TJPA - 0869824-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 05:28
Decorrido prazo de KCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de KCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de KCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
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23/01/2022 00:06
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869824-84.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
KCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante se insurge contra a alíquota de ICMS no patamar de 25% incidente sobre a energia elétrica, requerendo a redução para 17%.
Juntou documentos.
No ID Num. 43619333 foi proferido ato ordinatório no sentido de intimar o autor para o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias.
O impetrante apresentou pedido de desistência do feito (ID Num. 44275276). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora devidamente intimada, não recolheu as custas devidas, bem como manifestou expressamente pedido de desistência do feito, Foi emitido o boleto das custas iniciais pela UNAJ, sendo que o impetrante foi intimado para o recolhimento do valor devido, contudo, expressou pedido de desistência da demanda, pelo que o boleto continua com status de “aberto” perante o sistema, o que demonstra claramente seu desinteresse no prosseguimento do processo.
Desta feita, decorreu o prazo sem a parte ter adotado as providenciais determinadas, o que leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas e honorários. À UNAJ, para cancelamento do boleto de custas em aberto.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 14 de dezembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0869824-84.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 1 de dezembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
01/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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