TJPA - 0001764-24.2011.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2022 08:44
Baixa Definitiva
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de CIRINEU GUILHERME MILLER em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001764-24.2011.8.14.0049 -22 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Cirineu Guilherme Miller Apelado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ATUAL E FUTURO E COBRANÇA RESPEITANTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO C/C PEDIDO INITIO LITIS DA TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
No caso dos autos, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que não se aplica ao autor, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIRINEU GUILHERME MILLER em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E COBRANÇA RESPEITANTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada (id nº 7063210): “(...) 24 - O primeiro aspecto relevante consiste na análise dos requisitos objetivamente definidos pela lei para que o servidor militar possa fazer jus ao benefício em comento, vez que, no caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos discriminados no art. 5º, supra, para que uma vez fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização desde o momento em que o militar passou a exercer suas atividades em unidade(s) do interior do Estado do Pará, possa pleitear a incorporação da referida vantagem legal ao seu salário. 25 - Conforme ficha de cadastro pessoal do(a) demandante, apresentada pelo próprio demandante às fls. 17/18, constata-se que o setor de pessoal da Polícia Militar reconhece o exercício de atividades nos períodos de 15.09.1988 a 13.01.1989 e 13.01.1989 a 06.11.1991, no município de Castanhal e Benevides, respectivamente, e também consta o exercício de atividades nos municípios de Ananindeua (de 06.11.1991 a 16.11.1993) e Marituba (de 24.11.93 a 08.03.12). 26 - Ora, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.652/91, a concessão do adicional em testilha, de forma automática, é devida somente quanto aos períodos efetivamente comprovados da lotação/remoção do militar para município classificado como interior do Estado, sendo que, na hipótese de incorporação, além de requerimento administrativo expresso formulado pelo militar, é necessário que este tenha sido removido para a capital ou para a inatividade. 27 - Saliente-se, outrossim, que embora em determinado período tenha ocorrido a transferência do(a) demandante para o município de Marituba, deve-se levar em consideração que referida cidade passou a integrar a região metropolitana de Belém (Pa).
Ademais, conforme se verifica da leitura da Lei Complementar n.° 027, de 19 de outubro de 1995, constitui região metropolitana de Belém, os seguintes municípios: Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara e Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.° 072/2010), e, mais recentemente (Dezembro de 2011), o município de Castanhal também passou a fazer parte da RMB. 28 - Nesse sentido, vale colacionar Jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: (...) 29 - Desta feita, considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.652/91, o Estado deveria, sim, ter concedido o adicional em testilha de forma automática, mas somente quando ocorrida a transferência do(a) demandante para municípios classificados como de interior do Estado, sendo indevido o adicional quando houve a transferência do(a) demandante para quaisquer municípios integrantes da região metropolitana de Belém. 30 - Assim, municípios integrantes das denominadas "Regiões Metropolitanas" não podem ser enquadrados como municípios de interior do Estado, por força da Lei Complementar retro mencionada. 31 - O direito ao recebimento do adicional de interiorização deve ser analisado, portanto, sob dois primas: o da concessão e da incorporação.
No primeiro aspecto é inquestionável que deve ser implementado de forma automática; entretanto, quando se trata do pedido de incorporação, a própria legislação exige, além do requerimento expresso, que o militar comprove sua transferência para a capital do Estado ou para a inatividade. 32 - No caso dos autos, o(a) demandante era policial militar, que embora lotado(a)/removido inicialmente para cidades localizadas no interior do Estado (Castanhal, Benevides, antes da inclusão na RMB), tudo de acordo com a prova documental colacionada, sua última lotação foi na Companhia Independente de Policiamento Rodoviário, localizado em Marituba, torna-se incabível o pedido de incorporação, já que não se trata da mera concessão automática do adicional que não foi realizada pelo Estado. 33 - O demandante não comprovou, em nenhum momento, fazer jus à incorporação pleiteada, já que sempre exerceu suas atividades em batalhões e companhias pertencente a municípios integrantes da região metropolitana.
Ao lado disso, sequer colacionou o autor o requerimento administrativo respectivo, outra exigência legal. 34 - Sendo assim, por tudo que foi exposto e nos autos consta, nos termos do art. 269, I do CPC c/c art. 5º da Lei nº 5956/91 REJEITO o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante à falta de amparo à pretensão deduzida em Juízo. 35 - Sem custas e honorário advocatícios, face o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. 36 - PRIC.
Transitada em julgado, e, após o reexame necessário, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e no sistema LIBRA. (...).”.
Inconformado com o teor da sentença, o autor interpôs recurso de apelação (id. 7063215) defendendo a necessidade de reforma da sentença, para garantir-lhe a concessão do benefício do adicional de interiorização, sob o fundamento de que o Município de Marituba pode ser considerado interior, tendo em vista sua independência dentro da Separação dos Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) uma vez que apesar de compor a chamada região metropolitana de Belém, o mesmo possui poderes executivo, legislativo e judiciário de forma independente, tendo jurisdição própria na qual não se confunde com a da capital (Belém).
Em seguida, defende que a ação ordinária demonstra de forma cabal o seu direito ao recebimento do adicional de interiorização correspondente ao período que trabalhou em Marituba.
Afirma que passou a obter o direito do recebimento do adicional de interiorização a partir do momento que foi transferido para o interior nos termos das Leis 5.810/94 e 5.652/91.
Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação para assegurar ao apelante o direito ao percebimento do adicional de interiorização.
O Estado do Pará, na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões (id. 7063216) refutando os argumentos do Apelante sobre o pedido de recebimento do adicional de interiorização.
Ao final requer o improvimento do recurso.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7063235).
Determinei o sobrestamento do feito (id. 7063236). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e o recurso de apelação interposto, e passo a julgá-los conjuntamente.
Cabe registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que negou o pedido do autor sobre o direito ao pagamento do adicional de interiorização em seu favor, sob o fundamento de que o militar trabalhou em município localizado na Região Metropolitana de Belém.
Pois bem, primeiramente, cabe esclarecer que o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do autor, entendo que o mesmo não possui o direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, visto que em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em seu favor, e, consequentemente, não se aplica a ele sequer a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
De igual modo, considerando a declaração de inconstitucionalidade, não há que se falar em direito ao recebimento e, tampouco, incorporação do adicional de interiorização pelo autor.
Ademais, cumpre registrar que, diante dos fundamentos expostos, não há motivo para perdurar o sobrestamento do presente feito baseado na existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
Dá-se que, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada encontra-se prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo autor, mantendo a improcedência do pedido, com fundamento na decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 29 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/11/2021 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 09:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2021 09:12
Conhecido o recurso de CIRINEU GUILHERME MILLER - CPF: *29.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2021 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 16:14
Processo migrado do sistema Libra
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11/11/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 15:51
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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11/11/2021 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2021 11:38
Remessa
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11/02/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2019 09:01
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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16/03/2018 12:45
SOBRESTADO - Em razão de incidente de inconstitucionalidade
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20/07/2017 09:02
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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21/06/2017 14:42
Remessa
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21/06/2017 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/06/2017 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2017 10:24
Mero expediente - Mero expediente
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05/05/2017 13:05
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 VOL.
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18/04/2017 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vl.
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17/04/2017 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - ao MP
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24/03/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/03/2017 09:32
Mero expediente - Mero expediente
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20/03/2017 09:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/03/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2017 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volumes com 122 fls.
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27/01/2017 14:02
A SECRETARIA
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27/01/2017 14:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/01/2017 11:35
Remessa
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24/01/2017 12:15
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/01/2017 12:15
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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16/01/2017 16:25
À DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2017 16:24
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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16/01/2017 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2016 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOLUME COM 119 FOLHAS.
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16/09/2016 10:33
A SECRETARIA
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16/09/2016 10:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/09/2016 14:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte CIRINEU GUILHERME MILLER (3867744) no processo 00017644120118140049.
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14/09/2016 14:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE
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14/09/2016 14:29
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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