TJPA - 0822026-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:43
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822026-30.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] Nome: NERINE VASCONCELOS DO VALE Endereço: Rua Presidente Dutra, 251, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 Nome: TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Endereço: Rua Presidente Dutra, 507, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 DECISÃO A parte autora/exequente opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença embargada foi omissa em relação ao pedido de pagamento de multa por inadimplemento da obrigação pela parte ré/executada.
Decido.
De fato, há omissão na sentença embargada, conforme apontado pela embargante (autora/exequente), que desde logo, passo a sanar.
Pelo que se extrai dos autos, em relação às obrigações assumidas por ocasião do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que embora com atraso, a parte ré/executada, adotou as medidas necessárias e aptas para cessar o escoamento das águas artificiais decorrentes da sua atividade produtiva e procedeu ao reparo do muro afetado pelo referido escoamento de forma integral, portanto, não havendo justa causa para a imposição da multa por inadimplemento, a qual tem natureza coercitiva, razão pela qual é de se afastar o valor correspondente à multa por inadimplemento.
Aliado a isso, conforme laudo de vistoria de ID 78954220, não obstante a comprovação do cumprimento, ainda que tardio, das obrigações acima, as medidas tomadas pela parte executada não foram suficientes, tendo em vista que persistiam cerca de quatro pontos onde ainda havia pequenos vazamentos, bem como uma tubulação nos fundos do imóvel, que ficava jogando água em uma vala no terreno da exequente, o que também foi sanado pela parte executada, conforme se vê na certidão de ID 113573757, reforçando o entendimento de que não há justa causa para a imposição da multa por descumprimento.
Daí por que deve ser julgado improcedente o pedido da parte exequente.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente para reconhecer a omissão na sentença embargada em relação à análise do pedido de imposição de multa por inadimplemento e julgá-lo improcedente, mantendo inalterado o dispositivo da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033113074077300000023497755 CamScanner 02-01-2021 18.56 Procuração 21033113074092600000023497762 CamScanner 02-01-2021 19.08 Documento de Identificação 21033113074104700000023497765 certidão do imóvel e comprovante de residência Documento de Comprovação 21033113074115600000023497766 PARECER TECNICO CLIENTE SERGIO DO VALE Documento de Comprovação 21033113074136600000023497769 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Intimação Intimação 21051015124856100000024911336 Citação Citação 21051015124873700000024911337 Contestação Contestação 21060718154088100000025985340 CONTESTAÇÃO TIM FISH - DIGITALIZADA Contestação 21060718154095900000025985344 PROCURAÇÃO DIGITALIZADA Procuração 21060718154113800000025985347 CARTA DE PREPOSTO Documento de Comprovação 21060718154122500000025985350 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21060718154128100000025985352 Petição Petição 21060718240710500000025985372 PETIÇÃO DE EMAIL - LINK Petição 21060718240717100000025985373 Petição Petição 21060808300550400000025996729 Audiência Una - Processo 0822026-30.2021.8.14.0301-20210608 101345-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21060814480062300000026026405 Sentença Sentença 21060814480174200000026025345 Identificação de AR Identificação de AR 21060910391536400000026065432 05 - Tim Fish Identificação de AR 21060910391543000000026065436 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 21112616580360600000040001290 pedido de cumprimento de sentença - caso sítio Petição de desarquivamento 21112616580374200000040670071 VID-20210915-WA0025 Documento de Comprovação 21112616580415200000040670072 VID-20210915-WA0026 (1) Documento de Comprovação 21112616580493200000040670074 VID-20210915-WA0023 Documento de Comprovação 21112616580563600000040670075 VID-20210915-WA0026 Documento de Comprovação 21112616580697500000040670077 Decisão Decisão 21112911193594400000040951734 Contestação Contestação 22012618381240600000045810285 CONTESTAÇÃO Cumprimento de sentença TIM FISH Contestação 22012618381254500000045810289 IMAGENS DO REPARO DO MURO Documento de Comprovação 22012618381316300000045810292 Contrato obra TimFish Documento de Comprovação 22012618381372600000045810293 recibo 1 Documento de Comprovação 22012618381399400000045810294 recibo 2 Documento de Comprovação 22012618381420100000045810298 recibo 3 Documento de Comprovação 22012618381442400000045810299 recibo 4 Documento de Comprovação 22012618381464400000045810300 recibo 5 Documento de Comprovação 22012618381488900000045810302 recibo 6 Documento de Comprovação 22012618381528800000045810303 recibo 7 Documento de Comprovação 22012618381553900000045810304 recibo 8 Documento de Comprovação 22012618381575300000045810305 recibo 9 Documento de Comprovação 22012618381601200000045810306 recibo 10 Documento de Comprovação 22012618381623200000045810308 recibo 11 Documento de Comprovação 22012618381646700000045810309 recibo 12 Documento de Comprovação 22012618381670300000045810310 recibo 13 Documento de Comprovação 22012618381695200000045810311 Intimação Intimação 22012822140692400000046097532 MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22022210053386200000048899391 CamScanner 02-15-2022 18.20-1-4 Documento de Comprovação 22022210053431300000048901615 CamScanner 02-15-2022 18.20-5-9 Documento de Comprovação 22022210053553300000048901616 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 DILIGÊNCIA Diligência 22100610580170800000075182157 Adobe Scan 06 de out. de 2022 (2) Devolução de Mandado 22100610580256900000075182163 Decisão Decisão 23071215341246400000090929540 Decisão Decisão 23071215341246400000090929540 Petição Petição 23083013321026900000094057576 Petição Petição 23083014495268700000094068006 Intimação Intimação 23083111345440900000094131082 Petição Petição 23092513373142300000095443315 Despacho Despacho 24012414090587600000101134160 Mandado Mandado 24020514131823600000101860429 Diligência Diligência 24041801465820600000106545888 MANDADO DE VISTORIA Devolução de Mandado 24041801465879600000106545889 Diligência Diligência 24041801481256300000106545890 MANDADO DE VISTORIA Devolução de Mandado 24041801481332000000106545891 Sentença Sentença 24042915004968200000107182846 Petição Petição 24050311174779700000107539743 Sentença Sentença 24042915004968200000107182846 Certidão Certidão 24050810080054100000107806547 Certidão Certidão 24050810080054100000107806547 Contrarrazões Contrarrazões 24052714110037200000109095308 Certidão Certidão 24060415032878300000109537991 -
28/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:48
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:49
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822026-30.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] Nome: NERINE VASCONCELOS DO VALE Endereço: Rua Presidente Dutra, 251, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 Nome: TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Endereço: Rua Presidente Dutra, 507, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 SENTENÇA Após as partes celebrarem acordo em audiência (ID 27776551), a autora, em 26/11/2021, requereu o cumprimento da sentença homologatória do acordo, o qual afirmou ter sido descumprido pela ré (ID 42982895).
A ré apresentou impugnação ao pedido de cumprimento, sob a alegação de que cumpriu o acordado (ID 48300640).
Em 01/09/2022, foi determinada a realização de vistoria no local (ID 76134036), por meio da qual foram constatados quatro pontos em que ainda havia pequenos vazamentos, bem como uma tubulação nos fundos do imóvel da ré que jogava água em uma vala no terreno da exequente, tendo a executada se comprometido a fazer reparos adicionais (ID 78954220).
Em 24/01/2024, foi determinada a realização de nova vistoria no local (ID 107594480), por meio da qual foi certificado que não foram identificadas discrepâncias entre o estado atual do lugar e as obrigações assumidas no acordo homologado judicialmente (ID 113573755).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a comprovação, por meio de vistoria judicial, do cumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID 27776551 e 78954220), verifica-se a satisfação da obrigação.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033113074077300000023497755 CamScanner 02-01-2021 18.56 Procuração 21033113074092600000023497762 CamScanner 02-01-2021 19.08 Documento de Identificação 21033113074104700000023497765 certidão do imóvel e comprovante de residência Documento de Comprovação 21033113074115600000023497766 PARECER TECNICO CLIENTE SERGIO DO VALE Documento de Comprovação 21033113074136600000023497769 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Intimação Intimação 21051015124856100000024911336 Citação Citação 21051015124873700000024911337 Contestação Contestação 21060718154088100000025985340 CONTESTAÇÃO TIM FISH - DIGITALIZADA Contestação 21060718154095900000025985344 PROCURAÇÃO DIGITALIZADA Procuração 21060718154113800000025985347 CARTA DE PREPOSTO Documento de Comprovação 21060718154122500000025985350 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21060718154128100000025985352 Petição Petição 21060718240710500000025985372 PETIÇÃO DE EMAIL - LINK Petição 21060718240717100000025985373 Petição Petição 21060808300550400000025996729 Audiência Una - Processo 0822026-30.2021.8.14.0301-20210608 101345-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21060814480062300000026026405 Sentença Sentença 21060814480174200000026025345 Identificação de AR Identificação de AR 21060910391536400000026065432 05 - Tim Fish Identificação de AR 21060910391543000000026065436 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 21112616580360600000040001290 pedido de cumprimento de sentença - caso sítio Petição de desarquivamento 21112616580374200000040670071 VID-20210915-WA0025 Documento de Comprovação 21112616580415200000040670072 VID-20210915-WA0026 (1) Documento de Comprovação 21112616580493200000040670074 VID-20210915-WA0023 Documento de Comprovação 21112616580563600000040670075 VID-20210915-WA0026 Documento de Comprovação 21112616580697500000040670077 Decisão Decisão 21112911193594400000040951734 Contestação Contestação 22012618381240600000045810285 CONTESTAÇÃO Cumprimento de sentença TIM FISH Contestação 22012618381254500000045810289 IMAGENS DO REPARO DO MURO Documento de Comprovação 22012618381316300000045810292 Contrato obra TimFish Documento de Comprovação 22012618381372600000045810293 recibo 1 Documento de Comprovação 22012618381399400000045810294 recibo 2 Documento de Comprovação 22012618381420100000045810298 recibo 3 Documento de Comprovação 22012618381442400000045810299 recibo 4 Documento de Comprovação 22012618381464400000045810300 recibo 5 Documento de Comprovação 22012618381488900000045810302 recibo 6 Documento de Comprovação 22012618381528800000045810303 recibo 7 Documento de Comprovação 22012618381553900000045810304 recibo 8 Documento de Comprovação 22012618381575300000045810305 recibo 9 Documento de Comprovação 22012618381601200000045810306 recibo 10 Documento de Comprovação 22012618381623200000045810308 recibo 11 Documento de Comprovação 22012618381646700000045810309 recibo 12 Documento de Comprovação 22012618381670300000045810310 recibo 13 Documento de Comprovação 22012618381695200000045810311 Intimação Intimação 22012822140692400000046097532 MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22022210053386200000048899391 CamScanner 02-15-2022 18.20-1-4 Documento de Comprovação 22022210053431300000048901615 CamScanner 02-15-2022 18.20-5-9 Documento de Comprovação 22022210053553300000048901616 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 DILIGÊNCIA Diligência 22100610580170800000075182157 Adobe Scan 06 de out. de 2022 (2) Devolução de Mandado 22100610580256900000075182163 Decisão Decisão 23071215341246400000090929540 Decisão Decisão 23071215341246400000090929540 Petição Petição 23083013321026900000094057576 Petição Petição 23083014495268700000094068006 Intimação Intimação 23083111345440900000094131082 Petição Petição 23092513373142300000095443315 Despacho Despacho 24012414090587600000101134160 Mandado Mandado 24020514131823600000101860429 Diligência Diligência 24041801465820600000106545888 MANDADO DE VISTORIA Devolução de Mandado 24041801465879600000106545889 Diligência Diligência 24041801481256300000106545890 MANDADO DE VISTORIA Devolução de Mandado 24041801481332000000106545891 -
29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 01:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822026-30.2021.8.14.0301 Autos de [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] Nome: NERINE VASCONCELOS DO VALE Endereço: Rua Presidente Dutra, 251, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 Nome: TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Endereço: Rua Presidente Dutra, 507, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 DESPACHO Considerando as manifestações antagônicas das partes com relação ao cumprimento/descumprimento do acordo homologado judicialmente, a parte exequente foi intimada para informar se (1) foram vedados os quatro pontos em que ainda havia pequenos vazamentos, especificando a localização exata desses pontos de vazamento; (2) foi sanado o vazamento da tubulação localizada no fundo do imóvel da parte ré; e (3) foi reparado o muro afetado pelo escoamento de água; e a parte executada foi intimada para informar se lhe foi viabilizado acesso ao imóvel da parte autora para a realização de obras necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
A parte exequente informou (ID 99746301) que a água despejada pela tubulação da fábrica de peixe ainda invade o seu terreno através do muro localizado nos fundos do imóvel.
A parte executada informou, por sua vez, que foi viabilizado o acesso ao terreno para realização das obras necessária ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo, as quais alega teriam sido executadas integralmente.
Ocorre que, considerando as especificidades da obrigação de fazer, assim como as reiteradas manifestações divergentes das partes, não é possível afirmar o não cumprimento do acordo apenas pelos vídeos e fotos carreados pelas partes.
Sendo assim, expeça-se mandado de vistoria, com o prazo de trinta dias, para verificar o cumprimento ou não dos termos do acordo firmado e homologado por este juízo (ID 27776551), especificamente se (1) foram vedados os quatro pontos em que ainda havia pequenos vazamentos, especificando a localização exata desses pontos de vazamento; (2) foi sanado o vazamento da tubulação localizada no fundo do imóvel da parte ré; e (3) foi reparado o muro afetado pelo escoamento de água; devendo o oficial de justiça encarregado de diligência lavrar certidão circunstanciada a respeito.
Concluída a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033113074077300000023497755 CamScanner 02-01-2021 18.56 Procuração 21033113074092600000023497762 CamScanner 02-01-2021 19.08 Documento de Identificação 21033113074104700000023497765 certidão do imóvel e comprovante de residência Documento de Comprovação 21033113074115600000023497766 PARECER TECNICO CLIENTE SERGIO DO VALE Documento de Comprovação 21033113074136600000023497769 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Intimação Intimação 21051015124856100000024911336 Citação Citação 21051015124873700000024911337 Contestação Contestação 21060718154088100000025985340 CONTESTAÇÃO TIM FISH - DIGITALIZADA Contestação 21060718154095900000025985344 PROCURAÇÃO DIGITALIZADA Procuração 21060718154113800000025985347 CARTA DE PREPOSTO Documento de Comprovação 21060718154122500000025985350 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21060718154128100000025985352 Petição Petição 21060718240710500000025985372 PETIÇÃO DE EMAIL - LINK Petição 21060718240717100000025985373 Petição Petição 21060808300550400000025996729 Audiência Una - Processo 0822026-30.2021.8.14.0301-20210608 101345-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21060814480062300000026026405 Sentença Sentença 21060814480174200000026025345 Identificação de AR Identificação de AR 21060910391536400000026065432 05 - Tim Fish Identificação de AR 21060910391543000000026065436 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 21112616580360600000040001290 pedido de cumprimento de sentença - caso sítio Petição de desarquivamento 21112616580374200000040670071 VID-20210915-WA0025 Documento de Comprovação 21112616580415200000040670072 VID-20210915-WA0026 (1) Documento de Comprovação 21112616580493200000040670074 VID-20210915-WA0023 Documento de Comprovação 21112616580563600000040670075 VID-20210915-WA0026 Documento de Comprovação 21112616580697500000040670077 Decisão Decisão 21112911193594400000040951734 Contestação Contestação 22012618381240600000045810285 CONTESTAÇÃO Cumprimento de sentença TIM FISH Contestação 22012618381254500000045810289 IMAGENS DO REPARO DO MURO Documento de Comprovação 22012618381316300000045810292 Contrato obra TimFish Documento de Comprovação 22012618381372600000045810293 recibo 1 Documento de Comprovação 22012618381399400000045810294 recibo 2 Documento de Comprovação 22012618381420100000045810298 recibo 3 Documento de Comprovação 22012618381442400000045810299 recibo 4 Documento de Comprovação 22012618381464400000045810300 recibo 5 Documento de Comprovação 22012618381488900000045810302 recibo 6 Documento de Comprovação 22012618381528800000045810303 recibo 7 Documento de Comprovação 22012618381553900000045810304 recibo 8 Documento de Comprovação 22012618381575300000045810305 recibo 9 Documento de Comprovação 22012618381601200000045810306 recibo 10 Documento de Comprovação 22012618381623200000045810308 recibo 11 Documento de Comprovação 22012618381646700000045810309 recibo 12 Documento de Comprovação 22012618381670300000045810310 recibo 13 Documento de Comprovação 22012618381695200000045810311 Intimação Intimação 22012822140692400000046097532 MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22022210053386200000048899391 CamScanner 02-15-2022 18.20-1-4 Documento de Comprovação 22022210053431300000048901615 CamScanner 02-15-2022 18.20-5-9 Documento de Comprovação 22022210053553300000048901616 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 DILIGÊNCIA Diligência 22100610580170800000075182157 Adobe Scan 06 de out. de 2022 (2) Devolução de Mandado 22100610580256900000075182163 Decisão Decisão 23071215341246400000090929540 Decisão Decisão 23071215341246400000090929540 Petição Petição 23083013321026900000094057576 Petição Petição 23083014495268700000094068006 Intimação Intimação 23083111345440900000094131082 Petição Petição 23092513373142300000095443315 -
24/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:45
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0822026-30.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] Nome: NERINE VASCONCELOS DO VALE Endereço: Rua Presidente Dutra, 251, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 Nome: TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Endereço: Rua Presidente Dutra, 507, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 DESPACHO No acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente (ID 27776551), constam as seguintes obrigações: “(...) §1° – O presente acordo versa sobre a obrigação de fazer onde a parte Reclamada se compromete a adotar medidas/obras aptas a cessar o escoamento das águas artificiais decorrentes da atividade produtiva da Reclamada, assim como a proceder o reparo do muro afetado pelo referido escoamento de forma integral; §2º – O prazo para conclusão da obra será de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da homologação; §3° – O inadimplemento do acordo firmado entre as partes implicará em multa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por dia, a ser revertida em favor da Reclamante; §4° – Fica estipulado um prazo de tolerância de 20 (vinte) dias para cobrança da multa, e se ultrapassado autorizará a cobrança da multa desde o vencimento original da obrigação; §5° – A Reclamante se compromete a viabilizar o acesso ao seu imóvel para que possam ser procedidos os reparos necessários, desde que agendados com antecedência, por meio de Whatsapp e Ligação telefônica, mínima de 02(dois) dias corridos, e desde que não venham a ocorrer nos sábados, a partir das 12h e aos domingos, sob pena de quebra de acordo; §7º – O filho da Reclamante, Sr.
David do Vale, também proprietário do imóvel, se compromete a informar ao caseiro do imóvel a respeito do acordo para que este autorize a entrada de representantes da Reclamada quando agendados nos termos compactuados; §8º – Após o cumprimento do acordo, a Reclamante dará à Reclamada plena, total e irrevogável quitação acerca do que foi postulado na petição inicial. (...)” Cotejando-se os termos do acordo acima com o laudo de vistoria emitido em 05/10/2022 por oficial de justiça (ID 78954220), bem como as manifestações antagônicas das partes acerca do cumprimento/descumprimento do acordo, verifica-se que, no que se refere às obrigações de “adotar medidas/obras aptas a cessar o escoamento das águas artificiais decorrentes da atividade produtiva da Reclamada” e “proceder o reparo do muro afetado pelo referido escoamento de forma integral”, embora a parte ré tenha comprovado ter feito obras com a finalidade de cessar o alagamento no imóvel vizinho, de propriedade da parte autora, bem como tenha demonstrado a realização de reparo do muro afetado pelo escoamento de água, tais medidas não foram suficientes, o que,
por outro lado, não induz à conclusão de que o acordo foi descumprido, como alegado pela parte autora.
O próprio filho da autora, quando da realização da vistoria, reconheceu que “as obras foram feitas, porém, ainda persistiam cerca de 4 pontos onde ainda havia pequenos vazamentos, bem como uma tubulação nos fundos do imóvel que fica jogando água em uma vala no terreno da requerente” (ID 78954220).
Além disso, conforme laudo de vistoria, o terceiro Julio Bonfim, que representou a parte ré na diligência, foi informado acerca dos pontos de vazamento indicados pela parte autora, tendo-se comprometido a efetuar os reparos adicionais, embora tenha afirmado que, no que se refere ao tubo que alegadamente jorra água em uma vala no terreno da requerente, se trataria de escoamento de água de chuvas.
Por outro lado, ainda conforme o acordo acima transcrito, nota-se que a parte autora se comprometeu a viabilizar o acesso ao seu imóvel para que pudessem ser feitos os reparos necessários, desde que agendados com antecedência.
Ocorre que, não há nos autos notícia de que foi necessário e/ou viabilizado o acesso ao imóvel pela parte autora à parte ré.
Assim, considerando o acima exposto, bem como o decurso do tempo desde a realização do laudo de vistoria, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar se (1) foram vedados os quatro pontos em que ainda havia pequenos vazamentos, especificando a localização exata desses pontos de vazamento; (2) foi sanado o vazamento da tubulação localizada no fundo do imóvel da parte ré; e (3) foi reparado o muro afetado pelo escoamento de água.
Fica a parte autora desde logo advertida de que o seu silêncio importará a confirmação do cumprimento integral dos itens acima, com o consequente arquivamento do feito, dada a satisfação da obrigação antes mesmo da análise do pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se também a parte ré para, no prazo sucessivo de dez dias, informar se foi-lhe viabilizado acesso ao imóvel da parte autora para a realização de obras necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo.
Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cópia desta decisão, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033113074077300000023497755 CamScanner 02-01-2021 18.56 Procuração 21033113074092600000023497762 CamScanner 02-01-2021 19.08 Documento de Identificação 21033113074104700000023497765 certidão do imóvel e comprovante de residência Documento de Comprovação 21033113074115600000023497766 PARECER TECNICO CLIENTE SERGIO DO VALE Documento de Comprovação 21033113074136600000023497769 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Intimação Intimação 21051015124856100000024911336 Citação Citação 21051015124873700000024911337 Contestação Contestação 21060718154088100000025985340 CONTESTAÇÃO TIM FISH - DIGITALIZADA Contestação 21060718154095900000025985344 PROCURAÇÃO DIGITALIZADA Procuração 21060718154113800000025985347 CARTA DE PREPOSTO Documento de Comprovação 21060718154122500000025985350 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21060718154128100000025985352 Petição Petição 21060718240710500000025985372 PETIÇÃO DE EMAIL - LINK Petição 21060718240717100000025985373 Petição Petição 21060808300550400000025996729 Audiência Una - Processo 0822026-30.2021.8.14.0301-20210608 101345-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21060814480062300000026026405 Sentença Sentença 21060814480174200000026025345 Identificação de AR Identificação de AR 21060910391536400000026065432 05 - Tim Fish Identificação de AR 21060910391543000000026065436 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 21112616580360600000040001290 pedido de cumprimento de sentença - caso sítio Petição de desarquivamento 21112616580374200000040670071 VID-20210915-WA0025 Documento de Comprovação 21112616580415200000040670072 VID-20210915-WA0026 (1) Documento de Comprovação 21112616580493200000040670074 VID-20210915-WA0023 Documento de Comprovação 21112616580563600000040670075 VID-20210915-WA0026 Documento de Comprovação 21112616580697500000040670077 Decisão Decisão 21112911193594400000040951734 Contestação Contestação 22012618381240600000045810285 CONTESTAÇÃO Cumprimento de sentença TIM FISH Contestação 22012618381254500000045810289 IMAGENS DO REPARO DO MURO Documento de Comprovação 22012618381316300000045810292 Contrato obra TimFish Documento de Comprovação 22012618381372600000045810293 recibo 1 Documento de Comprovação 22012618381399400000045810294 recibo 2 Documento de Comprovação 22012618381420100000045810298 recibo 3 Documento de Comprovação 22012618381442400000045810299 recibo 4 Documento de Comprovação 22012618381464400000045810300 recibo 5 Documento de Comprovação 22012618381488900000045810302 recibo 6 Documento de Comprovação 22012618381528800000045810303 recibo 7 Documento de Comprovação 22012618381553900000045810304 recibo 8 Documento de Comprovação 22012618381575300000045810305 recibo 9 Documento de Comprovação 22012618381601200000045810306 recibo 10 Documento de Comprovação 22012618381623200000045810308 recibo 11 Documento de Comprovação 22012618381646700000045810309 recibo 12 Documento de Comprovação 22012618381670300000045810310 recibo 13 Documento de Comprovação 22012618381695200000045810311 Intimação Intimação 22012822140692400000046097532 MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22022210053386200000048899391 CamScanner 02-15-2022 18.20-1-4 Documento de Comprovação 22022210053431300000048901615 CamScanner 02-15-2022 18.20-5-9 Documento de Comprovação 22022210053553300000048901616 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 Despacho Despacho 22090114551071200000072583835 DILIGÊNCIA Diligência 22100610580170800000075182157 Adobe Scan 06 de out. de 2022 (2) Devolução de Mandado 22100610580256900000075182163 -
12/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 03:52
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0822026-30.2021.8.14.0301, que NERINE VASCONCELOS DO VALE move contra TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à petição e documentos anexados pela Reclamada conforme IDs 48296982 e seguintes do processo em epígrafe.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 28 de janeiro de 2022 DESTINATÁRIO: NERINE VASCONCELOS DO VALE Via DJEN -
28/01/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 02:42
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 14:35
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 04:18
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0822026-30.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] Nome: NERINE VASCONCELOS DO VALE Endereço: Rua Presidente Dutra, 251, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 Nome: TIM FISH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Endereço: Rua Presidente Dutra, 507, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050
Vistos.
DESARQUIVEM-SE.
INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da notícia de descumprimento do acordo (Id 42982896), instruindo o feito com os documentos que entender necessários.
Atendido ao chamado, INTIME-SE a parte Autora para manifestação em igual período.
Cumprido o acima determinado ou silente a parte Ré, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033113074077300000023497755 CamScanner 02-01-2021 18.56 Procuração 21033113074092600000023497762 CamScanner 02-01-2021 19.08 Documento de Identificação 21033113074104700000023497765 certidão do imóvel e comprovante de residência Documento de Comprovação 21033113074115600000023497766 PARECER TECNICO CLIENTE SERGIO DO VALE Documento de Comprovação 21033113074136600000023497769 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Decisão Decisão 21033116364127100000023502418 Intimação Intimação 21051015124856100000024911336 Citação Citação 21051015124873700000024911337 Contestação Contestação 21060718154088100000025985340 CONTESTAÇÃO TIM FISH - DIGITALIZADA Contestação 21060718154095900000025985344 PROCURAÇÃO DIGITALIZADA Procuração 21060718154113800000025985347 CARTA DE PREPOSTO Documento de Comprovação 21060718154122500000025985350 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21060718154128100000025985352 Petição Petição 21060718240710500000025985372 PETIÇÃO DE EMAIL - LINK Petição 21060718240717100000025985373 Petição Petição 21060808300550400000025996729 Audiência Una - Processo 0822026-30.2021.8.14.0301-20210608 101345-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21060814480062300000026026405 Sentença Sentença 21060814480174200000026025345 Identificação de AR Identificação de AR 21060910391536400000026065432 05 - Tim Fish Identificação de AR 21060910391543000000026065436 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 21112616580360600000040001290 pedido de cumprimento de sentença - caso sítio Petição de desarquivamento 21112616580374200000040670071 VID-20210915-WA0025 Documento de Comprovação 21112616580415200000040670072 VID-20210915-WA0026 (1) Documento de Comprovação 21112616580493200000040670074 VID-20210915-WA0023 Documento de Comprovação 21112616580563600000040670075 VID-20210915-WA0026 Documento de Comprovação 21112616580697500000040670077 -
29/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
11/06/2021 19:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 10:39
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/06/2021 14:48
Homologada a Transação
-
08/06/2021 13:19
Audiência Una realizada para 08/06/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:08
Audiência Una designada para 08/06/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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