TJPA - 0844132-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0844132-83.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS Advogado(s) do reclamado: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO, ADRIANO PANTOJA DE SOUZA, BARBARA MOREIRA DIAS BRABO Nome: MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS Endereço: Edifício Caixa Econômica Federal, 730, Avenida Presidente Vargas, apto 1603, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-903 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1 - Concedo a gratuidade da justiça ao requerido. 2 - Encaminhem-se os autos à UNAJ para cancelamento do boleto. 3 - Certifique-se o que houver, após, conclusos.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073017280064700000028577828 01 - Inicial Masculina Petição 21073017280070500000028579779 02 - Procuração Instrumento de Procuração 21073017280078600000028579780 03 - Estatuto Social BRADESCO S A Documento de Comprovação 21073017280097900000028579781 04- Ficha cadastral JUCESP - incorporação do Banco Bradesco Cartões - Copia Documento de Comprovação 21073017280108300000028579782 05 - Ata Registrada Documento de Comprovação 21073017280117600000028579783 06 - Regulamento Cartão Pessoa Física Documento de Comprovação 21073017280128300000028579784 07 - Comprovante de Situação Cadastral Documento de Comprovação 21073017280139300000028579785 08 - MASTERCARD PLATINUM PRIME - 5631 Documento de Comprovação 21073017280144800000028579786 09 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21073017280155100000028579788 10 - GUIA MTP 28.07 Documento de Comprovação 21073017280159600000028579789 11 - COMP PGTO 30.07 Documento de Comprovação 21073017280163300000028579790 Certidão Certidão 21082010182978000000030255988 Despacho Despacho 21110911061835400000038307141 Despacho Despacho 21110911061835400000038307141 de Conta do Processo Relatório 21112703330181400000040706464 Custas processuais recolhidas Documento de Comprovação 21112703330199200000040706465 Citação Citação 21120612282118800000041801994 AR Identificação de AR 21122308141170900000043459647 AR Identificação de AR 21122308141178600000043459648 Contestação Contestação 22020918092447900000047394814 Contestação Manoel Affonso Gomes Ramos Contestação 22020918092468000000047396791 DOC.02.
Procuração Instrumento de Procuração 22020918092541300000047396792 DOC.03.
Processo 0825529-30.2019.8.14.0301 (parte 01) Documento de Comprovação 22020918092579500000047396796 DOC.03.
Processo 0825529-30.2019.8.14.0301 (parte 02) Documento de Comprovação 22020918092710000000047396798 DOC.03.
Processo 0825529-30.2019.8.14.0301 (parte 03) Documento de Comprovação 22020918092800600000047396802 DOC.03.
Processo 0825529-30.2019.8.14.0301 (parte 04) Documento de Comprovação 22020918092882300000047396805 DOC.03.
Processo 0825529-30.2019.8.14.0301 (parte 05) Documento de Comprovação 22020918092986900000047396808 DOC.03.
Processo 0825529-30.2019.8.14.0301 (parte 06) Documento de Comprovação 22020918093119800000047396810 DOC.03.
Processo 0825529-30.2019.8.14.0301 (parte 07) Documento de Comprovação 22020918093190900000047396811 DOC.04.
Conversas atuais com as atendentes Documento de Comprovação 22020918093249600000047396812 DOC.05.
Negativação atual Documento de Comprovação 22020918093291700000047396814 DOC.06.
Ameaça de nova negativação Documento de Comprovação 22020918093348400000047396815 DOC.07.
Cobranças reiteradas Documento de Comprovação 22020918093381500000047396816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110110040439700000076867915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110110040439700000076867915 Petição Petição 22112816565036100000078566724 Certidão Certidão 23050211462232700000087108135 Despacho Despacho 23120511103114600000099283819 manifestação de ajustes a decisão saneadora Petição 23121413140603300000099807076 Petição Petição 23122117323602600000100109541 Certidão Certidão 24040111225159900000105376472 Certidão de custas Certidão de custas 24052808511550100000109142676 Decisão Decisão 24091111005545600000115818357 Juntada de Imposto de Renda Pessoa Física Petição 24101623501140300000121111059 DIRPF 2024 - RECIBO DE ENTREGA - MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS Documento de Comprovação 24101623501173100000121111067 DIRPF 2024 - MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS Documento de Comprovação 24101623501210900000121111068 PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP-VP Documento de Comprovação 24101623501258100000121111070 CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE Documento de Comprovação 24101623501288000000121111069 Certidão Certidão 24121516261140900000124732281 -
10/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS - CPF: *80.***.*67-49 (REU).
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15/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Verifica-se que em sede de contestação, a parte ré propôs reconvenção e formulou pedido de concessão da justiça gratuita.
Todavia, constata-se que não foi apresentada documentação completa para análise da hipossuficiência financeira do Réu-Reconvinte.
Consoante aos entendimentos jurisprudenciais, bem como aos artigos 292 e 321 do CPC, denota-se a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do mesmo diploma legal, para o recebimento do pedido de reconvenção.
Isto posto, atribuo o prazo de 15 dias para que o Réu-Reconvinte, comprove a insuficiência financeira alegada, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada.
No caso dos autos, o Réu-Reconvinte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo a Reconvinte juntar no prazo supramencionado os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, demonstrativo de salário, pro-labore, etc.) de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Fica a parte Ré-Reconvinte advertida de que não cumpridas as diligências acima determinadas, a reconvenção será indeferida.
Caso no prazo assinalado a parte opte por realizar o recolhimento das custas, poderá, ainda, a parte Ré-Reconvinte requerer o parcelamento da guia de custas.
Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 12:50
Decorrido prazo de MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS em 31/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:24
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0844132-83.2021.8.14.0301. - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em que a parte autora alega ter fornecido cartão de crédito Mastercard com final 5631, estando o réu inadimplente com as faturas.
Citado, o réu alegou ter quitado a dívida, quando do momento da renegociação da dívida, a qual foi integralmente paga no ano de 2018, fato este reconhecido no bojo do processo nº 0825529- 30.2019.8.14.0301.
Em réplica, a requerida impugnou a contestação, rogando a procedência da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. 1.DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte ré não apresentou preliminares.
Desde já, digo que o pedido contraposto só é cabível em ações possessórias e em procedimento do Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual não será apreciado. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO 2.1 São pontos incontroversos: a) Que as partes contrataram, tendo sido disponibilizado o cartão de crédito Mastercard com final 5631; b) Que as partes firmaram acordo nos autos de nº 0825529- 30.2019.8.14.0301. 2.2 É ponto controverso: a) Se o acordo realizado nos autos contemplou o pagamento da dívida. 2.3 Entendo como controvertida a seguinte questão de direito: a) O direito da autora em realizar a cobrança da dívida. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No presente caso, embora verificada a existência de relação de consumo entre as partes, não se constata a hipossuficiência da parte autora perante a requerida ou, ainda, a verossimilhança das alegações apresentadas, de forma que possa inverter o ônus probante.
Dessa forma, indefiro a inversão requerida, ficando a distribuição do ônus da prova, conforme disposto art. 373 do CPC. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Assim, a lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II CPC).
Portanto, suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pelos litigantes, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, porque se trata de simples ação de cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, tendo o réu alegado que sua dívida foi paga, quando do momento da realização do acordo nos autos de nº 0825529- 30.2019.8.14.0301 – coisa julgada, sendo suficientes a documentação juntada pelas partes, em especial os autos do processo em que o réu alega ter pago a dívida em acordo nele firmado.
O caso em questão cinge-se, portanto, em saber se a cobrança é legítima.
Do outro lado, se, de fato, o acordo contemplava o pagamento a dívida objeto de cobrança destes autos.
O processo está em ordem, as partes representadas pelos seus respectivos advogados, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes, na pessoa dos respectivos advogados, para os fins do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de cinco dias.
Por fim, sobre o pedido de justiça gratuita requerido pelo réu, digo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispões que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a contestação, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 e 27 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a UPJ intimar a parte autora para realizar o pagamento do respectivo boleto, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais dos atos até então praticados, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0844132-83.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de novembro de 2022 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 01:02
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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01/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0844132-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS Nome: MANUEL AFFONSO GOMES RAMOS Endereço: Edifício Caixa Econômica Federal, 730, Avenida Presidente Vargas, apto 1603, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-903 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073017280064700000028577828 01 - Inicial Masculina Petição 21073017280070500000028579779 02 - Procuração Procuração 21073017280078600000028579780 03 - Estatuto Social BRADESCO S A Documento de Comprovação 21073017280097900000028579781 04- Ficha cadastral JUCESP - incorporação do Banco Bradesco Cartões - Copia Documento de Comprovação 21073017280108300000028579782 05 - Ata Registrada Documento de Comprovação 21073017280117600000028579783 06 - Regulamento Cartão Pessoa Física Documento de Comprovação 21073017280128300000028579784 07 - Comprovante de Situação Cadastral Documento de Comprovação 21073017280139300000028579785 08 - MASTERCARD PLATINUM PRIME - 5631 Documento de Comprovação 21073017280144800000028579786 09 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 21073017280155100000028579788 10 - GUIA MTP 28.07 Documento de Comprovação 21073017280159600000028579789 11 - COMP PGTO 30.07 Documento de Comprovação 21073017280163300000028579790 Certidão Certidão 21082010182978000000030255988 -
27/11/2021 03:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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