TJPA - 0800175-44.2021.8.14.0200
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:17
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800175-44.2021.8.14.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO SILVA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : REINTEGRAÇÃO DE MILITAR.
Requerente : MARINALDO SILVA DE SOUSA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARINALDO SILVA DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados.
Narra a peça inicial que o requerente era integrante da Polícia Militar do Estado, após aprovação em concurso público realizado no ano de 1994, sendo incorporado em agosto daquele ano.
Realizou o Curso de Formação de Soldado, servindo como aluno soldado de agosto à novembro, no então 16º BPM de Altamira e cumprindo com todos os procedimentos inerentes à sua incorporação.
Ressalta que durante o período em que realizava o CFSD, não recebeu a remuneração que fazia jus à época.
No mês de novembro, durante uma formatura do Curso, o Comandante do Batalhão na época, informou à turma que o Estado estaria sem orçamento para manter aquele Curso de Formação, sendo momentaneamente cancelado, mas que posteriormente, poderiam ser novamente convocados.
Insta informar que somente após a comunicação do cancelamento do CFSD, publicado em Boletim Geral, ocorreu a incorporação do requerente nos quadros da Polícia Militar, conforme BG nº. 226, de 26 de dezembro de 1994.
Todavia, relata que em 02 de fevereiro de 1995, sob a justificativa de que haveria irregularidades na tramitação administrativa relativa ao cadastramento junto à Secretaria de Administração do Estado, a PMPA tornou sem efeito o Boletim supramencionado, e consequentemente, a incorporação do autor, conforme BG nº. 024, daquela data.
Para além disso, em 10 de fevereiro de 1995, a Polícia Militar publicou Boletim Geral, direcionando todos os aprovados naquele certame para um “cadastro de reserva, para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados” – ainda que não previsto no edital da época –, conforme BG nº. 030, de mesma data.
Após os fatos narrados, periodicamente o autor buscava informações no 16º BPM de Altamira, quanto à sua nova convocatória ao CFSD.
Ao se apresentar, foi direcionado a um Capitão da PM que lhe orientou a apresentar um requerimento por escrito, solicitando sua “reintegração” para continuar o Curso de Formação.
Com o requerimento em mãos, ao chegar na seção de recrutamento e apresentar o documento, a então Sub-Tenente negou a possibilidade de protocolo daquele requerimento (rasgando-o, inclusive), pois, segundo ela, já havia ultrapassado o prazo para tal.
Ressalta que embora as informações da SubTenência de que o Curso não retornaria, e da Sub-Tenente de que já ultrapassado o prazo para tal requerimento, o mencionado CFSD de Altamira reiniciou em maio de 1996, sem, todavia, a convocação do requerente.
Diante disso, afirma que houve um cerceamento dos direitos ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, estando o ato de sua exclusão eivado de vícios que os tornam nulo de pleno de direito, de modo a caracterizar abuso de poder e desvio de finalidade de seus superiores hierárquicos, que deram tal motivação para justificar o ato ilegal sem oportunizar ao autor o direito de fazer prova em contrário.
Pela inexistência de decisão de licenciamento, aduz que a PMPA deixou de dar a devida observância às formalidades previstas em lei quanto ao afastamento de cargo público, uma vez que por ser o requerente funcionário público, haveria a necessidade de dar publicidade ao ato que o levou ao afastamento dos quadros, bem como, por não o ter encaminhado à Junta de Inspeção Médica, inspeção essa obrigatória para licenciamento dos quadros da Polícia Militar.
Pelo exposto, requereu seja decretada a nulidade do ato administrativo que culminou com o desligamento do autor, tornando-o sem efeito e determinando, como consequência, a imediata reintegração do requerente às fileiras militares da Polícia Militar do Estado do Pará, sem prejuízo de suas promoções, tempo de serviço e com as devidas compensações funcionais e de antiguidade, operando-se a retroatividade à data de publicação do respectivo ato.
Parte autora juntou documentos à inicial.
O requerido ofertou contestação (ID. 90471552), alegando, em suma, prescrição de fundo de direito da pretensão autoral.
Réplica à contestação de ID. 101865803.
Parecer ministerial opinando pelo decreto da prescrição (ID. 90508200).
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 102150919.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de nulidade de ato administrativo de desligamento da PMPA e de reintegração à Corporação, pleiteado por ex-policial militar, alegando nulidade do ato por afronta a direitos constitucionais.
Em que pesem as afirmações constantes à inicial, vislumbro a ocorrência da prescrição.
Explico.
Nos termos do art. 487, inciso II do CPC, é possível que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição, e julgue improcedente a lide.
Aliás, desde o advento da Lei n.º 11.280/2006, que alterou a redação do art. 219 do antigo Código de Processo Civil, não há qualquer discussão sobre a possibilidade de que a prescrição seja declarada de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006).
DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que, reconhecendo a prescrição parcial determinou a extinção do processo executivo referente ao exercício de 1999.
O relator do agravo, monocraticamente, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso.
Inconformado, o Município de Porto Alegre interpôs agravo interno.
O acórdão, à unanimidade, negou provimento ao apelo nos termos da decisão monocrática, acrescentando que não se trata apenas de direito patrimonial exclusivo como o regido pelo § 5º, do art. 219 do CPC, porquanto atingido o crédito pela prescrição, questões de ordem pública, como as condições da ação, surgem e podem ser suscitadas ex officio em qualquer grau de jurisdição.
O município sustenta como fundamento para o recurso especial: a) a decisão atacada deve ser reformada visto que o juiz não pode, de ofício, e neste caso, declarar a prescrição do crédito tributário; b) não foram verificados pressupostos fáticos suficientes, como o conhecimento da data em que se operou a prescrição do crédito.
Contra-razões ao recurso especial às fls. alegando, em síntese, que: a) as supostas violações da legislação federal não foram devidamente arrazoadas, sendo aplicável à hipótese a Súmula 284/STF; b) a reforma da decisão a quo demandaria reexame fático-probatório; c) está prescrito o crédito tributário, já que entre a constituição deste, por lançamento direto (IPTU), e a citação do executado, que só ocorreu em 2004 decorreu-se mais de 5 (cinco) anos; d) o ato processual constante na fl. 16v. não representa citação válida. 2.
Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência.
A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida.
Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 3.
Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” 5.
Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. 6.
Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública.
Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias.
In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 9.
Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos.
Prescrição intercorrente declarada. 10.
Recurso improvido”. (REsp.855.525/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339). (GRIFO NOSSO).
A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição – é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas.
Interessa-nos destacar o Decreto nº. 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida em que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas devidas pela Administração, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Corrobora tal entendimento a Súmula 443 do STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Da mesma forma, a Súmula 85 do STJ diz que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Bem diverso é o tratamento dado à chamada prescrição de fundo de direito, em relação à qual não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação.
Destarte, uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado, a partir daí, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
Indispensável, portanto, sabermos distinguir as hipóteses de incidência de uma e outra espécie de prescrição, já que há consequência jurídica diversa.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419, o voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Moreira Alves define a incidência da chamada prescrição de trato sucessivo e de fundo de direito, nos seguintes termos: [...] Fundo de Direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificação que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20910/32, [...].
Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida.
Não está em pauta a condição funcional do servidor.
Nas obrigações de trato sucessivo, o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte.
Tal entendimento já é pacificado em nosso Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932.
Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 86525 RS 2011/0199168-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 08/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
Em análise à situação do ora autor, vislumbra-se que há a incidência da prescrição do fundo de direito, eis que conforme o documento de ID. 34061515, verifica-se que o ato reputado ilegal fora publicado em 1995.
Assim, a partir do instante em que o Autor foi desligado da PMPA, teve início a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que ingressasse com a ação judicial, tendo em vista que as obrigações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 anos a contar do fato que a originaram, no presente caso, a ciência do ato de desligamento do Autor.
Desta feita, contando como marco inicial para contagem do prazo prescricional a publicação e ciência do supramencionado ato, em 1995, o limite do prazo de ajuizamento da ação devida seria até o ano 2000, tendo a parte autora, contudo, somente ingressado com a presente ação em 2021, isto é, após ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
Segue o entendimento perfilhado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Pará e relativo à prescrição de fundo de direito em face da Fazenda Pública: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
EFEITO TRANSLATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1.
Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição.
Data da Portaria de Aposentadoria.
Fluência do prazo prescricional.
Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex offcio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. (201330192266, 126614, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 19/11/2013).
E ainda: APOSENTADO.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE SOBRE PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1.
Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2 - Portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3 - Termo inicial da prescrição.
Data da Portaria de Aposentadoria.
Fluência do prazo prescricional.
Decreto 20.910/32. 4 - Prescrição de fundo de direito acolhida.
Recurso conhecido e provido. (201130223188, 132132, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 16/04/2014).
Por outro lado, não se vislumbra nos autos alguma ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme determinam os arts. 199 e 202 do Código Civil, sendo, portanto, o decreto da improcedência a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
04/03/2024 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:24
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800175-44.2021.8.14.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO SILVA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 101973948, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 20:56
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:56
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800175-44.2021.8.14.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO SILVA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 90508200, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da prescrição apontada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
05/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 03:05
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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09/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
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10/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:44
Decorrido prazo de MARINALDO SILVA DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:19
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800175-44.2021.8.14.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDO SILVA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ajuizada por MARINALDO SILVA DE SOUSA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuita de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
29/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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