TJPA - 0810570-74.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIAN AMORIM LOBATO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/12/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 00:35
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0810570-74.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO, Endereço: Passagem Leitão, nº 175, Rua Curuçá, próximo ao Supermercado Formosa, CEP: 66050-250, Umarizal, Belém-PA.
ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de CHARLES CRISTIAM AMORIM LOBATO, JOSÉ LUCIVAL AMORIM LOBATO e RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO.
Em Decisão de id 29675033 , foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
Os Requeridos apresentaram contestação, no entanto, intempestiva, conforme Certidão de id 40888961. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) proibição de se aproximar da ofendida, fixando-se o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da vítima; c) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 01 de dezembro de 2021 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 21:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 21:27
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de RONALDO AFONSO AMORIM LOBATO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de CHARLES CRISTIAN AMORIM LOBATO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DARLENE AMORIM LOBATO em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 21:46
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 21:17
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 21:06
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 02:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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