TJPA - 0812377-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:43
Baixa Definitiva
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16/05/2022 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 09:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0812377-71.2021.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL (Representante: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/PA n.º 15.201-A) RECORRIDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARRUDA (Representante: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kitamura – OAB/PA n.º 10.662) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 8085530), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, contra decisão monocrática (ID 7663455) que não proveu o agravo de instrumento submetido.
Sustentou a parte recorrente, violação do disposto nos arts. 240 e 509, do Código de Processo Civil, c/c o art. 405 do Código Civil, uma vez que, de acordo com orientação jurisprudencial do Tribunal de Vértice, o Banco foi constituído em mora em relação ao ora recorrido a contar de sua citação no processo de execução individual por ele instaurado, e não da data da citação da ação coletiva movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 8536950). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi observado o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, c/c o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil e enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto a instância ordinária não foi exaurida, à falta de manejo de agravo interno contra decisão monocrática de relator, visando ao pronunciamento do colegiado, o que possibilitaria a abertura da instância especial.
Confiram-se, a propósito, recentes julgados proferidos pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quanto à incidência do enunciado 281 em situações análogas à havida nos presentes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1360616 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1360629 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. (...) 2.
No caso em exame, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, o acórdão embargado é cristalino no sentido de que "ainda que os embargos de declaração opostos na origem tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo nobre foi julgada por decisão monocrática do Relator, da qual cabível o agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.699.311/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1902365/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA 168/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que o recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária.
Incidência do óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp 873.208/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1.
Deve ser reformada a decisão agravada da Presidência, porque, de fato, a Corte Especial tem entendimento firmado de que são cabíveis embargos de divergência para analisar questão processual relacionada à admissibilidade do recurso especial, quando a controvérsia recai sobre a interpretação da própria norma, prescindindo de análise casuística. 2.
Hipótese em que a Segunda Turma manteve o não conhecimento do recurso especial em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, porque interposto contra decisão monocrática do desembargador relator do acórdão embargado.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 281 do STF. 3.
Aplicação do óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a motivação da decisão agravada, mas mantendo a conclusão de indeferimento liminar dos embargos de divergência por fundamentação diversa. (AgInt nos EAREsp 1732139/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022) (negritei).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:49
Recurso Especial não admitido
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16/03/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 08:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARRUDA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. -
15/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 17:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARRUDA (AGRAVADO) e não-provido
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27/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
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27/12/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 00:03
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812377-71.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARRUDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em virtude dos autos de origem serem físicos e haver dúvida quanto a data da publicação da decisão agravada, eis que a mesmo foi prolatada em fevereiro de 2020, ordeno que o Agravante apresente a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
INT.
Belém, 30 de novembro de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/11/2021 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:10
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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