TJPA - 0868491-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:34
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:18
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA(A) : MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA RÉ(U) : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica e valores não pagos, proposta por MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA, professora da rede estadual de ensino, contra o ESTADO DO PARÁ, com base na Lei nº 11.738/2008, no período de 2016 a 2021.
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou defesa (ID 66976718), contestando no sentido de que, pelos contracheques juntados pela autora, consta o adimplemento da Vantagem Pecuniária Progressiva em 50%, valor pago aos professores de classe especial que concluíram o nível superior ou estão em vias de conclui-lo, o que está previsto no Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Estado (art. 33 da Lei Estadual n.º 7.442/2010), parcela esta que compõe o que se denomina piso salarial, de forma que a remuneração da autora suplanta o patamar nacional.
Por tal motivo, o réu afirma que o fato tem identidade com a “ratio” contida na decisão monocrática proferida na Suspensão de Segurança 2.236/PA, assim, se a autora está na mesma situação que os professores enquadrados na suspensão, pois, apesar de não receber a gratificação de escolaridade, recebe compensação financeira decorrente do nível superior, deve-lhe ser aplicado o mesmo raciocínio quanto ao atendimento do piso.
Salienta, a seguir, que anualmente o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará vem impetrando mandados de segurança coletivos versando sobre o mesmo objeto da presente causa, todavia, ressalta que, embora a demanda individual trate sobre os mesmos fatos da ação coletiva, aquela foi ajuizada depois dos Mandados de Segurança Coletivos existentes e, desse modo, conforme já decidiu o STJ, a situação da autora não será alterada.
Entretanto, aduz que, caso assim não entenda o Juízo, requer que a autora apresente declaração de que pretende seguir com a presente ação e, assim, abre mão de ser atingida pelos efeitos de eventual decisão proferida nos Mandados de Segurança Coletivos.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição dos valores referentes aos meses que ultrapassaram os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sem réplica (ID 78979971).
Pronunciamento do Ministério Público pela procedência (ID 80588570).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à instrução do feito foram apresentados pela autora, com destaque para os comprovantes de pagamento, portanto desnecessária a dilação probatória, restando, apenas, a questão de direito, permitindo o julgamento no estado em que se encontra.
Em razão da última decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1362851/PA, cuja ementa adiante será reproduzida, acabou sendo acatada a tese de que o vencimento e a gratificação de escolaridade contam para a composição do piso.
Eis a ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário, o Tribunal de Justiça já vinha decidindo o assunto acatando a tese, conforme ementas que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 6.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 7.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação. 8.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 9.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (10848077, 10848077, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-13) DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA DE VALORES DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PELO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.362.851.
INOCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Tanto a gratificação prevista pelo RJU, como a gratificação prevista pelo PCCR, tem fundamento no grau de escolaridade, portanto o alegado distinguinshing não é suficiente para alterar o acórdão embargado. 2.O intuito nada velado do embargante é rediscutir a matéria decidida, aliás consoante a linha de entendimento fixada pelo STF.
O acórdão hostilizado não se recente de quaisquer dos vícios embargáveis, portanto o inconformismo do embargante devia ser direcionado à Suprema Corte em recurso excepcional (RE) e não para este Colegiado que ao fim e ao cabo apenas aplicou a orientação contida no RE 1.362.851 Pará. 3.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (10831361, 10831361, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-29) De acordo com os comprovantes de pagamento juntados pela autora, além de outras parcelas, a remuneração é composta, também, pela vantagem pecuniária progressiva, de sorte que se amolda perfeitamente ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça, portanto não há direito violado, porque a somatória das parcelas ultrapassa o valor do piso.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa e corrigido, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade por 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da gratuidade.
Sem custas (ID 65092054).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 02 de junho de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
02/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:37
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:17
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:01
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR(A) : MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA RÉ(U) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do piso nacional dos profissionais do magistério proposta por MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
03/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA LOPES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA : MARIA ESMERALDA LOPÉS DA SILVA RÉU : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Determino à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o valor atribuído à causa, com base no art. 292, do CPC, anexando demonstrativo de cálculo que permita aferir a certeza da quantia declinada.
Em tempo, defiro a gratuidade.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
02/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001764-24.2011.8.14.0049
Cirineu Guilherme Miller
Estado do para
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2011 11:28
Processo nº 0801040-72.2018.8.14.0006
Jairo Moises da Silva Lima
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2018 15:29
Processo nº 0017458-53.2011.8.14.0301
Nivaldo Monteiro Negrao
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2017 13:11
Processo nº 0024318-70.2011.8.14.0301
Juizo de Direito da Segunda Vara da Faze...
Waldecir Santos Monteiro
Advogado: Darte dos Santos Vasques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2017 11:29
Processo nº 0024318-70.2011.8.14.0301
Waldecir Santos Monteiro
Estado do para
Advogado: Darte dos Santos Vasques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2011 11:19