TJPA - 0832906-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/08/2023 14:19
Decorrido prazo de ROSIMAR LEAO BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON ROYALE em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON ROYALE em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ROSIMAR LEAO BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832906-81.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID89558519, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da presente demanda e do processo nº 0801500-13.2019.8.14.0301, que tramita na 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, requerendo o exequente a homologação judicial da avença e a suspensão da execução até a quitação do débito.
Entretanto, verifico impedimento para a homologação pretendida, posto que o termo de confissão de dívida do ID89558519 envolve taxas condominiais executadas no processo nº 0801500-13.2019.8.14.0301, ocorrendo verdadeira novação de dívida.
Ademais, em consulta ao PJE, verifiquei que a parte exequente juntou no supracitado processo a mesma minuta de acordo postada no ID89558519 que inclusive já fora homologada pelo juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Assim, com a novação da dívida e homologação nos autos do processo nº 0801500-13.2019.8.14.0301, observo que resta evidenciado a hipótese de continência, nos termos do art. 56 do CPC, in verbis: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (grifo nossso) Nesse sentido, como a presente demanda (0832906-81.2021.8.14.0301) corresponde à ação contida e que foi ajuizada posteriormente à ação continente, ela deve ser extinta sem resolução do mérito, de acordo com a legislação processual civil.
Senão vejamos: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 56 e 57, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a continência da presente demanda com o processo de nº 0801500-13.2019.8.14.0301, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:35
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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07/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ROSIMAR LEAO BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:19
Decorrido prazo de ROSIMAR LEAO BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON ROYALE em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON ROYALE em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:18
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832906-81.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
O exequente no ID55976187 emendou a exordial alegando que o percentual de honorários cobrados nesta execução e fixado no contrato firmado com o condomínio exequente (ID42981642).
Analisando os autos, e notadamente a Cláusula 32ªda Convenção Condominial (ID42979886), verifico que ela não estabelece de forma clara e objetivamente o percentual de honorários.
Ademais, o § 1º, da cláusula quarta, do contrato do ID42981642 estipula que o pagamento de honorários advocatícios será realizada pelo condomínio contratante quando ocorrer a cobrança judicial e o devedor não for, pelo juízo, obrigado ao pagamento.
Logo, tais honorários advocatícios são sucumbenciais, assim, indefiro o pedido de acréscimo de 20% de honorários advocatícios considerando os termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei 9.099/95 é uma faculdade e, portanto, quando opta por esta justiça especial, deve a parte estar ciente dos bônus e ônus disso decorrentes.
Ante o exposto, excluo da execução os honorários advocatícios e determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova planilha sem a referida verba, alterando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON ROYALE em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON ROYALE em 25/01/2022 23:59.
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12/12/2021 23:08
Conclusos para despacho
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01/12/2021 00:40
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832906-81.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando convenção condominial, ata de eleição atual da síndica, procuração atualizada e Ata de Assembleia Geral de eleição da síndica e que fixou a taxa condominial no valor de R$1.470,00.
Bem como especificar a que se refere a taxa de cobrança de 20%.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, apresentar nova planilha de débito excluindo as parcelas relativas ao acordo no valor de R$2.000,00 homologado nos autos do processo nº 0801500-13.2019.814.00301 perante o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, vez que devem serem executados perante este juízo.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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