TJPA - 0861206-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
20/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE MELO AMORIM em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE MELO AMORIM em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0861206-53.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CARMEN CELIA DE MELO AMORIM Endereço: Travessa dos Tupinambás, 703, AP 704, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 RÉU: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Vistos, etc.
Cuidam que os presentes autos do processo, cujas partes encontram-se já devidamente qualificadas, se encontram paralisados, mesmo o autor sido devidamente intimado para se manifestar sobre interesse na ação, determinado prazo para manifestação, conforme certidão nos autos, decorrido o prazo, certificado que a parte não se manifestou em tempo, e quando o fez não requereu o necessário para o andamento do feito.
Os autos há muito tempo não são movimentados pelo autor, que se quedou inerte todo este tempo como se confirma pela certidão de fls. retro.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos encontram-se paralisados sem qualquer manifestação das partes interessadas, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito.
Ressalte-se o flagrante abandono na causa praticado pela autora que deixou o processo sem qualquer movimentação.
A parte autora, não deixou o processo parado por mais de 01 (um) ano, como deixou de cumprir a determinação do juízo no prazo de dado pelo juízo, manifestando-se nos autos sem que esse ato mostrasse interesse na resolução da demanda, não cumprindo nenhuma determinação pertinente para o deslinde da questão, no prazo de 30 dias.
Logo, em face da paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deve ser extinto por falta de interesse processual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem Honorário.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 12 de setembro de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:16
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE MELO AMORIM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE MELO AMORIM em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:20
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE MELO AMORIM em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861206-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN CELIA DE MELO AMORIM REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Conforme restou amplamente noticiado na mídia, o patrono da parte autora foi recentemente preso em razão da Operação Gaeco, sendo acusado, inclusive, de ingressar na Justiça com ações temerárias, especialmente, contra instituições financeiras.
Assim sendo, por uma questão de cautela, determino a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular andamento da lide, sob pena de seu silêncio resultar na extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101917571922000000036087777 Petição Inicial Petição 21101917571938200000036091280 1 - Procuração Procuração 21101917572000900000036091281 2 - RG Documento de Identificação 21101917572046100000036091284 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21101917572086600000036091285 3.1 - Declaração de Residência Documento de Comprovação 21101917572122400000036091286 4 - Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 21101917572165900000036091287 5 - Extrato INSS_compressed (1) Documento de Comprovação 21101917572208100000036091288 6 - Cálculo Dano Material Documento de Comprovação 21101917572284300000036091289 Decisão Decisão 21111014024386200000038483147 Decisão Decisão 21111014024386200000038483147 Habilitação em processo Petição 21122110575851100000043332493 08612065320218140301 JP7428911 Petição 21122110575874400000043332494 KIT DAYCOVAL 1 Procuração 21122110575922400000043332495 KIT DAYCOVAL 2 Procuração 21122110575991000000043332496 KIT DAYCOVAL 3 Procuração 21122110580063700000043332497 AR Identificação de AR 22011208011539600000044576399 AR Identificação de AR 22011208011548200000044576400 Petição Petição 22011715382228100000045038117 CONTESTACAO Contestação 22012815064161900000046041121 08612065320218140301 CONTESTACAO7603128 Contestação 22012815064183600000046060607 08612065320218140301 ANEXO 17603139 Documento de Comprovação 22012815064227400000046060609 08612065320218140301 ANEXO 27603143 Documento de Comprovação 22012815064254400000046060611 08612065320218140301 ANEXO 37603145 Documento de Comprovação 22012815064295100000046060613 08612065320218140301 ANEXO 47603146 Documento de Comprovação 22012815064330100000046060615 08612065320218140301 ANEXO 57603149 Documento de Comprovação 22012815064365100000046060617 08612065320218140301 ANEXO 67603159 Documento de Comprovação 22012815064391700000046060618 08612065320218140301 ANEXO 77603162 Documento de Comprovação 22012815064416100000046060620 08612065320218140301 CONTRATO7603135 Documento de Comprovação 22012815064439100000046060622 CARMEN CELIA DE MELO AMORIM LMA 11-03-16 online-audio-converter.com7603137 Documento de Comprovação 22012815064469700000046060624 Petição Petição 22013108460754400000046282475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022213180721000000048945708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022213180721000000048945708 Petição Petição 22032416303028300000052573217 Réplica 0861206-53.2021.8.14.0301 Petição 22032416303043700000052573218 Certidão Certidão 23011714050494900000080734821 Decisão Decisão 23051513285254200000087756274 MANIFESTACAO Petição 23052311345044200000088381471 5047589508612065320218140301_man11677099 Petição 23052311345248900000088381473 Petição Petição 23061610454593800000089781531 MANIFESTACAO Petição 23072718162255500000092212640 5362149808612065320218140301_manifestacao12311210 Petição 23072718162268900000092212641 -
28/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861206-53.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CARMEN CELIA DE MELO AMORIM Endereço: Travessa dos Tupinambás, 703, AP 704, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 RÉU: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela autora, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Reitero o deferimento de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do Réu a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Constata-se que a Autora já requereu o julgamento antecipado do mérito, assim, determino que a parte Requerida se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 12 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 04:00
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE MELO AMORIM em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN CELIA DE MELO AMORIM Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE ID 48542497 juntada aos autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 22 de fevereiro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
22/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de CARMEN CELIA DE MELO AMORIM em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 08:01
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2021 01:22
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861206-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN CELIA DE MELO AMORIM REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita para a parte nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e tendo em vista que a parte autora já se manifestou contrariamente.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes a especificarem, de modo fundamentado, que provas pretendem produzir, além da documental, que se encontrará preclusa, no prazo de cinco dias.
O silêncio de uma das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além da documental já produzida.
O silêncio de ambas as partes ensejará o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da instrução processual.
Havendo pedido de produção de outras provas, além da documental, façam-me os autos conclusos, ocasião em que o feito será extinto, julgado antecipadamente ou saneado.
Intimar.
Cumprir, expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 10 de novembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101917571922000000036087777 Petição Inicial Petição 21101917571938200000036091280 1 - Procuração Procuração 21101917572000900000036091281 2 - RG Documento de Identificação 21101917572046100000036091284 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21101917572086600000036091285 3.1 - Declaração de Residência Documento de Comprovação 21101917572122400000036091286 4 - Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 21101917572165900000036091287 5 - Extrato INSS_compressed (1) Documento de Comprovação 21101917572208100000036091288 6 - Cálculo Dano Material Documento de Comprovação 21101917572284300000036091289 -
02/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Harrison Claudio Silva Santos
Advogado: Debora Dayse Castro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2013 11:59