TJPA - 0011163-10.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/01/2022 13:07
Baixa Definitiva
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09/12/2021 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DA LCP C/C ART. 7º, INC.
II DA LEI Nº 11.340/2006.ABSOLVIÇÃO PELO DESINTERESSE DA VÍTIMA EM VER O RECORRENTE PROCESSADO.
IRRELEVÂNCIA.
DELITO APURADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍTIMA QUE APONTOU O RECORRENTE COMO O AUTOR DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA FIXAR O VALOR.
DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPARAÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR A REFERIDA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato, mesmo com a manifestação da vítima no sentido de não ter interesse em prosseguir com o processo, não afronta o princípio da fragmentariedade, uma vez que trata-se de infração penal apurada mediante ação penal pública incondicionada, onde esse tipo de manifestação é irrelevante.
Precedente do STJ. 2.
A ofendida, quando em ouvida no inquérito policial e em juízo, esclareceu que o apelante lhe desferiu um tapa na sua boca e essas declarações não tiveram o seu valor probatório comprometido por qualquer outro elemento de cognição produzido em juízo. 3.
Nas infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica, o juiz deve fixar o quantum mínimo de indenização independente de instrução processual específica para sua imposição.
Precedente do STJ. 4.
A indenização não pode ser reduzida, tendo em vista que o apelante, policial militar, tem condições de paga-la. 5.
Recurso conhecido e improvido. decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém. (PA), 16 de novembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
27/11/2021 22:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2021 22:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 15:17
Conhecido o recurso de RUBINALDO DA COSTA FERREIRA - CPF: *60.***.*23-20 (APELANTE) e HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR) e não-provido
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23/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 14:17
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 12:23
Recebidos os autos
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25/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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