TJPA - 0873132-65.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:23
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:59
Decorrido prazo de JOSINEIDE SOUSA BENJAMIN em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:59
Decorrido prazo de WALMIR DIAS PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:06
Decorrido prazo de WALMIR DIAS PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSINEIDE SOUSA BENJAMIN em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:27
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0873132-65.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSINEIDE SOUSA BENJAMIN e outros EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Diante da certidão (ID. 36445680), aguarde-se o retorno dos autos nº 0863164-79.2018.814.0301 para cumprimento da sentença.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
26/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2021 23:59.
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20/03/2021 01:00
Decorrido prazo de WALMIR DIAS PEREIRA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSINEIDE SOUSA BENJAMIN em 19/03/2021 23:59.
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06/03/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSINEIDE SOUSA BENJAMIN em 29/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:08
Decorrido prazo de WALMIR DIAS PEREIRA em 29/01/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0873132-65.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSINEIDE SOUSA BENJAMIN e outros EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob o rito comum, ajuizada por JOSINEIDE SOUSA BENJAMIN em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Com o advento da lei 13.105/2015 que regulamentou o novo Código de Processo Civil, indispensável que se proceda adaptação dos processos em trâmite, adequando-os à nova realidade procedimental.
Inicialmente, deve-se assentar que vige no processo o princípio do isolamento dos atos processuais sobre o qual discorre o seguinte acórdão do Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE.
NORMA PROCESSUAL.
ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS".
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3.
O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro.
Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4.
Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos.
Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5.
Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido.
O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Regra esta claramente trazida pelo Novo Código de Processo Civil no art. 14: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, são válidos os atos já praticados.
Afirmar-se o postulado do isolamento dos atos processuais, todavia, não importa em se negar efeito imediato à lei processual, o que pode ocorrer em hipóteses determinadas, sempre que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A respeito discorre Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Efeito imedito e Efeito Retroativo.
Não se confundem. a legislação processual civil superveniente impacta de maneira imediata os processos pendentes, desde que respeitados eventuais direitos adquiridos processuais e os atos processuais perfeitos.
Há efeito retroativo quando a lei nova é aplicada a situações jurídicas já consolidadas.
O efeito retroativo é vedado pelo direito constitucional brasileiro (art. 5°, XXXVI, CF, E 14, CPC).
Há efeito imediato quando a legislação é aplicada a partir do momento em que entra em vigor, regendo as situações jurídicas que lhe são posteriores.
Interessa a distinção entre efeito imediato e feito retroativo no plano processual no que tange às situações jurídicas pendentes.
O processo, considerado globalmente, é uma situação pendente até que advenha o trânsito em julgado. É uma atividade, por definição, projetada no tempo.
O processo é um procedimento adequado à consecução dos fins do Estado Constitucional, formado por vários atos processuais.
Alguns desses atos já foram realizados - consideram-se já praticados e imunes à eficácia da lei nova, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito.
Outros atos já foram praticados e há relativa independência com os demais atos que devem seguir a cadeia procedimental.
Nesse caso, alei processual nova vincula a partir desse momento.
Não há que se falar em irretroatividade em semelhante situação; há efeito imediato.
Em outros, há um vínculo bastante acentuado entre o ato processual já praticado e o seu consequente.
Esse vínculo advém da circunstância desse ato processual outorgar direito a qualquer dos participantes do processo.
Em situações que tais, a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido.
Respeita-se a situação jurídica in fieri.
Tem-se que respeitar a eficácia do ato processual já praticado. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, Luiz Guilherme, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p.113) Assim, mister se considerar válido os atos processuais praticados, ao mesmo tempo que se adapta o procedimento a nova lei processual civil.
Sobre necessidade a adaptação do procedimento dos processos em trâmite ao novo CPC tem discorrido fartamente a jurisprudência pátria, como demonstram o seguinte aresto: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA Processo nº 0002042-23.2016.8.17.1130 Requerente: Condomínio Residencial Cidade Jardim.
Requerida: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
Ação Cautelar Preparatória convertida em Tutela de Urgência Cautelar Antecedente Conclusos, Tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que extinguiu o Processo Cautelar e instituiu a Tutela Provisória Cautelar Antecedente (art. 303 do CPC), converto a Ação Cautelar Preparatória em Tutela Cautelar Antecedente.
Ad argumentandum, a sistemática trazida para processamento da Tutela Provisória de Urgência na modalidade Cautelar Antecedente exige que na petição de tutela antecedente já estejam delineados os pedidos e respectivos valores que serão objeto de petição futura de tutela final, visando o legislador o recolhimento de custas processuais totais já na petição inicial, conforme disposto no art. 303, caput do novo CPC, assevera que da petição inicial na tutela de urgência antecedente constará também a indicação do(s) pedido(s) de tutela final, com a exposição da lide e do(s) direito(s) que se busca realizar, além do requerimento da tutela antecipada.
E já no art. 303, § 4º do CPC, in verbis: "Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final".
Assim, intime-se a parte acionante através de sua patrona para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, a especificação do(s) pedido(s) de tutela final, trazendo o valor da causa, referente ao valor total pretendido na tutela derradeira, bem como realizando o pagamento de custas processuais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, (art. 303, § 1º, inciso I, do CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oportunamente, à conclusão.
Petrolina, 21 de março de 2016.
Bel.
Francisco Josafá Moreira Juiz de Direito Assim, intime-se a parte acionante através de sua patrona para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, a especificação do(s) pedido(s) de tutela final, trazendo o valor da causa, referente ao valor total pretendido na tutela derradeira, bem como realizando o pagamento de custas processuais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, (art. 303, § 1º, inciso I, do CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oportunamente, à conclusão.
Petrolina, 21 de março de 2016.
Bel.
Francisco Josafá Moreira Juiz de Direito.
Assim, entendo a necessidade de ajuste da presente para que passe a funcionar como requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma prevista no art. 513, §1º e 523 do CPC/2015, a dizer, nos próprios autos.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOSDA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Códigode Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atuallegislação (CPC/15). Desta forma, necessária a aplicação doisolamento dos atos processuais praticados, com a incidência danova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II – Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO.
Apelação 02502345520158090129.
Julgamento em 19.02.2019. Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com a respectiva baixa na distribuição.
Autue-se os presentes em continuação ao respectivo processo de origem, certificando o eventual trânsito em julgado da sentença e, em seguida, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Belém, data e hora da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/01/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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03/01/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 11:24
Declarada incompetência
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28/11/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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