidade a ser preservado para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 39 DA LEI 9605/98.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Tendo em vista a ampla divulgação, pelos meios de comunicação, acerca da relevância da proteção ambiental, é de ser afastada a alegação de erro de proibição. 2 - O princípio da insignificância não se coaduna aos crimes ambientais, pois a lesão ao meio ambiente é cumulativa e perceptível somente a longo prazo. (Apelação Crime Nº *00.***.*35-44, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/03/2008) CRIMES AMBIENTAIS.
ART 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98.
AQUISIÇÃO E DEPÓSITO DE PALMEIRA NATIVA SEM A LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA REDIMENSIONADA.
Inaplicável o princípio da insignificância no caso, pois em sede de Direito Ambiental deve prevalecer o princípio da prevenção de modo a evitar que pequenos danos reiterados causem danos severos, pois se trata de bem de interesse difuso.[...] (Recurso Crime Nº *10.***.*48-48, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 04/07/2011) APELAÇÃO CRIME.
ART. 15 DA LEI N.º 7.802/89. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO.
MANUTENÇÃO. [...]2.
AUSÊNCIA DE DANO.
IRRELEVÂNCIA.
No ramo do direito penal ambiental, o "princípio da prevenção" adquire importância ímpar, como forma de evitar a ocorrência de ulteriores danos.
A conduta tipificada no art. 15 da Lei n. 7.802/89 é delito formal, não exigindo a ocorrência de resultados prejudiciais para que se configure.
Trata-se, dessa forma, de crime de mera conduta, dispensando a efetiva ocorrência de danos ao meio-ambiente. 3.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Os crimes ambientais têm como sujeito passivo a coletividade e são de envergadura tal que podem atingir, inclusive, as gerações futuras, não podendo ser tidos como insignificantes.
Ademais, ainda que não tenham repercussão imediata, pela própria natureza dessas condutas, nada obsta prejuízos cumulativos e a longo prazo, com sérios danos à fauna e à flora.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância em delitos desta natureza.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*18-36, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 20/04/2011) Em que pese entender relevantes e acertados os fundamentos acima expendidos, este juízo tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, considerando os reiterados julgados do STF, do STJ e de outros Tribunais em tal sentido, bem como por razões de política criminal e de postulados do Direito Penal, devendo, todavia, tal aplicação ser realizada de forma cautelosa, pois necessário que esteja evidenciada de forma objetiva, a insignificância material da conduta imputada ao agente, o que não ocorre no caso em análise.
No caso dos autos verifica-se que a autora do fato foi encontrada em posse de 08 (oito) animais silvestres, especificados na página 08 do doc. id. 43074489, sem a devida autorização ambiental, o que, a princípio, caracterizaria a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9605/98.
Passo a fazer uma análise preliminar da conduta imputada à acusada, tipificada no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, utilizando os vetores consolidados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1) A referida conduta pode ser considerada como de ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado pela norma? No entendimento deste juízo a resposta a essa questão necessariamente será negativa, em razão de ter sido encontrado uma quantidade considerada de animais silvestres em poder da autora do fato (oito aves). 2) A conduta acima descrita pode ser caracterizada como não portadora de periculosidade social? A resposta a essa questão evidentemente será, da mesma forma, negativa, uma vez a autora do fato, além de, a princípio, praticar o crime em questão, ainda reconheceu que criava as mencionadas aves há aproximadamente 06 (seis) anos.. 3) Pode a conduta em análise ser considerada como de reduzido grau de reprovabilidade? Entendemos também quanto a essa questão, que a única resposta possível deverá necessariamente ser negativa, pois possuir essa quantidade de animais silvestres em sua residência, não pode ser considerada uma conduta de reduzido grau de reprovabilidade. 4) E quanto ao resultado, podem ser consideradas inexpressivas as consequências da conduta atribuída à acusada? A resposta a essa última questão inevitavelmente também deverá ser negativa, considerando-se que a relevância do meio ambiente como bem jurídico fundamental, que ostenta titularidade difusa e que se reconhece como patrimônio de toda a humanidade a ser preservado para as presentes e futuras gerações.
Assim, conclui-se que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância à conduta objeto do presente procedimento, não sendo o caso de arquivamento do mesmo, conforme requer a Representante do Ministério Público.
Há que se considerar, ainda, que a tutela penal do meio ambiente tem caráter eminentemente preventivo e sua aplicação visa exatamente evitar a continuidade ou nova ocorrência da atividade delitiva, tanto que na grande maioria dos crimes ambientais não são aplicáveis penas privativas de liberdade, apenas medidas de recomposição do dano de natureza cível, visando a adequação física dos estabelecimentos ou atividades e educativas às normas ambientais, bem como medidas alternativas a título de transação penal, o que se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Destaco que parte dos fundamentos acima transcritos têm sido, reiteradamente, acolhidos pela Procuradoria Geral de Justiça, ao rejeitar os pedidos de arquivamento em face da discussão em questão.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pela representante do Órgão Ministerial, e, com base no art. 28 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral de Justiça para os devidos fins.
Belém, 17 de janeiro de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] Disponível no site: www.stf.jus.br - 
                                            
24/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 09:30
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 12:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 01:13
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº.: 0818366-19.2021.8.14.0401 Autora do fato: LEIDIANE SANTOS DA SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO 1 - Junte-se certidão de antecedentes criminais da autora do fato. 2 - Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2021.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente - 
                                            
02/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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