TJPA - 0800120-30.2021.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
04/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 09:25
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
01/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n.º 0800120-30.2021.8.14.0221.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA DESPACHO: Expeça-se o alvará como requerido.
Após, arquive-se.
Magalhães Barata, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
25/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:22
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Decisão:
Vistos.
Tendo em vista a Portaria n° 1072/2024, de 29 de fevereiro de 2024, que designou a Magistrada Karla Nunes Galvão para responder, até ulterior deliberação pelo Termo de Magalhães Barata e, tendo em vista o Plano de Ação apresentado para movimentação e impulsionamento dos autos conclusos, principalmente os que se encontram parados há bastante tempo sem qualquer impulso do autor, determino: Intime-se a parte autora através do seu advogado, via DJE, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer expressamente o prosseguimento no feito, notadamente quanto ao requerimento da diligência que deseja, sob pena de preclusão, com a consequente extinção do processo.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte requerente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para querendo, dar prosseguimento no feito, manifestando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerente ou mesmo não encontrando a parte demandante no endereço fornecido por falta de atualização cadastral, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
PDJE.
Magalhães Barata, datado e assinado eletronicamente.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito -
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 22:10
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*77-20 (AUTOR) em 26/04/2022.
-
28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800120-30.2021.8.14.0221 Parte Autora:MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES Parte Requerida:BANCO BRADESCO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 28 de março de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
28/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*77-20 (AUTOR) em 18/02/2022.
-
19/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte requerente, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Art. 350 e Art. 351 ambos do CPC/2015.
Magalhães Barata, 26 de janeiro de 2022.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
26/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 01:22
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800120-30.2021.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE TELES DE MENEZES MACEDO CHAVES - PA14966 Decisão: Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado pela MARIA DE JESUS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO Esclarece a parte requerente que jamais realizou qualquer tipo de negociação com a parte requerida.
Todavia, vem sendo descontado por parcelas de um empréstimo desconhecido, conforme documentos anexos.
A parte requerente informa nunca solicitou o empréstimo, o que lhe causou surpresa.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Existe indícios de fraude na formalização do contrato, conforme comprova com a juntada dos documentos, sendo, portanto, verossímil a alegação.
Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos vêm sendo realizados na aposentadoria da parte Requerente.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente o desconto em nome da Reclamante, instituído pelo Reclamado.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou desde logo apresente a contestação para prosseguimento do feito e caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Expeça-se o necessário.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Magalhães Barata, 28 de novembro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
28/11/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 23:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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