TJPA - 0858298-23.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HELDER JOSE FARIAS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de HELDER JOSE FARIAS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de VALDINEIA LIMA DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de VALDILEIA COSTA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0858298-23.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 4 de agosto de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:53
Expedição de Carta.
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01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de carta
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30/07/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de HELDER JOSE FARIAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDINEIA LIMA DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDILEIA COSTA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:50
Juntada de Petição de carta
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0858298-23.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 1 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:15
Expedição de Carta.
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01/04/2025 07:56
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:39
Expedição de Carta.
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20/03/2025 21:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:27
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:58
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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29/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
Conclusos os autos, verifica-se que se trata de ação de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes na conta do de cujos.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida.
Consoante enuncia a Súmula 161/STJ, "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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