TJPA - 0123486-06.2015.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2022 08:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/03/2022 08:52 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2022 00:04 Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA NEVES DO NASCIMENTO em 18/03/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 00:13 Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA NEVES DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 00:07 Publicado Sentença em 22/02/2022. 
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                                            23/02/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0123486-06.2015.8.14.0107 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU APELANTE: VIRGINIA LUCIA NEVES DO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO DA CONCEICAO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 PROVA DA QUITAÇÃO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 APELANTE QUE NÃO DEMONSTRA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGINIA LUCIA NEVES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu na Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por FRANCISCO DA CONCEICAO NASCIMENTO.
 
 Na origem, o apelado FRANCISCO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ajuizou ação de Adjudicação Compulsória em face da apelante VIRGÍNIA NEVES DO NASCIMENTO, alegando que celebrou compromisso de compra e venda de um imóvel urbano no dia 27 de outubro de 2011 com o cônjuge da apelante, o qual representou a apelante mediante procuração pública com amplos poderes, inclusive para fins de alienação do imóvel.
 
 Aduziu que, passado certo tempo, a apelante se divorciou de seu esposo, tendo o imóvel em questão sido destinado à apelante na partilha de bens, a qual promoveu o registro do imóvel (título definitivo n° 001.01.02.00089.0004.001).
 
 Asseverou que a apelante se recusou a transferir-lhe a propriedade do imóvel conforme o contrato celebrado.
 
 Por isso, o apelado ajuizou ação de adjudicação compulsória, requerendo a lavratura da escritura pública definitiva e sua imissão na posse do bem imóvel.
 
 Devidamente citada, a apelante apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de juntada de documentos obrigatórios.
 
 Suscitou, igualmente, necessidade de litisconsórcio passivo.
 
 No mérito, sustentou a impossibilidade legal de desmembramento do imóvel em questão.
 
 Asseverou que o autor não se desincumbiu quanto ao ônus de provar o direito real sobre o bem.
 
 Defendeu a nulidade da procuração pela mudança de estado (art. 682, inciso III do Código Civil).
 
 Alegou nulidade da procuração por falta de discriminação do imóvel, na forma do art. 661, §1 ° do Código Civil (Resp. 262.777-SP).
 
 O Juízo de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID NUM 1913905): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO que seja realizado o desmembramento do imóvel em questão, tendo por novos limites e demarcações os que constam no contrato de compromisso de compra e venda de fis. 11/14, devendo a área objeto do contrato ser registrada em nome do Requerente FRENCISCO DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, permanecendo a área remanescente em nome da requerida VIRGÍNIA LÚCIA NEVES DO NASCIMENTO.
 
 Defiro, outrossim, a expedição de mandado de IMISSÃO NA POSSE em favor do autor na área contida no perímetro descrito no Item "B" dos pedidos iniciais.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
 
 Dom Eliseu/PA, 20 de setembro de 2017. .
 
 Em suas razões recursais (Num. 1913906), a Apelante alegou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
 
 No mérito, alegou ausência de quitação do preço fixado no contrato.
 
 Defendeu ausência de individualização do imóvel.
 
 Argumentou que não foi constituído em mora pelo apelado.
 
 Aponta que a procuração que deu suporte ao seu ex-marido para celebração do negócio jurídico em seu nome não continha poderes específicos para alienação do imóvel.
 
 Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
 
 O apelado não apresentou contrarrazões.
 
 O Ministério Público entendeu que o caso em apreço não torna necessária sua manifestação (Num. 7588266). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Ressalto que a decisão interlocutória objurgada foi proferida na vigência do CPC/15, motivo pelo qual o presente recurso será processado e julgado com base no referido diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ e do Enunciado n.º 01 deste Eg.
 
 TJPA: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Enunciado nº 01 TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
 
 Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal a adjudicação compulsória dos imóveis descritos na peça inicial.
 
 Alega o apelante preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
 
 No mérito, aduz que o instrumento contratual de alienação do imóvel padece de nulidades, tendo em vista que foi celebrado por seu ex-marido, atuando como seu procurador, todavia, sem observar as formalidades legais.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 No caso em apreço, verifico que não merece acolhimento a preliminar alegada, tendo em vista que o Juízo de origem fundamentou satisfatoriamente a sentença alegada.
 
 Neste contexto, não se exige do Juízo fundamentação exaustiva, mas sim que demonstre o preenchimento dos requisitos estampados no art. 489 do CPC.
 
 Com efeito, o artigo 489 do Código de Processo Civil é cogente, impondo que os elementos essenciais da sentença bem como garantindo que os fundamentos da sentença devem ter conexão com os fatos narrados nos autos.
 
 Vejamos o dispositivo: Art. 489.
 
 São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
 
 Acerca do tema, pertinente lembrar Roberto Rosas: “A explicitação de um pensamento é forma de demonstração do raciocínio lógico.
 
 Para informar-se da orientação para solucionar-se um conflito, o árbitro da contenda deve explicar as razões do seu convencimento, até para convencer o vencedor das razões da sua vitória.
 
 Uma decisão sem lastro de convencimento não significa um juízo e, portanto, vale como força.
 
 No Estado de Direito onde os valores devem ser equilibrados, sem pendores unilaterais, a Justiça torna-se exata, no momento da afirmação de um pensamento.
 
 A fundamentação desse pensamento deve ser clara e objetiva.
 
 Já se estabeleceu entre os romanos o fundamentum, significando a firmeza, o fortalecimento.
 
 Mais alicerçada, mais forte será a decisão se ela tem os fundamentos.
 
 Esses são calcados nos motivos, nas razões de decidir.
 
 Motivar uma decisão significa, portanto, dar o motivos, a ratio decidendi”. (In Direito Processual Constitucional, pág. 43, Editora Revista dos Tribunais, 1999).
 
 Nesse sentido colaciono julgados.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE..
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Verificada a ausência de fundamentação na decisão atacada, onde o magistrado restringiu-se a afirmar que não há ausência de título executivo, sem demonstrar os motivos pelo qual chegou a tal conclusão, deve ser cassada a decisão, para que outra seja proferida com motivação suficiente. (Inteligência do art. 93, IX, da CF/88; art. 11, caput, e art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/15.).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO DECLARADA NULA. (TJ-GO - AI: 05280070420188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 NULIDADE DA DECISÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A completa ausência de fundamentação nas razões de decidir enseja a nulidade da decisão.
 
 Inviável ao órgão ad quem sanar o vício, conhecendo originariamente das questões não analisadas, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10145100602856002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 Caso em que a sentença recorrida padece do vício de ausência de fundamentação e restringe o direito de defesa da demandada.
 
 Infringência aos arts. 93, IX, da CF, e 489, II, do CPC.
 
 DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-44, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*99-44 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 16/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NULIDADE. 1) A agravante postula a reforma do decisum, sob alegação que se mostra possível a intimação por meio eletrônico, com fulcro no artigo 246, V, do CPC, o que sob a sua perspectiva incluí a utilização do aplicativo WhatsApp. 2) A decisão contraria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da motivação, enquanto garantia inerente ao estado democrático de direito, assim como as disposições dos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, vez que não ostenta fundamentação adequada, uma vez que limitou-se a indeferir o pleito da agravante. 3) Nulidade da decisão recorrida que se decreta de ofício.
 
 Prejudicado o recurso da parte autora. (TJ-RJ - AI: 00337598620198190000, Relator: Des(a).
 
 HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
 
 Assim, não merece acolhida a preliminar alegada.
 
 MÉRITO.
 
 No mérito, quanto à adjudicação compulsória o artigo 1418 do Código Civil assim dispõe: "Art. 1418.
 
 O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Em comentário ao dispositivo em evidência, Francisco Eduardo Loreiro explica: "[...] O inadimplemento do promitente vendedor faz nascer obrigação alternativa em favor do promitente comprador.
 
 Pode ajuizar a execução de obrigação de fazer - ou adjudicação compulsória - ou, ainda, pedir a resolução do contrato, cumulada com perdas e danos. (STJ, REsp, n. 369.206/MG, rel.
 
 Min.
 
 Ruy Rosado de Aguiar)." (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, 8ª Edição, revisada e atualizada, Coordenador Ministro Cezar Peluso, São Paulo, Editora Manole: 2014, p. 1391) Como se vê, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado.
 
 No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da adjudicação compulsória, eis que os recibos apresentados pelos autores/apelados demonstram a integral quitação do preço avençado (recibos Num. 1913901 - Pág. 17/18).
 
 Outrossim, quanto a suposta nulidade da procuração que autorizou o ex-marido da apelante a negociar em seu nome, não se verifica a presença dos alegados vícios.
 
 Com efeito, as provas nos autos não revelam qualquer vicio de consentimento, ou mesmo a existência da causa alegada para a revogação do mandato (mudança de estado).
 
 Conforme bem apontado pelo Juízo de origem, a apelante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe competia de diligenciar para revogar o mandato conferido ao seu ex-marido, pois nunca procurou revogar a procuração pelo mesmo meio que outorgou.
 
 Neste norte, verifica-se que a apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar as alegações que formulou de forma genérica.
 
 Desta forma, a inevitável a conclusão pela procedência da ação de adjudicação, eis que devidamente demonstrados os requisitos autorizadores da medida.
 
 A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: Apelação cível.
 
 Ação de adjudicação compulsória.
 
 Questão preliminar de cerceamento de defesa.
 
 Contrato de promessa de compra e venda firmado por procurador com procuração revogada.
 
 Pagamento ao procurador.
 
 Inexiste cerceamento de defesa, pois a prova requerida foi deferida, a qual, contudo, deixa de demonstrar a existência de poderes ao procurador para a compra e venda dos imóveis descritos no contrato de compra e venda e aditamento.
 
 A improcedência da ação de adjudicação se justifica porque o contrato foi firmado entre a demandante e quem não detinha poderes para promover a compra e venda referente aos imóveis descritos no contrato, de propriedade da demandada, os pagamentos estão demonstrados, mas foram feitos ao suposto procurador da demandada, em situação na qual os requisitos da adjudicação deixaram de ser comprovados.
 
 Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-81, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 31/01/2018) Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO mantendo a sentença tal como lançada nos autos.
 
 Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            18/02/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 00:18 Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 00:18 Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA NEVES DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2022 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2021 21:00 Conhecido o recurso de VIRGINIA LUCIA NEVES DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*14-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/12/2021 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/12/2021 11:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/12/2021 08:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            06/12/2021 00:09 Publicado Decisão em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N. 0123486-06.2015.8.14.0107 APELANTE: VIRGINIA LUCIA NEVES DO NASCIMENTO APELADOS: FRANCISCO DA CONCEICAO NASCIMENTO RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
 
 DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
 
 Colha-se o parecer do Ministério Público.
 
 INT.
 
 Belém, 2 de dezembro de 2021.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            02/12/2021 12:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/12/2021 12:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/12/2021 12:32 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            02/12/2021 11:14 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/12/2021 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2019 12:47 Movimento Processual Retificado 
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                                            04/07/2019 11:54 Conclusos ao relator 
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                                            04/07/2019 11:47 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2019 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Verenna Monteiro Magalhaes
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