TJPA - 0852927-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
20/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2022 22:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DILEUZA DA CRUZ DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:12
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0852927-78.2021.8.14.0301 AUTOR: DILEUZA DA CRUZ DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 08:51
Juntada de
-
02/12/2021 08:45
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/11/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 00:52
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2021 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860566-84.2020.8.14.0301
Benemerita Sociedade Portuguesa Benefice...
Coordenador de Mercadorias em Tr Nsito D...
Advogado: Jeronimo Mendes Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2020 11:23
Processo nº 0810363-30.2021.8.14.0028
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Ana Lucia Sousa de Oliveira Pereira
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2021 11:14
Processo nº 0811449-97.2021.8.14.0040
Associacao Medica de Carajas
Municipio de Parauapebas
Advogado: Nadia Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 12:16
Processo nº 0811449-97.2021.8.14.0040
Associacao Medica de Carajas
Municipio de Parauapebas
Advogado: Nadia Silva Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 12:53
Processo nº 0857255-51.2021.8.14.0301
Conjunto Residencial Jardim Ipiranga Blo...
Marcelo Monteiro Santos
Advogado: Pedro Barreiros da Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 14:46