TJPA - 0805077-43.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Alvará
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25/04/2025 23:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805077-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 140636853. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora. 3 - Após, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 118641678, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805077-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários, sob pena de arquivamento.
Por fim, em caso de pedido, defiro desde já, a expedição de alvará judicial em nome patrono da parte autora, estando condicionada a apresentação de procuração com poderes específicos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 12:45
Juntada de extrato de subcontas
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13/02/2025 21:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805077-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.073,98 (cinco mil setenta e três reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
23/12/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:11
Deferido o pedido de ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*49-02 (REQUERENTE)
-
23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA CERTIDÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805077-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta data, por meio do WhatsApp indicado na petição inicial, INTIMEI eletronicamente o(a) Sr.(a) REQUERENTE: ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS, acerca do Ato Ordinatório de ID retro, anexando à mensagem a imagem/arquivo do mandado/decisão.
Após o recebimento e visualização do arquivo, o destinatário demonstrou ter tomado conhecimento de todo o seu conteúdo, conforme comprovam os prints em anexo, tudo em conformidade com o art. 270 do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Altamira/PA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, às 07:49:39h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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01/08/2024 08:18
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/08/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/08/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 04:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2022 10:02.
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25/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:55
Publicado Citação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Citação
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E LIMINAR LOCAL: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA - APLICATIVO TEAMS Processo nº 0805077-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 22.000,00 Reclamante: Nome: ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, Condomínio The One, Apto. 301, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Reclamado Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 O (a) Sr. (a).
VINICIUS PACHECO DE ARAUJO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço do(a) reclamado(a) acima indicado(a) ou onde lhe for apontado e proceda a CITAÇÃO do (a) requerido (a), para tomar conhecimento do teor da presente ação, INTIME-O, ainda, da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM ANEXO.
Audiência de Conciliação designada para o dia 10/08/2022 14:30 , que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, motivo pelo qual deverá, desde já, comparecer na companhia de um advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos e vir acompanhado de até três testemunhas, se assim lhe convir.
LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA1ODc0NDQtZTY0Yy00ZTU0LWFjOTgtM2E3YjExOWI3MTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados Advertências: - 1º O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, 2º A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais, 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Altamira/PA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
30/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2021 05:03
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/11/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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