TJPA - 0813310-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:27
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0813310-05.2021.8.14.0401 ACUSADO: RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR OFENDIDA: ANA CARLA MONTEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 29/06/2023 às 09:45 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DR.
SANDRO GARCIA ADVOGADO: DR.
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FRÓES – OAB/PA25744 ACUSADO ABERTA AUDIÊNCIA, Observa-se as petições juntadas em id: 95181821 e 84269273 que requerem a não realização das audiências e da extinção do feito por haver litispendência.
No caso atual, não há do que se falar de Litispendência, visto que o processo 0808352- 73.2021.8.14.0401, que transitou em julgado, se refere a concessão de medidas protetivas de urgência, sendo o atual processo uma ação penal decorrente da denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, portanto, não há litispendência.
O ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida, embora devidamente intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada em id 90386631, não comparecereu no presente ato sem justo motivo, desistiu da oitiva da ofendida, o que foi deferido sem oposição da defesa.
O orgão ministerial também desistiu das testemunhas de acusação, o que foi deferido, sem oposição da defesa.
Passou-se, então, a QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR, devidamente identificado, qualificado, Exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencio.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima e das testemunhas, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR da acusação da prática do crime capitulado no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e 147 do Código penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Restando transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pelo estagiário Vinicius Hidaka Pinheiro, ____________, digitei e subscrevi.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 19:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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20/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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28/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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15/02/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:09
Decorrido prazo de ANNA ARIEL SOUSA PANTOJA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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31/05/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813310-05.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR, por incurso no delito previsto no art. 147 do CP e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR, filho de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA e LUZIA DE CASTRO PANTOJA, nascido em 24/10/1977, RG 3144929, CPF: 920.445.652-3, residente à Passagem, 02 de junho, nº 238, vila de kit net, nº 06, ponto de referência panificadora Cristo Rei, Rodovia Augusto Montenegro, Belém-PA, fone: 9198808-3345.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 29 de novembro de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
29/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:28
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO DE CASTRO PANTOJA JUNIOR - CPF: *09.***.*21-49 (INDICIADO)
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22/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 10:42
Declarada incompetência
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20/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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