TJPA - 0801814-37.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:16
Decorrido prazo de JOCILENE DE JESUS PEDROSA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:05
Decorrido prazo de JOCIVANE DE JESUS PEDROSA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:52
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:51
Decorrido prazo de JOCILENE DE JESUS PEDROSA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:51
Decorrido prazo de JOCIVANE DE JESUS PEDROSA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:51
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:31
Apensado ao processo 0801346-34.2025.8.14.0123
-
10/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:22
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de JOCIVANE DE JESUS PEDROSA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de JOCILENE DE JESUS PEDROSA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JOCILENE DE JESUS PEDROSA em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de JOCIVANE DE JESUS PEDROSA em 22/05/2025 23:59.
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02/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
02/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO BRILHANTE em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de Regiane da Conceiçao Brilhante em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de JOCIVANE DE JESUS PEDROSA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de JOCILENE DE JESUS PEDROSA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de Regiane da Conceiçao Brilhante em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de JOCILENE DE JESUS PEDROSA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de JOCIVANE DE JESUS PEDROSA em 27/01/2022 23:59.
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07/01/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 01:09
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801814-37.2021.8.14.0123 Requerida: Regiane da Conceiçao Brilhante Endereço: Rua Araguaia, Casa18, Quadra 18, Comspel, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo a análise da tutela antecipada requerida.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC, segundo o qual, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juirs) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Ademais, a documentação juntada não faz prova indiscutível do afirmado, mormente pelo fato de que o reconhecimento da culpa e responsabilidade depende de ampla valoração das condutas após efetivo contraditório.
Outrossim, os documentos apresentados não trazem demonstração efetiva do risco de perecimento do direito no caso da regular marcha processual, além do que eventual verba alimentar é de caráter irrepetível de modo que a fixação de tal situação em sede liminar adquire contornos de irreversibilidade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que, diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de antecipada. 2.
DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 15.02.2022, às 09h30min, que será realizada presencialmente. 3.
Cite-se a parte ré, por Oficial de Justiça, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e cientificando-a de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, inciso I da Lei n. 13.105/2015; 4.
Parte autora já intimados via sistema. 5.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: 5.1.
Em caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência no dia e hora designados é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento, 01 de dezembro de 2021.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
02/12/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
02/12/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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