TJPA - 0003135-16.2015.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0003135-16.2015.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA19110 PARTE RÉ: Nome: NEY EDUARDO DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – Relatório Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos.
Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento.
Desta forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada em 24/03/2015, na qual, até o presente momento, não houve citação da Parte Executada.
No despacho inicial, foi determinado que a Parte Exequente comprovasse o preenchimento dos requisitos para fruição do benefício da assistência judiciária gratuita, além de ter sido determinada a emenda da inicial para que comprovasse o empreendimento de diligências para localização do endereço da Parte Executada ante ao pedido genérico de citação por edital (ID 28016503 - Pág. 18).
A Parte Exequente apresentou manifestação ao ID 28016503 - Pág. 22, reiterando o pedido de gratuidade judiciária e requerendo a pesquisa do endereço da Parte Executada em cadastros públicos.
A gratuidade judiciária foi concedida e, diante da ausência de comprovação de diligências, a Parte Exequente foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o endereço atualizado da Parte Executada (ID 28016505 - Pág. 13).
A Parte Exequente apresentou endereço atualizado da Parte Executada (ID 28016505 - Pág. 15), sem apresentação de memória atualizada da dívida, o que somente foi feito após determinação judicial (ID 28016505 - Pág. 22).
Certidão negativa de citação datada de 17/08/2018 (ID 28016505 - Pág. 26).
Em 05/02/2019, a Parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 28016505 - Pág. 28.
Determinou-se a intimação pessoal da Parte Exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A manifestação foi apresentada em 17/04/2022, mais de 03 (três) anos após a certidão negativa de citação (ID. 58098727 - Pág. 1), com pedido de pesquisa de endereços via sistemas informatizados do CNJ.
O pedido de pesquisa foi deferido ao ID 118547236 - Pág. 2.
Contudo, diante do longo interregno de tramitação do feito e verificada a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, foi determinada a intimação da Parte Exequente para manifestação, com imposição da obrigação de abordagem específica de pontos relevantes, tais como termo inicial da prescrição, existência de causas suspensivas ou interruptivas, medidas adotadas para efetivo impulsionamento do feito pela Parte Exequente, entre outros.
A Parte Exequente manifestou-se ao ID. 140792315, sustentando a inocorrência de prescrição. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas.
Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte.
A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição.
Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Com efeito, no atual cenário de judicialização, o Poder Judiciário enfrenta um volume exorbitante de processos que sobrecarregam suas estruturas e comprometem a celeridade da prestação jurisdicional.
Essa realidade demonstra que a utilização indiscriminada da máquina judiciária pode acabar desviando os recursos e os esforços para demandas de pouca ou nenhuma viabilidade prática de desfecho positivo.
Assim, torna-se imperativo adotar medidas que promovam a eficiência e priorizem os casos que efetivamente demandem a intervenção do Estado-juiz.
Nesse contexto, a aplicação da prescrição intercorrente representa uma ferramenta essencial para a racionalização processual, contribuindo para a redução do acervo de casos pendentes.
Referido instituto não apenas observa o decurso do tempo, mas atua como um mecanismo de garantia de segurança jurídica, conferindo previsibilidade e estabilidade às relações processuais.
Ao encerrar execuções onde se constata a inércia injustificada da Parte Exequente e a ausência de perspectivas concretas de resultado útil, o Judiciário reafirma seu compromisso com a otimização de seus recursos.
A canalização de esforços e recursos para processos com maior viabilidade de desfecho positivo também é uma forma de valorizar o princípio da efetividade.
Permite ao Judiciário concentrar suas ações na solução de demandas prioritárias, garantindo não apenas a tutela jurisdicional tempestiva, mas também o fortalecimento da confiança da sociedade na Justiça como um todo.
Portanto, ao aplicar a prescrição intercorrente, o Judiciário não está apenas reconhecendo a inércia e o impacto do tempo sobre os direitos postulados, mas também preservando o equilíbrio entre eficiência, justiça e segurança jurídica.
Esse instrumento é indispensável no enfrentamento do desafio atual de uma litigiosidade excessiva e reforça a importância de direcionar a atuação jurisdicional para demandas que realmente possuam potencial de efetividade.
No caso dos autos, o prazo prescricional para a pretensão executiva do título em questão é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei nº. 7.357/1985) e, desde a ciência da Parte Exequente acerca da ausência de citação da Parte Executada, ocorrida em 17/08/2018 (ID 28016505 - Pág. 26), até a presente data, já transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem que tenha sido encontrada.
Destaque-se que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Ademais, embora o despacho de que determine a citação interrompa a prescrição, o termo inicial só retroage nos casos em que o ato é efetivado dentro do lapso prescricional, o que não é o caso dos autos.
Em verdade, desde o despacho inicial (ID 28016503 - Pág. 18), a Exequente foi intimada para comprovar diligências na localização da Parte Executada, tendo solicitado pesquisa em cadastros públicos (ID 28016503 - Pág. 22).
Entretanto, a demora na apresentação do endereço atualizado (ID 28016505 - Pág. 15) e a necessidade de intimação para que fosse juntada memória da dívida (ID 28016505 - Pág. 22) demonstram a falta de atuação célere e eficaz.
O prolongamento da tramitação do feito sem movimentação útil é evidenciado pela certidão negativa de citação datada de 17/08/2018 (ID 28016505 - Pág. 26).
Mesmo ciente da necessidade de providências para viabilizar o prosseguimento da demanda, a Parte Exequente foi intimada em 05/02/2019 para se manifestar sobre a certidão negativa, mas permaneceu inerte (ID 28016505 - Pág. 28).
Apenas três anos depois, em 17/04/2022, apresentou pedido de pesquisa de endereço (ID 58098727 - Pág. 1), sem justificativa para o atraso.
Destaque-se que, durante esse período, não incidiram causas de impedimento da fluência do prazo prescricional, sendo de rigor o reconhecimento de que a pretensão veiculada contra o Executado foi fulminada pela prescrição intercorrente. É certo que o processo é deflagrado por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, contudo, não se deve negar o papel fundamental das partes, sobretudo no regime cooperativo do CPC/15, no sentido de auxiliar o Juízo na regular marcha processual.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Impende salientar que o Princípio Duração Razoável do Processo também atinge as Partes e Advogados que devem cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair no Poder Judiciário quanto a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte deu causa.
Consequentemente, a formulação requerimentos genéricos e ineficazes ou mesmo abandono da Parte Autora, faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste caso, é dever do magistrado proferir sentença e canalizar recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Assim, diante do reiterado comportamento inerte da Parte Exequente, somado ao decurso temporal (mais de 10 anos sem a citação da Parte Executada), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução com resolução de mérito.
Em arremate, em relação às verbas sucumbenciais, entendo que as Partes devem ser dispensadas do pagamento destas, a teor do art. 921, §5º, do CPC, que preceitua que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” É essa, inclusive, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 .
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art . 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) III – Dispositivo Pelas razões acima expostas, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
30/05/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:05
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:32
Decorrido prazo de NEY EDUARDO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0003135-16.2015.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE MELO.
Advogado do(a) AUTOR: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA19110 PARTE RÉ: Nome: NEY EDUARDO DA SILVA Endere�o: desconhecido DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:58
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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17/04/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE MELO em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 02:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DE MELO em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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01/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:50
Processo migrado do Sistema Libra
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14/06/2021 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00031351620158140006: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - O asssunto 11319 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11319 para 7698. - Ju
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10/05/2021 10:32
Remessa
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04/05/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/11/2020 17:41
OUTROS
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12/11/2020 17:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2020 17:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/11/2020 17:23
OUTROS
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29/10/2020 14:10
A SECRETARIA
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29/10/2020 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 14:07
Mero expediente - Mero expediente
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29/10/2020 08:05
CONCLUSOS
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23/03/2020 12:28
CONCLUSOS
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18/02/2020 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/02/2020 13:35
OUTROS
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06/02/2020 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2020 12:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/02/2020 11:44
OUTROS
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30/05/2019 11:37
AGUARDANDO PRAZO
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10/05/2019 13:08
OUTROS
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04/04/2019 09:29
OUTROS
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06/02/2019 13:22
OUTROS
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06/02/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2019 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/02/2019 12:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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05/02/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2019 10:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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05/02/2019 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/02/2019 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/08/2018 12:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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21/08/2018 12:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/08/2018 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2018 12:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/08/2018 08:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : JORGE ANDERSON NASCIMENTO DA COSTA
-
10/08/2018 08:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/08/2018 11:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/08/2018 11:11
OUTROS
-
07/08/2018 10:17
OUTROS
-
07/08/2018 10:17
OUTROS
-
07/08/2018 09:45
EXECUCAO - EXECUCAO
-
07/08/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2018 12:21
OUTROS
-
16/07/2018 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8391-58
-
13/07/2018 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8391-58
-
13/07/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 12:02
Remessa
-
28/03/2018 12:55
OUTROS
-
28/03/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2018 12:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2017 18:07
OUTROS
-
04/04/2017 07:58
OUTROS
-
31/03/2017 08:08
OUTROS
-
29/03/2017 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/03/2017 13:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2017 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2017 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2017 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2017 11:55
CONCLUSOS
-
01/02/2017 11:44
CONCLUSOS
-
25/01/2017 10:09
CONCLUSOS
-
24/01/2017 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2017 12:22
OUTROS
-
24/01/2017 12:21
OUTROS
-
24/01/2017 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 12:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2016 12:09
OUTROS
-
11/10/2016 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2016 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2016 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2016 15:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9968-10
-
28/09/2016 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2016 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2016 15:34
Remessa
-
25/02/2016 18:01
OUTROS
-
19/02/2016 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2016 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2016 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 09:59
Mero expediente - Mero expediente
-
19/02/2016 09:16
CONCLUSOS
-
22/05/2015 08:41
CONCLUSOS
-
15/05/2015 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2015 10:00
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
14/05/2015 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/05/2015 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/05/2015 08:06
Remessa
-
11/05/2015 08:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/05/2015 08:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/04/2015 11:53
AGUARDANDO PRAZO
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30/04/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/04/2015 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/04/2015 13:53
A SECRETARIA
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23/04/2015 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2015 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/04/2015 10:37
CONCLUSOS
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06/04/2015 11:25
CONCLUSOS
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26/03/2015 14:14
CONCLUSOS
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26/03/2015 13:17
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
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25/03/2015 08:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/03/2015 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/03/2015 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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