TJPA - 0014027-74.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 10:11
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 09:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 20:48
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 08:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:54
Desentranhado o documento
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30/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0014027-74.2012.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de dezembro de 2023 -
18/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15.
MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 36ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:21
Conhecido o recurso de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:16
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0014027-74.2012.8.14.0301.
Belém/PA, 24/8/2023. -
24/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO/IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia frustra a expectativa de concretização plena de direito fundamental (art. 6º da CRFB ), impondo à parte uma série de dissabores e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 2.
Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra proporcional e adequada, estando de acordo com o parâmetros utilizados por este E.
TJE/PA.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/08/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:02
Conhecido o recurso de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - CNPJ: 67.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 00:24
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014027-74.2012.8.14.0301 APELANTE/APELADA: PATRÍCIA SOUSA ALMEIDA APELANTES/APELADOS: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Tratam os autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL proposta por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em face da decisão monocrática prolatada por mim, que NEGOU PROVIMENTO à Apelação Cível de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. e DEU PROVIMENTO ao recurso de PATRÍCIA SOUSA ALMEIDA, para desconstituir o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco Santander S/A.
Prima facie, constato que a VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. não se desincumbiram do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO, no momento da interposição do recurso (Id. 11079364).
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, SERÁ INTIMADO, na pessoa de seu advogado, PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, torno sem efeito o despacho do Id. 11486724, INTIMEM-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Prima facie, constato que o apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73.
Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Ante o exposto, intime-se o apelante para colacionar o relatório de conta do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
20/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:00
Conhecido o recurso de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido em parte
-
11/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014027-74.2012.8.14.0301 APELANTE/APELADA: PATRÍCIA SOUSA ALMEIDA APELANTES/APELADOS: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PATRÍCIA SOUSA ALMEIDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém (Num. 1838673) prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS N. 0014027-74.2012.8.14.0301, que julgou parcialmente os pedidos constantes na exordial.
Compulsando os autos, constato que as rés VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, quando da interposição do recurso não apresentaram o preparo.
Desse modo, intimem-se a parte recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco dias) úteis, comprovar o recolhimento em dobro o preparo do recurso, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
03/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:59
Conclusos ao relator
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSA ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014027-74.2012.8.14.0301 APELANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A APELADO: PATRICIA SOUSA ALMEIDA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2021 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:42
Movimento Processual Retificado
-
12/06/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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