TJPA - 0808588-46.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/01/2022 01:58
Decorrido prazo de LEONORA SILVEIRA SANTOS TOURINHO em 21/01/2022 23:59.
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22/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:37
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808588-46.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecoville Residence Adv.: Dr.
Andrey dos Santos Lopes - OAB/PA nº 31.412 Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31.883 Executada: Leonora Silveira Santos Tourinho Endereço: Passagem Santo Antônio, nº 46, Cond.
Ecoville - Rua Angelim - Casa 45, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-040.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Retifique-se a autuação do feito, cadastrando-se os atuais patronos do pólo ativo da demanda, Dr.
Andrey dos Santos Lopes, OAB/PA nº 31.412, e Dra.
Camille de Azevedo Alves, OAB/PA nº 31.883, conforme substabelecimento sem reservas de poderes apresentado no Id nº 37464422.
Colhe-se dos autos que os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Em manifestação cadastrada sob o Id nº 37464421, o condomínio exequente requereu a homologação do ajuste celebrado entre as partes e, concomitantemente, a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado entre os demandantes para o cumprimento da obrigação vindicada.
A pretensão do exequente de alcançar a homologação do acordo celebrado entre os litigantes, bem como a suspensão do presente processo executivo durante o tempo pactuado para o cumprimento da obrigação reclamada, no entanto, apresenta-se descabida, tendo em vista a incompatibilidade existente entre tais pedidos.
Ademais, a transação devidamente homologada, conforme o que preceitua o art. 515, II, da Lei de Regência, constitui título executivo judicial, sendo, portanto, passível de execução, nos próprios autos, na hipótese de descumprimento da obrigação avençada.
Em outro giro, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo executivo, nos termos da fundamentação.
HOMOLOGO, entretanto, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOVILLE RESIDENCE e LEONORA SILVEIRA SANTOS TOURINHO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 37464423.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/11/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2021 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/07/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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