TJPA - 0870308-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870308-02.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAMIL SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de LOCAMIL SERVICOS EIRELI em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870308-02.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAMIL SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 07:54
Conclusos para decisão
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19/09/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 19:59
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 01:14
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870308-02.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAMIL SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI, devidamente qualificado na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM EXPRESSO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Trata-se de empresa atuante no ramo de locação de veículos.
Frequentemente adquire veículos diretamente das fábricas oriundas de diversas unidades da federação.
Narra que na ocasião da compra, é emitida uma nota fiscal pela fábrica, mas o veículo não é entregue diretamente à impetrante.
O veículo é entregue à concessionária para passar por vistoria interna e emissão de boleto para pagamento.
Apenas após essas etapas o automóvel é entregue à compradora.
Afirma a impetrante que somente com a retirada do veículo o mesmo é considerado vendido, uma vez que antes disso não há tradição do bem móvel.
Relata que a impetrada entende que a venda se conclui com a emissão da nota fiscal, causando flagrantes prejuízos à impetrante no que refere ao prazo para pagamento do IPVA, porque se considera vencido o prazo para pagamento de IPVA (de 20 dias a contar da venda) muitas vezes antes mesmo do veículo chegar ao Estado do Pará.
Insurge-se contra essa antecipação da operação de venda para momento anterior ao pagamento e entrega do bem, modificando instituto de direito civil e exigindo pagamento de tributos de maneira indevida, onerando a empresa.
Requer como liminar a determinação para que o vencimento do IPVA dos veículos adquiridos pela impetrante ocorra no prazo de 20(vinte) dias contados do recebimento dos referidos bens.
Em decisão constante de ID 62442854, este juízo se reservou quanto à análise da liminar para momento posterior à prestação das informações pela autoridade coatora.
Notificada, a impetrada prestou as informações (ID 68777649), aduzindo que a via eleita seria inadequada, porque seria o caso de mandado de segurança contra lei em tese. É o sucinto relatório.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Salvo melhor juízo, verifico que o presente remédio constitucional não ataca qualquer ato concreto praticado por consequência da norma, mas contra a própria norma, a saber, o art. 14, I, “b”, Lei nº 6.017/96, o que é vedado pela Súmula 266 STF, ou seja, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
SÚMULA 266 STF.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Desta feita, após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Vistas ao Ministério Público para manifestação, nos moldes do art. 12 da Lei Mandamental.
Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2022 01:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LOCAMIL SERVICOS EIRELI em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 01:20
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870308-02.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAMIL SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:14
Juntada de Decisão
-
30/03/2022 00:49
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870308-02.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAMIL SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal -
28/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 05:31
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870308-02.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAMIL SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, para fins de emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado pelo Impetrante, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 (humo mil reais) atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Belém, 25 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:36
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870308-02.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOCAMIL SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros, Nome: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI, já qualificada nos autos, em face de ato ilegal/arbitrário atribuído ao DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Fiscal, conforme se extrai das Resoluções TJEPA nn. 025/2014 (Art. 6º) e 023/2007 (Art. 2º): Resolução nº 023/2007 Art. 2º. [...] XXX.
A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E 36 OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Resolução nº 025/2014 Art. 6º A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
02/12/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 10:31
Declarada incompetência
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01/12/2021 16:04
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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