TJPA - 0800081-87.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:39
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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12/07/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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01/04/2022 04:31
Decorrido prazo de P. G. S. DO ROSARIO EIRELI - ME em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:31
Decorrido prazo de AMANDA NAIF DAIBES LIMA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:42
Decorrido prazo de ALBADILO SILVA CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:42
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:38
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:40
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:28
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:28
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de P. G. S. DO ROSARIO EIRELI - ME em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:53
Decorrido prazo de P. G. S. DO ROSARIO EIRELI - ME em 21/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 00:09
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800081-87.2021.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; BELO JARDIM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS EIRELI, já qualificado(a) na inicial, intentou ação ORDINÁRIA contra NISSAN TROPICAL VEÍCULOS e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, argumentando defeitos no veículo NISSAN FRONTIER MBU XE 4, de Placa QZB3B77, Chassi 8ANBD33B7LL405817, Ano 2020/Modelo 2020.
Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência, ID 22454426.
Os requeridos apresentaram contestação ID 38663193 e 47123026.
Na petição de ID 50034122 as partes requereram a homologação de acordo.
Relatei.
Decido.
O termo de acordo firmado e aparentemente instrumento jurídico válido para representar as vontades das partes, uma vez que se verifica a livre manifestação de sua intenção, e a regular representação das partes.
Assim, diante da regularidade processual, homologo por sentença o acordo de ID 50034122, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil em relação aos acordantes.
Isento as partes de custas pendentes na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive em seguida.
Bragança/PA, na data de assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:41
Homologada a Transação
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22/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 08:40
Juntada de Informações
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 02:29
Decorrido prazo de P. G. S. DO ROSARIO EIRELI - ME em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 01:06
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800081-87.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Proceda-se a citação postal do requerido NISSAN TROPICAL VEÍCULOS, com sede à Rod.
BR 316 Km 04, em frente à Unama, Águas Lindas, Ananindeua/PA, CEP: 67.013-000.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
27/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:40
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
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24/06/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 00:29
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:29
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 10/06/2021 23:59.
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12/02/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2021 09:52
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0800081-87.2021.8.14.0009 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Requerente: P.
G.
S.
DO ROSARIO EIRELI - ME Requerido(a):IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, sn, km 04, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Requerido: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Renault 1300, 1300, Roseira de São Sebastião, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 DECISÃO Vistos, etc. BELO JARDIM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS EIRELI, qualificado(a), assistido por advogadas constituídas, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face de NISSAN TROPICAL VEÍCULOS e OUTRO, aduzindo, em síntese, o seguinte: “O autor adquiriu automóvel NISSAN FRONTIER MBU XE 4, de Placa QZB3B77, Chassi 8ANBD33B7LL405817, Ano 2020/Modelo 2020, zero km, por intermédio de revendedora de veículos, em 29/07/2020 (conforme Nota Fiscal em anexo), com garantia de fábrica integral de 03 (três) anos.
Ao atingir os primeiros 10.000 km do veículo, o autor se dirigiu à concessionária Ré NISSAN TROPICAL VEÍCULOS, para realizar o serviço da primeira revisão programada (veículo com 10km), em 09/11/2020, tendo sido efetuado o pagamento pelo respectivo serviço, conforme notais fiscais em anexo, cuja descrição dos serviços são: Revisão preço fechado 10.000 km – correspondente ao valor de R$699,00, acrescidos dos serviços de alinhamento e balanceamento – correspondente ao valor de R$99,90.
Na referida revisão, consta nos termos da Ordem de Serviço informada pela própria concessionária que a opção descrita como “BLOCO FILTRANTE”, não teria sido realizada.
O que não fora questionada pelo autor, considerando entender que a concessionária é quem legitimamente entende e possui qualificação técnica para definir quais serviços devem ser realizados ou não, no momento da revisão.
Após 07 dias da revisão programada, o veículo começou a apresentar alguns problemas, o que forçosamente levou o Autor a retornar à concessionária Ré, como forma de resolução dos problemas apresentados.
Ao chegar à sede da Concessionária, o Autor fora surpreendido com duas situações: a primeira com a visão do motor do carro todo desmontado, providência esta que só seria possível com a autorização do proprietário do veículo, mas foi feita a abertura e desmanche do motor independentemente deste aval; a segunda situação foi o Autor ser informado de que o problema teria se dado em razão da não utilização do bloco filtrante – providência esta que estaria programada para acontecer na revisão de 10.000km e que não fora realizada pela própria concessionária ré.
Dessa feita, o Autor efetuou o pagamento para que fosse providenciada a utilização do bloco filtrante – mesmo sabendo que isso já deveria ter sido feito na 1ª revisão e que não foi feito.
Não bastasse toda a situação, no dia 25/11/2020, o Autor fora ainda informado de que teria que pagar pelo conserto do veículo, uma vez que a garantia não abarcava problemas no motor.
Veja bem Exa., o Autor não deu causa a qualquer problema no motor do veículo.
Não estamos falando de um veículo que se deteriorou com o tempo – o veículo tinha somente 06 meses de uso quando ocorreu o fato.
Não estamos falando de um veículo que foi à concessionária após colisão, batida ou acidente – pelo contrário, o veículo foi até a concessionária para realizar revisão programada pela própria Ré– procedimento este que se espera, além de dar efetiva manutenção ao veículo, que haja a regular e efetiva prevenção de eventuais problemas.
Aqui, fica um questionamento: “Por que a concessionária deixou de fazer o serviço no bloco filtrante do veículo – se era um procedimento padrão da revisão?”.
Ora Exa., não restam dúvidas quanto à falha da concessionária na execução da revisão.
Além disso, não nos parece razoável que o veículo com 06 meses de uso, apresente problemas sérios de MOTOR.
E mais! Não nos parece razoável, que por culpa da própria concessionária e/ou fábrica, o Autor ainda tenha prejuízos com o veículo que é praticamente NOVO, possuindo apenas 06 meses de uso.
Aqui cabe ainda, a menção de que até a presente data o veículo se encontra retido dentro da concessionária ré, aguardando, PASME: a) o pagamento pelo serviço, considerando que a garantia não inclui o motor e b) a retirada do veículo da concessionária.
No entanto Exa., como o Autor poderá retirar o veículo da concessionária, se o carro se encontra neste estado deixado pela Ré, conforme apontam as imagens: (...) De mais a mais, na tentativa de solucionar o problema amigavelmente, o Autor apresentou notificação extrajudicial junto à Ré, em 17/12/2020, conforme documentação comprobatória em anexo, no entanto, sem qualquer retorno.
Por todo exposto, o Autor recorre ao Judiciário como forma de garantir seus direitos, especialmente, o de consumidor.” Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório. Fundamento e decido. Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Pois bem, nesta análise preliminar, apesar da vasta documentação anexada pela autora, não encontro no momento a alegada probabilidade do direito invocado, isto porque não há o indicativo quanto a existência de garantia contratual ajustada entre as partes na forma do artigo 50 do CDC, seu conteúdo e a abrangência do citado problema ocorrido no veículo a esta.
De forma que ultrapassado, em tese, o prazo previsto no artigo 26, II do CDC, haja vista que o veículo foi adquirido no dia 29.07.2020 e o alegado defeito ocorreu em 25.11.2020, não há, no momento, como antever a probabilidade do alegado direito nesta análise preliminar.
Assim, diante da inexistência dos pressupostos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), recebo a exordial.
Postergo a realização da audiência de conciliação para imprimir celeridade ao feito e por força da pandemia do COVID19.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o autor.
Bragança/PA, 15 de janeiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito de 1ª Cível e Empresarial de Bragança/PA -
15/01/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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