TJPA - 0800804-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 01:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 01:41
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:03
Decorrido prazo de AMAZONAS DECORACOES COMERCIO EIRELI - EPP em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 03:31
Conclusos para decisão
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12/09/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:04
Decorrido prazo de AMAZONAS DECORACOES COMERCIO EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:12
Expedição de Carta rogatória.
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19/08/2023 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:31
Decorrido prazo de AMAZONAS DECORACOES COMERCIO EIRELI - EPP em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0800804-06.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto art. 1º, § 2º, inciso XV, do Provimento 006/2006-CJRMB, tendo decorrido o prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 3 de agosto de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de AMAZONAS DECORACOES COMERCIO EIRELI - EPP em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/07/2021 23:13
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:40
Juntada de Decisão
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12/05/2021 12:39
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 00:16
Decorrido prazo de AMAZONAS DECORACOES COMERCIO EIRELI - EPP em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM em 29/03/2021 23:59.
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02/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800804-06.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM Requerido: AMAZONAS DECORACOES COMERCIO EIRELI – EPP, com sede na Av.
Gentil Bittencourt, nº 1390, Lojas A-03 E OUTRAS, bairro Nazaré, CEP nº 66040-172 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUSPENSÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGENCIA ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO SANTA MARIA DE BELEM, por meio de advogado habilitado, em desfavor de AMAZONAS DECORACOES COMERCIO EIRELI – EPP.
Aduz, em apertada síntese, que o réu realizou obra e alterou a fachada do edifício do condomínio mencionado na inicial sem a observância das formalidades legais, uma vez que não comunicou nem obteve autorização do síndico tampouco apresentou a documentação devida consistente em plano de reforma e ART e/ou RRT para obras em condomínios, com as indicações dos impactos que a reforma trará ao condomínio, planta com alterações a serem feitas, horários de trabalho, calendário de recebimento de material e de saída de entulho, plano de descarte de resíduos e identificação dos profissionais da obra, mesmo após instada extrajudicialmente a fazê-lo, o que tem comprometido os direitos de vizinhança, a segurança da obra e de seus moradores e a vida privada dos mesmos.
Requer o deferimento da gratuidade judiciária e do pedido de tutela antecipada para que seja a ré compelida a suspender a obra acima mencionada e, caso já tenha sido finalizada, determinar a imediata retirada da estrutura metálica instalada no prédio pelas despesas da parte ré, com expedição de mandado de remoção, sob pena de multa diária.
Pleiteia, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, carreando-se os ônus da sucumbência à mesma.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o relatório.
Passo à análise do pedido de liminar.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Depreende-se do disposto no art. 300 do Código de Processo Cível de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que, na presente lide, há o conflito entre os bens jurídicos concernentes ao direito de vizinhança e ao direito de propriedade/construir, sendo certo que, sopesando-se tais valores, no caso concreto, deve prevalecer, por ora, o primeiro.
Isso porque, em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do requerente de estar em andamento obra que, além de alterar a fachada do edifício aparentemente sem autorização para tanto, compromete, a princípio, a segurança da edificação e o sossego dos demais condôminos (CC, art. 1336, II e IV), por não ter sido apresentada, até o presente momento, plano de reforma acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica de Engenheiro e/ou Registro de Responsabilidade Técnica de arquiteto e alvará de construção expedido pela autoridade municipal competente (ID 22294375 - Pág. ¾, 22294379 - Pág. 1 e 22294379 - Pág. 1).
Entendo que aguardar o desfecho do processo para determinar a suspensão da obra e/ou retirada da estrutura metálica instalada no prédio importaria inviabilizar por completo o exercício do direito alegado na inicial, estando, pois, presente o risco ao resultado útil do processo a autorizar a antecipação do provimento, não havendo ainda o que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, que não trará qualquer prejuízo à ré, que, demonstrando a regularidade da obra, poderá dar continuidade à mesma e/ou reposicionar a estrutura metálica dela retirada, obtendo oportuna reparação dos eventuais prejuízos materiais sofridos. Vejamos o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO.
PROPOSITURA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO.
ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE.
AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Embargos de Declaração corretamente rejeitados porque não houve omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido. 2.- Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino, proprietário de apartamento, que realiza obra pela qual transforma seu apartamento em apartamento de cobertura.
Inteligência do art. 934 do Código de Processo Civil, consentânea com a defesa da coletividade de condôminos representada pelo condomínio. 3.- Inexigibilidade de acionamento, em litisconsórcio passivo, dos demais condôminos do último andar do prédio. 4.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1374456 MG 2012/0211190-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
OBRA NOVA EM PARTE ESTRUTURAL DE UNIDADE IMOBILIARIA.
CONDOMÍNIO EDILICIO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, com pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que visava impedir a continuidade de obra em unidade de propriedade do réu/agravado, no condomínio edilício autor, ora agravante. 2. À luz dos fatos narrados e das provas nos autos, verifica-se que o agravado iniciou obra em sua unidade, para alargar a escada que dá acesso ao piso superior, recortando a laje que o separa do piso inferior, em desconformidade com a convenção do condomínio e com a legislação de regência, uma vez que não foi providenciada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica de Obra (ART), não sendo possível atestar a sua viabilidade e segurança. 3.
Considerando que a obra impugnada está sendo realizada em parte estrutural de edificação, podendo comprometer a segurança da mesma, restou evidenciada a probabilidade do direito, bem como a urgência da tutela pleiteada, uma vez que persiste o perigo de grave dano, enquanto perdurar a incerteza sobre a regularidade técnica da obra. 4.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida, ou mesmo qualquer perigo iminente ao agravado em decorrência da paralisação da obra. 5. Provimento do recurso para determinar a suspensão da obra objetada na ação originária, até o julgamento final da ação originária, sob pena de multa.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00593103920178190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2018). Portanto, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência deduzido em juízo.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, defiro o pedido de tutela provisória pleiteada para o fim de determinar a suspensão da obra mencionada na inicial e, caso já tenha sido finalizada, a retirada da estrutura metálica instalada no prédio no prazo de dez dias às expensas da ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
P.R.I.C.
Designo audiência de conciliação para o dia 12.05.2021, às 09:00 horas, observada a antecedência mínima de trinta dias, devendo ser a ré citada com pelo menos vinte dias de antecedência (CPC/2015, art. 334).
Cite-se o réu pessoalmente para que compareça ao ato, advertindo-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data audiência de conciliação ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou a prevista no art. 231 do CPC (CPC/2015, art. 335), sob pena de revelia.
Intime-se o autor por meio de seu advogado se possuir advogado particular e pessoalmente caso esteja representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo (CPC/2015, art. 334, §3º). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC/2015, art. 334, §8º).
Salientem-se as partes de que devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se os advogados.
Caso as partes informem expressamente o desinteresse na composição consensual, fica desde já autorizada a retirada do feito da pauta e, na hipótese, deverá ser aberto prazo para o réu oferecer contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
Caso não haja acordo em audiência de conciliação, fluirá a partir da audiência o prazo de quinze dias para a contestação.
Não apresentada contestação tempestiva, certifique-se.
Apresentada contestação tempestiva, manifeste-se o autor em réplica no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos da contestação e da réplica, após certificado o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Vale a presente decisão como mandado.
Belém, 26/01/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2021 07:50
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/02/2021 07:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 07:44
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
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08/01/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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