TJPA - 0812965-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:28
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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28/01/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL proposta por JOÃO ALVES DE LIMA, nos termos do art. 621, do CPP, em face da sentença condenatória transitada em julgado proferida nos autos do Processo de nº 0003725-80.2008.8.14.0024, que tramitou na Vara Criminal de Itaituba- PA, sendo submetido à Sessão do Tribunal do Júri sob a capitulação do art. 121, § 2º, IV, do CP, e condenado à pena definitiva de 22 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Informa que foi denunciado pelo Ministério Público sob a alegação de que no dia 15.11.2008, por volta das 21h30, na 88 rua, esquina com à 6a Travessa, no bairro do Jardim das Araras, na cidade de Itaituba/PA, o denunciado disparou um tiro de revólver contra a face de sua companheira Berenice Gonçalves de Souza, tendo-lhe causado a morte, conforme descrição da ata de exame cadavérico de fls. 39/40 do procedimento policial.
Aduz o Revisionado que a sentença deve ser revisada, eis que é inocente, uma vez que à vítima ceifou sua própria vida.
Alega que no dia do fato o revólver estava em cima do guarda-roupa do quarto do casal, onde estava sua esposa.
Diz que se encontrava na sala da residência quando ouviu um barulho como se algo tivesse caído no chão e foi até o quarto, encontrando sua esposa com a arma na mão.
Informa que se desesperou e tentou tomar-lhe a arma, porém sua esposa efetuou o disparo que lhe tirou à vida.
Alega, ainda, que buscou ajuda, ligou para à ambulância, gritou por socorro e logo à viatura de polícia chegou e lhe encaminhou para a delegacia, onde foi ouvido e decretada a sua prisão.
Por fim, aduz que inexistem provas judiciais em seu desfavor.
Junta tão somente seu documento de identificação (CNH). É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico que o caso é de não conhecimento da Revisão Criminal, por ausência da juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação, bem como das peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.
Com efeito, o § 1º do art. 625, do CPP, é claro ao dispor que: “Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.” Logo, não vislumbro nos autos a juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, indispensável, por previsão legal.
Ante o exposto, não conheço da Revisão Criminal, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém, 01/12/2021 Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
03/12/2021 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 14:01
Não conhecido o recurso de JOAO ALVES DE LIMA - CPF: *79.***.*50-15 (REQUERENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)
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22/11/2021 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 08:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/11/2021 15:47
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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16/11/2021 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 16:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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