TJPA - 0810148-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Por meio deste, fica intimado(a) o(a) Dr(a) LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA (OAB/PA 27882), advogado(a) do(a) recorridos ALEXANDRE MARTINS BASTOS e KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE, para que apresente as contrarrazões ao Recurso Especial interposto por DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, nos autos eletrônicos n. 0810148-02.2021.8.14.0401, no prazo legal.
Dado e passado na Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal.
Belém (PA), 23 de julho de 2024. -
02/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:53
Juntada de despacho
-
18/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:09
Juntada de despacho
-
13/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:33
Juntada de Decisão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810148-02.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: ALEXANDRE MARTINS BASTOS, KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE RÉS: DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA, BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a advogada constituída pelas rés Danielle Franco Lopes Santos e Jacqueline Moreira Ferreira, Dra.
Michelle Andrea Tavares Belém, OAB/PA nº. 15873, conforme procuração juntada em ID 42453647 Pág. 1 e 42453655 Pág. 1, não apresentou ainda as contrarrazões recursais da apelação, conforme certidão de ID 98283715Pág. 1.
Decisão.
A advogada - Dra.
Michelle Andrea Tavares Belém, OAB/PA nº. 15873, foi devidamente intimada, conforme ID 96210411 e 96214272, para apresentar contrarrazões à apelação, porém deixou de fazê-lo, tendo transcorrido o prazo in albis, tampouco justificou a omissão ou juntou comunicação ou comprovação de que deixou de patrocinar as rés pelo menos 10 dias antes da data da intimação para tal ato, como determinam o art. 112, parágrafo 1º, do CPC, e o art. 5º, parágrafo 3º, do Estatuto da OAB.
Sobre tal omissão, assim dispõe a legislação pátria: Código de Processo Penal: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Estatuto da OAB, art. 5º: § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Acerca do abandono de processo, vejamos jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DE PROCESSO.
ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
DESÍDIA NA APRESENTAÇO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS.
REVOGAÇO DO MANDATO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.
RESPONSABILIDADE PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇO DO MANDATO.
ART. 112 DO CPC.
ORDEM DENEGADA.
I.
Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas 01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II.
Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais necessitaria de seus préstimos.
III.
No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de presunções de seu defensor.
Certo é que não consta dos autos qualquer manifestação do réu desconstituindo seu defensor.
E, como bem ressaltado pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes outorgados ao requerente na presente ação penal. liv.
Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973), o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa, na primeira delas.
V.
O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar de alegações finais em defesa do réu.
O defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, o que não se deu no caso dos autos.
VI.
Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MS 0009017-79.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Julg. 22/11/2016; DEJF 30/11/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA À ADVOGADA DO RÉU.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Impetração instruída com documentos suficientes ao seu conhecimento.
Caso concreto em que a procuradora do réu teria agido de modo a ignorar comandos judiciais (em duas oportunidades), mesmo advertida das penalidades legais a que estaria sujeita, em caso de omissão.
Possibilidade de prejuízo ao regular andamento do processo criminal por não apresentar memorial quando instada a tanto.
ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*18-19, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017).
Desse modo, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 265, do CPP, em razão da omissão da advogada das rés que, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões recursais.
Vale lembrar que, após diversas discussões acerca do tema, em 04/08/2020, o e.
Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade.
O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP, promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.
Prevaleceu o entendimento de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada.
Ao contrário, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa das rés, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação da advogada para o regular andamento do processo.
Segundo o STF, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social.
Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente.
Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado está previsto no artigo 261 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta do processo.
O e.
STF observou, ainda, que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Lembrando que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.
Verifica-se que a advogada de duas denunciadas, Dra.
Michelle Andrea Tavares Belém, OAB/PA nº. 15873, embora devidamente intimada – conforme consta ID 96210411 e 96214272, não apresentou contrarrazões recursais.
Assim, para se evitar prejuízo ao processo e para as rés, REABRO O PRAZO DE 5 (cinco) dias para a juntada das contrarrazões da apelação, e, caso não haja manifestação no prazo, desde logo fica arbitrada multa de 10 (dez) salários mínimos, valor equivalente a R$ 13.200,00, nos termos do art. 265 do CPP, ficando a advogada intimada a pagar tal multa em 15 dias a partir da publicação desta decisão.
Das diligências a serem executadas pela Secretaria Judicial: 1- Intime-se a advogada – Dra.
Michelle Andrea Tavares Belém, OAB/PA nº. 15873, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões da apelação; 2- Dê-se ciência à advogada de que, caso não apresente as contrarrazões, fica arbitrada multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, equivalente a R$ R$ 13.200,00, nos termos do art. 265 do CPP, em 15 dias a partir da publicação desta decisão e intime-se, em seguida, as rés, para manifestarem se desejam indicar outro (a) advogado (a) particular ou se preferem ser assistidas pela Defensoria Pública; 3- Caso a advogada não pague a multa em 15 dias, cumpram-se as diligências necessárias para fins de inscrição em dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJ/PA; 4- Cumpridas as diligências acima, na hipótese de as rés serem intimadas e informarem que pretendem ser assistidas pela Defensoria Pública, dê-se vista dos autos à Defensora, para tal fim, no prazo legal; 5- Caso a advogada apresente as contrarrazões da apelação ou outra petição, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, substituta imediata da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
22/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:07
Expedição de Decisão.
-
21/08/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Decisão
-
05/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810148-02.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALEXANDRE MARTINS BASTOS, KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE REU: DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA, BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO DECISÃO Considerando que o assistente de acusação apresentou as razões da apelação onde também requereu a reforma da sentença com relação as sentenciadas Jacqueline Moreira Ferreira e Bruna Jocielen Queiroz Nascimento (ID 93935465 Págs. 1-17), intimem-se a defesa das sentenciadas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Após o cumprimento da decisão de ID 94331397 e da presente decisão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:06
Juntada de Decisão
-
12/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810148-02.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALEXANDRE MARTINS BASTOS, KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE REU: DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA, BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO DECISÃO Recebo, em ambos os efeitos, os recursos de apelação interpostos pela sentenciada DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS e pela ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO, tendo em vista a tempestividade devidamente certificada (IDs 93196187 e 94069664).
Considerando que o assistente de acusação apresentou as razões da apelação, intime-se a defesa da sentenciada DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
No tocante ao recurso de apelação da sentenciada, tendo em vista que requereu que as razões sejam apresentadas nos termos do art. 600, § 4º do CPP (ID 93145601), após a apresentação das contrarrazões recursais pela defesa ao recurso interposto pela Assistência de Acusação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se, tendo decorrido o prazo recursal do Ministério Público sem interposição de recurso, conforme certificado nos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, respondendo como substituta automática da Juíza da 2ª VCCA -
06/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023.
-
30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Acórdão.
-
19/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 07:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810148-02.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALEXANDRE MARTINS BASTOS, KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE REU: DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA, BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que as rés Danielle Franco Lopes Santos e Jacqueline Moreira Ferreira foram assistidas por meio da advogada Dra.
Michelle Andrea Tavares Belém, OAB/PA nº. 15873 e outros, conforme procuração juntada em ID 42453647 Pág. 1 e 42453655 Pág. 1.
Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação e pela advogada da terceira denunciada, no entanto, a defesa de Danielle Franco Lopes Santos e Jacqueline Moreira Ferreira, por sua vez, até a presente data, não apresentou alegações finais, apesar de ter sido intimada pela imprensa oficial em ID 87182497.
A advogada das acusadas foi devidamente intimada, por meio eletrônico em 13/03/2023, ID 12215280, para apresentar as alegações finais, porém deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar a competente peça, tampouco justificou a omissão ou comunicação e comprovação de que deixou de patrocinar a ré pelo menos 10 dias antes da data da intimação para tal ato, como determinam o art. 112, parágrafo 1º, do CPC, e o art. 5º, parágrafo 3º, do Estatuto da OAB.
Desta forma, intime-se, novamente a advogada Dra.
Michelle Andrea Tavares Belém, OAB/PA nº. 15873 para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP.
Caso a advogada não apresente a respectiva peça, INTIMEM-SE AS ACUSADAS a informarem quem estará patrocinando sua defesa ou se requerem a assistência da Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, importando o seu silêncio em aquiescência com a nomeação de Defensor Públicor.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém. -
16/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 20:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/11/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
21/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 09:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
05/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:44
Declarada suspeição por SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO
-
30/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
30/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:54
Audiência Depoimento Especial realizada para 30/06/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
24/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2022 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
22/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
22/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
20/05/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 01:33
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 11:50
Audiência Depoimento Especial redesignada para 30/06/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
18/05/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0810148-02.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA, BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO DESPACHO Diante da certidão de ID 61241512, entendo pela necessidade de readequação da audiência designada em decisão de ID 55053649.
Dessa forma, renovem-se as diligências de ID 55053649 no tocante a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2022 às 10h, data mais próxima disponível na pauta.
Ainda, considerando que no feito a vítima é menor de idade, bem como o fato de que ela deverá ser ouvida através de depoimento especial, designo audiência para coleta de depoimento especial de A.
R.
M.
V.
B., para o 30 de junho de 2022 às 09h, nos termos da Lei n.º 13.431/17.
Intime-se a vítima A.
R.
M.
V.
B., por seu representante legal, acerca da data designada para coleta de depoimento especial. À Secretaria da Vara providenciar as diligências necessárias para realização dos atos, como intimações e expedições de ofícios, que se fizerem necessários e retirar da pauta a audiência designada para o dia 20/07/2022 às 10h30.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2022.
MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 1406/2022 GP -
16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:28
Juntada de Informações
-
13/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
28/03/2022 01:49
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0810148-02.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADAS: DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA e BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido das denunciadas DANIELLE FRANCO e JACQUELINE MOREIRA FERREIRA para aditamento das respostas à acusação, com arrolamento de testemunhas (ID 53965492).
Em petição de ID 54057264 - Págs. 1-4, ALEXANDRE MARTINS BASTOS e KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE, assistentes da acusação, pedem o indeferimento do pedido em razão da ocorrência da preclusão, visto que extemporâneo.
DECIDO.
Pelo que consta dos autos, as denunciadas DANIELLE FRANCO e JACQUELINE MOREIRA FERREIRA foram citadas, respectivamente, em 29/01/2022 e 23/08/2021 (IDs 48838914 e 32710826) e apresentaram resposta à acusação – sem, contudo, arrolar testemunhas como preconiza o art. 396-A do CPP (IDs 33265270 e 38088563 - Págs. 1-3).
Entendo que não sendo as testemunhas arroladas nas respostas à acusação, operou-se a preclusão consumativa de tal direito, motivo pelo qual, não há como deferir o pedido de arrolamento das testemunhas indicadas pela defesa de DANIELLE FRANCO e JACQUELINE MOREIRA FERREIRA, fora do prazo legal.
Acerca da matéria, a jurisprudência pátria, reiteradamente, tem afirmado que o não atendimento, pelo denunciado, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEFESA PRÉVIA.
APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. 2. "Não há falar em constrangimento ilegal por cerceamento de defesa se o impetrante, devidamente intimado para apresentar defesa prévia, não juntou o rol de testemunhas no prazo legalmente estipulado.
Precedentes." (HC 97.127/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010) 3.
Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 366781 SP 2016/0212730-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017) HABEAS CORPUS CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E ROL DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - PERDA DA FACULDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS QUE É FACULDADE DA PARTE, E DEVE SER FEITA DENTRO DO PRAZO LEGAL - MAGISTRADO A QUO QUE, SE ENTENDER IMPRESCINDÍVEL, PODE DETERMINAR A OITIVA POSTERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA (TJPR - 2ª C.
Criminal - HCC - 1214609-7 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - Unânime - J. 22.05.2014) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2.
A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial.
Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col.
Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente.
Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3.
Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado com a peça de resposta preliminar.
Dessa forma, se a parte não arrolou as testemunhas no momento processual oportuno ou se arrolou em número insuficiente a sua estratégia de defesa, resta configurada a preclusão para o ato, inviabilizando que os pretendidos declarantes sejam ouvidos no processo.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de aditamento das respostas à acusação de ID 53965491, com fulcro no art. 395, 396-A do CPP.
No tocante às defesas apresentadas pelas denunciadas DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA e BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO, não foram suscitadas preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que as rés respondem em liberdade, DESIGNO audiência de instrução para o dia 20 de julho de 2022, às 10h30, data mais próxima disponível na pauta.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada. 2.
Intimem-se Defesas; 3.
Intimem-se as Denunciadas; 4.
Expeça-se mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
24/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:39
Juntada de mandado
-
01/12/2021 03:04
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém DECISÃO Em análise detida dos autos, observo que foi oferecida denúncia em face dos réus DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, JACQUELINE MOREIRA FERREIRA e BRUNA JOCIELEN QUEIROZ NASCIMENTO em ID 29230381 - Pág. 1-5.
A ré DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS deixou de ser citada, pois encontrava-se trabalhando, conforme certidão de ID 38257182 - Pág. 1.
As testemunhas/informantes ALEXANDRE MARTINS BASTOS e KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE, por sua vez, informaram, por meio de petição nos autos, novo endereço para a expedição do mandado de citação para a ré DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS: Av.
Augusto Montenegro, nº 5002, CEP 66.635.110, Belém- PA, onde funciona a COLÉGIO PAULISTA DE BELÉM LTDA, local em que a ré trabalha ou que, caso não seja possível, que seja autorizado o cumprimento de mandado de citação em feriados ou dias úteis fora do horário forense (ID 42015703 - Pág. 1-2).
Requerem também a prioridade de tramitação do processo quanto à vítima A.R.M.V.B., uma vez que é menor de 12 anos, e pessoa portadora de deficiência.
Decido.
Considerando a petição de ID 42015703 - Pág. 1-2, na qual as testemunhas/informantes informam novo endereço para a ré DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS, não encontrada no endereço residencial, por estar trabalhando no momento da diligência, defiro o pedido das testemunhas/informantes ALEXANDRE MARTINS BASTOS e KEILA WIRGINIA MALHEIRO VALE (genitor e avó da vítima) em busca da celeridade processual, pelo que, determino à Secretaria da Vara que se expeça novo mandado de citação para a ré DANIELLE FRANCO LOPES SANTOS no endereço Av.
Augusto Montenegro, nº 5002, CEP 66.635.110, Belém- PA, onde funciona a COLÉGIO PAULISTA DE BELÉM LTDA.
Cumpra-se, com urgência.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3691/2021 GP -
29/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:52
Juntada de mandado
-
16/08/2021 15:50
Juntada de mandado
-
16/08/2021 15:45
Juntada de mandado
-
16/08/2021 15:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 11:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 07:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2021 15:37
Declarada incompetência
-
08/07/2021 04:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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