TJPA - 0800496-89.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 13:10
Juntada de Ofício
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03/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA em 27/04/2023 23:59.
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07/06/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:53
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:42
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800496-89.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: RAIMUNDO NONATO DO AMARAL Endereço: rua marco rodrigues de souza, 316, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LIODEIA SOARES DE ALMEIDA Endereço: rua marcos rodrigues de souza, 316, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, apt 01, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, 4 andar, sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conj. 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SBS Quadra 2, Quadra 02, n 1, Bloco E, Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02, Ed.
B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra ACSO 1 Rua SO 5, Sul Rua, 505, s/n, Lote 12, Sala 103, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo da Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO NONATO DO AMARAL e LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, ALBERI PINHEIRO LOPES, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, ISABEL CRISTINA MARTINHO PRADO, PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, CAREN GREFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – COOPESA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (FULL BANK), RR CONSULTORIA E SERVIÇOS, UPRAY BRASIL, VEJA GUAÍBA EMPREENDIMENTOS LTDA, INSTITUTO VAN GOGH – JOHN BERNADO INTERPRISES, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir a requerida a promover a imediata restituição de valores pagos à título de investimento.
Afirmam os autores, em síntese, sofreram danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial decorrentes da conduta da requerida, vez que pagaram o valor total de R$ 29.195,50 (vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), para investimento no mercado financeiro com promessa de retorno de até 200% do capital investido, porém a requerida bloqueou o acesso dos requerentes ao Sistema, bem como não devolveu qualquer valor.
Posteriormente descobriram que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não concedeu autorização à Requerida para atuação no mercado de investimentos brasileiro.
Pedem ao final a concessão de tutela de urgência a fim de bloquear das contas dos sócios da requerida, via BACENJUD, os valores investidos pelos requerentes.
Juntou documentos, dentre eles contrato de prestação de serviços com a empresa UNICK.
Foi deferido tutela provisória de urgência para bloquear ativo financeira via penha on-line, a fim de resguardar o resultado útil do provimento jurisdicional de mérito.
A requerida COOPESA interpôs agravo de instrumento no TJPA, cujo pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO pelo relator no dia 29/06/2021, estando os autos do agravo de instrumento conclusos desde 26/07/2021. (consulta realizada na presente data via PJE 2º grau).
Dentre os integrantes do polo passivo, somente a requerida COOPESA, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI foram citados, os quais apresentaram contestações.
A COOPESA impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida.
Arguiu preliminar processual de ilegitimidade passiva.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentou não haver conduta ilícita ensejadora de reparação por danos morais.
Os requeridos, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, impugnaram o deferimento da justiça gratuita, levantaram preliminar de ilegitimidade passiva, por não terem relação contratual com a empresa UNICK; impugnação a inversão do ônus da prova e sustentaram a tese de inexistir responsabilidade civil, sobretudo solidária.
Os demais demandados não foram citados por não terem sido localizados.
A parte autora foi intimada para se pronunciar sobre os requeridos não citados, porém quedou-se inerte, tendo havido um equívoco deste juízo em extinguir totalmente a ação sem julgamento de mérito, o que ensejou recurso de apelação pela parte autora e consequente decisão de retratação, na qual, inclusive, foi anunciado julgamento antecipado do mérito.
As partes não impugnaram esta última decisão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO · ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE PARCIAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte autora em petição que repousa no ID n. 53921148 requereu a desistência da ação no tocante os demandados não citados, com fundamento no art. 485, §5º do CPC.
Assim, o pedido não encontra óbice, tendo em vista que não houve citação dos seguintes demandados: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA; LEIDIMAR BERNARDO LOPES; ALBERI PINHEIRO LOPES; S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI; PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA; CAREN GREFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI; SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (FULL BANK); RR CONSULTORIA E SERVIÇOS; UPRAY BRASIL; VEJA GUAÍBA EMPREENDIMENTOS LTDA; INSTITUTO VAN GOGH – JOHN BERNADO INTERPRISES.
Por não ter havido citação, prescinde a oitiva da parte adversa, assim como por não ter havido, ainda, sentença prolatada.
Desta feita, a presente demanda continuará tão somente para os demandados que apresentaram contestação, são eles: COOPESA, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI. · PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os demandados COOPESA, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI levantaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não terem qualquer relação contratual com a empresa UNICK.
A preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada no capítulo do mérito. · ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os requeridos impugnaram o deferimento da justiça gratuita.
Não merece acolhimento o pedido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem entendimento sumulado de que a mera declaração de impossibilidade para pagamento das despesas processuais é apta a ensejar a concessão do benefício, sem prejuízo de análise mais acurada das reais condições do postulante.
Dessa arte, há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Importa consignar o que dispõe o CPC quanto a revisão da concessão do benefício, verbis: Art. 98... § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nessa medida, não assiste razão ao impugnante posto que o demandante postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza, documento suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar fatos que pudessem infirmar a concessão do benefício, razão pela qual NÃO acolho a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita. · DO MÉRITO O ponto fulcral da demanda é o questionamento responsabilidade civil dos demandados no tocante ao ressarcimento da quantia devida aos autores, o que perpasse por uma análise dos requisitos da conduta, nexo de causalidade e dano, e se há solidariedade na reparação, acaso existente.
Apurou-se que a parte autora contratou os serviços da empresa UNICK INVESTIMENTOS S/A, consistente em plano de investimentos com uma promessa de ganhos 200% no prazo de 06 meses, o que fez com que os autores depositassem a quantia de R$29.195,50 (vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Desta feita, tem-se típica relação de consumo em que verifica de um lado o fornecedor de serviços e de outro o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a parte requerida.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos juntados aos autos. - RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS Inicialmente, friso que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: A responsabilidade objetiva dos requeridos somente é elidida se provar algumas das excludentes previstas no §3º do mencionado artigo quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Porém, como se demonstrará abaixo, impõe-se a responsabilidade da requerida, vez que não provou nenhuma excludente da sua responsabilidade.
Prescreve ainda a legislação consumerista, a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, garantindo que os produtos e serviços possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art.4, II, d), devendo o Estado ainda providenciar a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;"(art.4.III).
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
Contudo, as teses levantadas pela parte requerida são destituídas de fundamentos plausíveis, na medida em que a COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO – COOPESA, fazia parte da cadeia de consumo, na medida em que o capital recebido pela empresa UNICK era depositado em conta gerida pela referida cooperativa de crédito, sendo, pois, beneficiária.
Ademais, conforme assentado na decisão judicial que recebeu a denúncia criminal nos autos do processo n. 5089180-66.2019.4.04.7100/RS, tem-se o requerido FERNANDO LUSVARGHI, como ativamente participante da suposta organização criminosa, o qual se apresentava como integrante do corpo jurídico da empresa UNICK.
Tem-se, também, que a COOPESA foi adquirida por outro integrante da suposta organização criminosa para o fim de movimentar o dinheiro dos clientes.
A responsabilidade da requerida ISABEL CRISTINA consiste no fato de ser casada com o requerido FERNANDO LUSVARGHI, cujo patrimônio se confundem, a qual deveria ter apresentado comprovação de seu regime de bens a fim de eximir seu patrimônio de eventual condenação judicial, o que não fez.
A conduta dos requeridos é notoriamente ilícita, haja vista que estavam atuando no mercado financeiro a partir de estruturado modelo de pirâmide financeira, atuando no mercado sem autorização da CVM.
Assim, restou evidenciado nos autos que a parte autora investiu valores na UNICK, sem ter recebido a devida contraprestação contratual firmada, o que enseja o direito de ser ressarcido do prejuízo material sofrido.
DANO MORAL O dano moral sofrido pela parte autora é in re ipsa, na medida em que resta notoriamente demonstrado o abalo psicológico sofrido, decorrente de frustração de uma expectativa de receber investimento feito, e ainda ter seu capital indevidamente retido através de um esquema criminoso conhecido por pirâmide financeira.
Para reparação do dano moral fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em conta o porte econômico da parte requerida e a situação particular da parte autora, o que não ensejo enriquecimento sem causa, servindo, inclusive, de efeito pedagógico para que os requeridos se abstenham de novas práticas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, bem como para CONDENAR, de forma solidária, a parte requerida COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – COOPESA, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI a ressarcirem a parte autora no valor de R$29.195,50 (vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), cuja quantia deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a contar do desembolso e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. b) Mantenho a tutela antecipada deferida no início do processo, a fim de assegurar o resulta útil do processo. c) CONDENAR a requerida cuja quantia deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a contar desta sentença e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Condeno a parte requerida COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – COOPESA, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação aos requeridos UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA; LEIDIMAR BERNARDO LOPES; ALBERI PINHEIRO LOPES; S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI; PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA; CAREN GREFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI; SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (FULL BANK); RR CONSULTORIA E SERVIÇOS; UPRAY BRASIL; VEJA GUAÍBA EMPREENDIMENTOS LTDA; INSTITUTO VAN GOGH – JOHN BERNADO INTERPRISES, o que faço nos termos do art. 485, VI do CPC.
Determino que a secretaria exclua da autuação os referidos demandados.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
TJPA.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 16 de maio de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA -
17/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800496-89.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: RAIMUNDO NONATO DO AMARAL Endereço: rua marco rodrigues de souza, 316, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LIODEIA SOARES DE ALMEIDA Endereço: rua marcos rodrigues de souza, 316, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, apt 01, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, 4 andar, sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conj. 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SBS Quadra 2, Quadra 02, n 1, Bloco E, Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02, Ed.
B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra ACSO 1 Rua SO 5, Sul Rua, 505, s/n, Lote 12, Sala 103, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo da Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a modificação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito por ter o autor, supostamente, abandonado.
A parte autora protocolou recurso tempestivamente, pedindo a retratação. É o relatório.
Decido.
O CPC dispõe que: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Extrai-se do permissivo legal acima transcrito que poderá o juiz reformar sua própria decisão.
A causa que motivou a extinção do feito se deu em razão da inércia da parte autora, cuja intimação se deu na pessoa de seu advogado, através de publicação no DJE.
Entretanto, o § 1º, do art. 485, do CPC, prevê que nas hipóteses de abandono da causa nos termos do inciso III do mesmo diploma legal, o juiz intimará a parte, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias supra a omissão sob pena de extinção do processo.
Em homenagem ao princípio da função social do processo e da primazia do julgamento de mérito, tenho que a demanda merece prosseguir, a demora na tramitação do processo se deu por culpa da máquina judiciária.
Diante do acima exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido de retratação, pelo que reformo a sentença de fls. 95, para determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, o que faço nos termos do art. 485, §7º c/c art. 331 do CPC/15.
Passo a proferir nova determinação: 1.
Intime-se a parte autora para, caso queira, se manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação aos requeridos não citados, bem como deverá, em igual prazo, informar se há outras provas a produzir além das já constantes nos autos.
Prazo, 15 dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto à produção de provas, ANUNCIO, desde logo, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpridas a diligência retornem-me conclusos.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 24 de fevereiro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
03/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:33
Reformada decisão anterior datada de 04/02/2022
-
24/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2022 02:55
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800496-89.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: RAIMUNDO NONATO DO AMARAL Endereço: rua marco rodrigues de souza, 316, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LIODEIA SOARES DE ALMEIDA Endereço: rua marcos rodrigues de souza, 316, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, apt 01, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, 4 andar, sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conj. 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: SBS Quadra 2, Quadra 02, n 1, Bloco E, Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02, Ed.
B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra ACSO 1 Rua SO 5, Sul Rua, 505, s/n, Lote 12, Sala 103, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo da Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 SENTENÇA SEM MÉRITO
Vistos.
I – RELATÓRIO Devidamente intimada para cumprimento de diligência determinada por este Juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis”, estando a causa abandonada por mais de 30 dias.
Ademais, sem o cumprimento da diligência determinada, a ação não tem como prosseguir em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, pela ausência de pressuposto ao desenvolvimento do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III e IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Óbidos,4 de fevereiro de 2022.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito (Assinatura Digital) -
04/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/02/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0800496-89.2021.8.14.0035 Demandante: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DO AMARAL, LIODEIA SOARES DE ALMEIDA Demandado: REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, ALBERI PINHEIRO LOPES, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO, PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME, FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA, JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 DESPACHO R.h Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se os requerentes em réplica, sobre as contestações e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo deverá se pronunciar acerca da não citação/intimação dos demais requeridos, devendo, na oportunidade, informar endereço atualizado destes.
Expedientes necessários. Óbidos-PA, 26 de novembro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS (Assinatura Digital) -
29/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 03:39
Decorrido prazo de LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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