TJPA - 0000233-79.2006.8.14.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO MARIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada contra EURICO PAES CÂNDIDO JÚNIOR, julgou o pedido improcedente, fixando, por consequência, honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, id. n.º 17447316.
Em suas razões (id. n.º 17447317), argui o recorrente, em síntese, que o apelado, a época, prefeito do município, firmou contrato com a Caixa Econômica Federal para a construção de 38 (trinta e oito) casas populares, por meio de contrato de repasse n.º 140.653-45/2002/SEDU/CAIXA – Processo n.º 2653.140.653-45/2002 – Autorização SEDU/PR n.º 1199, de 06/06/2002.
Explica, contudo, que mesmo tendo recebido os recursos públicos, não executou o objeto contratado, sobrevindo, assim, a obrigação de ressarcir o erário público, devidamente corrigido.
Diz que há nos autos planilha orçamentária elaborada por engenheiro civil, referente ano de 2006, que indicava custo estimado para o término da obra o valor de R$ 233.616,39 (duzentos e trinta e três mil e seiscentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), o que correspondia, à época, 40,7% de obra a ser concluída.
Alega que dos R$ 350.811,00 (trezentos e cinquenta mil e oitocentos e onze reais) que estavam disponíveis na conta bancária da Caixa Econômica Federal para conclusão da obra, restavam apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 2006, o que já eram insuficientes.
Salienta que, devido, no caso, a matéria ser eminentemente de direito, desnecessária é a produção de provas.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id. n.º 17447319), o recorrido defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
A Promotoria de Justiça atuante perante o 1º Grau, id. n.º 17447320, opinou pela confirmação da sentença “a quo”.
Recurso recebido no duplo efeito pelo juízo de primeiro grau, id. n.º 17447321.
Autos distribuídos ao Des.
José Maria Teixeira do Rosário, id. n.º 17447324, o qual determinou a redistribuição, em virtude da matéria ser de direito público, recaindo, contudo, a relatoria da Desa.
Diracy Nunes Alves, Id. n.º 17447324.
A Procuradoria de Justiça, Id. n.º 17447325, opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência da justiça estadual, indicando como competente a justiça federal, dada a natureza jurídica dos recursos públicos envolvidos.
Por meio de decisão monocrática, os autos foram remetidos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá, id. n.º 17447326.
Autos encaminhados a Subseção de Redenção, que suscitou por entender que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito, id. n.º 17447337.
Em resposta, o STJ conheceu do conflito, declarando competente o Juízo da Comarca de Mãe do Rio – Pa, id. n.º 17447339.
Petição do apelado, requerendo a juntada de instrumento de procuração particular, id. n.º 17447342.
Certidão de digitalização dos autos, id. n.º 17447344.
Autos distribuídos a Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, id. n.º 17929111.
A Procuradoria de Justiça, id. n.º 18610359, opinou pelo improvimento do recurso.
Autos redistribuídos à minha relatoria, id. n.º 19845043, em virtude de ter ascendido para ocupar a vaga sobrevinda com a aposentação da Desa.
Diracy Nunes Alves. É o breve relatório.
DECIDO.
Neste grau, conheço do reexame necessário, devendo a secretaria, nesse sentido, proceder com as anotações eletrônicas devidas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação, passando a apreciá-lo de forma monocrática, nos termos do artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ.
Sobre o tema improbidade administrativa, a nova Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º). À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas ao réu promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA.
Sobre tal tema, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, o tema 1199, firmando o entendimento de que a nova Lei 14.230/20201 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (grifei) Além da eliminação da figura culposa, a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz disposições inovadoras sobre o dolo.
Não é despiciendo observar que a nova redação legal estabeleceu que todas as condutas ímprobas (arts. 9º, 10 e 11 da LIA) exigem dolo específico para a sua configuração, conforme disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei: Art. 1º. (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifei) Nesse contexto, o art. 17-C, § 1º, da Lei 8.429/92, ainda estabelece que "a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade".
No caso, segundo narra o apelante, o apelado teria se locupletado de recursos públicos, que deveriam ter sido destinado a construção de 38 (trinta e oito) casa populares.
Assim, o simples fato das contas referentes a determinado exercício terem sido reprovadas ou aprovas parcialmente não faz denotar a existência de dolo com intenção livre e consciente de praticar enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou ato atentatório aos princípios da administração pública (art. 11).
No caso presente, portanto, não se pode olvidar, pois fazia-se necessária colação de provas que sinalizassem a ocorrência dos fatos; a malversação da verba pública e principalmente a existência de dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta indicada como ato de improbidade, conforme bem pontuou o juízo “a quo” na fundamentação da sentença, id. n.º 17447316, “verbis”: “...
A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar as suas alegações.
Em regra para se admitir o ressarcimento ao erário, nos termos da Lei n° 8.249/1992, é indispensável que haja a efetiva comprovação de que o requerido tenha se locupletado de bens públicos ou favorecido a terceiros em prejuízo ao erário. ...” Dessa forma, levando-se em consideração que a parte apelante não logrou êxito em comprovar, de maneira concreta e inequívoca, a existência de dolo específico na conduta atribuída à parte apelada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
A ausência de demonstração desse elemento subjetivo essencial inviabiliza a reforma da decisão de primeiro grau, tornando impositiva sua preservação nos exatos termos em que foi proferida.
No sentido explanado: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800201-70.2020.8.14.0105 APELANTE: CARIVALDO ANTÔNIO MACEDO BAÍA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO POR IMPROBIDADE.
IMPUTAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO E DE ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO AUTORIZADA E PROMOVIDA PELA PREFEITURA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL REMANESCENTE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO LIMITADO À OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/21.
TEMA 1.199 DO STF.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO.
IRREGULARIDADE SEM CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE TAIS ELEMENTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ex-Secretário Municipal de Educação do município de Concórdia do Pará, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação por improbidade administrativa.
O Parquet ajuizou a referida demanda, imputando ao recorrente e a uma empresa de locação de veículos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, incisos VII e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 2.
De acordo com o que consta na inicial, o apelante, durante o exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação (2013), teria realizado dispensa ilegal de licitação, por meio de processo irregular, para contratar o serviço de locação de veículos, com recursos do Fundo Municipal de Educação. 3.
O juízo de origem apreciou antecipadamente o mérito da demanda e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os requeridos às sanções especificadas na sentença, incluindo o ressarcimento ao erário. 4.
O recorrente foi exonerado do cargo em 11/3/2015.
A ação por improbidade foi ajuizada no dia 6/8/2020, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, com a redação vigente naquele período.
Assim, conforme assinalado pelo próprio Ministério Público, a ação por improbidade foi alcançada pela prescrição, restando inviável a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92. 5.
Ao julgar a controvérsia relativa ao Tema Repetitivo nº. 1089 (REsp 1899407/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.
Assim, apesar da prescrição, remanesce a pretensão recursal quanto à condenação de ressarcimento ao erário. 6.
O apelante arguiu a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, decorrente de suposta ausência de produção das provas pleiteadas em sua contestação.
O Juízo a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito e facultou a manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o recorrente se manteve inerte no prazo assinalado, não apresentando qualquer insurgência ou pedido de dilação probatória.
Preclusão.
Preliminar rejeitada. 7.
A Lei nº. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, sofreu significativas alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21.
A partir das modificações introduzidas, a caracterização dos atos de improbidade ficou condicionada à efetiva comprovação da existência de dolo específico, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar os resultados ilícitos previstos na norma.
Tema 1.199 do STF.
Precedentes de STJ e de outros Tribunais.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário depende da demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. 8.
Atualmente, a existência de uma ilegalidade formal não é suficiente para a configuração de ato de improbidade, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo (dolo), qualificado pela intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Além disso, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário devem ser efetivos e devidamente comprovados, sendo vedada a presunção de tais elementos.
Precedentes de STJ e de outros Tribunais. 9.
Os elementos probatórios presentes nos autos não permitem concluir pela existência de dolo específico por parte do apelante, tampouco pela ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, conforme demonstrado na fundamentação. 10.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800009-06.2020.8.14.0084 APELANTE: JARDIANE VIANA PINTO, C V DE ANDRADE MONTEIRO EIRELI - EPP, CARLOS VITTOR DE ANDRADE MONTEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA PROCURADOR: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE.
RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ARE Nº 843.989 – TEMA 1.199/STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ART. 10 E 11, DA LIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de ato ímprobo, previsto no art. 10, VIII e XII ou subsidiariamente no art. 11, V, ambos da Lei Federal nº 8.429/92, consubstanciado na suposta ilegalidade nos Processos de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2017-PMF e 01/2019-PMF, que culminaram, respectivamente, nos Contratos nº 20170001-PMF e nº 20190001; 2.
Ao julgar o ARE nº 843.989 – Tema 1.199/RG, com repercussão geral, o plenário do E.
Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade ou não de retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação à necessidade do elemento subjetivo dolo e aplicação dos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Segundo o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do tema aludido, as disposições benéficas da Lei nº 14.230/2021 retroagem, sendo irretroativo tão somente os marcos temporais fixados na legislação novel; 3.
De acordo com a mudanças normativas, a simples prática do ato pelo agente público – exercício de função ou desempenho de competência pública – não é mais suficiente para configurar os tipos descritos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, sendo necessária a demonstração da intenção de alcançar o resultado ilícito tipificado; 4.
Em relação as condutas definidas no art. 10 da LIA, o dolo obrigatoriamente deve compor lesão ao erário público.
Isso significa que em casos específicos, como os de inexigibilidade de licitação, a conduta do agente deve ter a finalidade direcionada em ocasionar dano ao erário, caso contrário haverá a prática tão somente de ilegalidade, passível de nulidade, sanções, reprovações ou até mesmo ressarcimento nas esferas cíveis, mas não há que se falar em improbidade.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça; 5.
No caso, não fora demonstrada abusividade do preço cobrado no sentido de ser acima daquele praticado no mercado, ou seja, não há nos autos provas de superfaturamento na contratação do escritório de contabilidade.
Ademais, também não se vislumbra o enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres da Administração Pública, na medida em que os serviços contratados foram prestados, consoante atesta a certidão nº 2025511, emitida pelo Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Pará. 6.
Outrossim, também não se extrai do conjunto probatório que a Apelante tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas e taxativamente listadas pelo art. 11 da LIA; 7.
Em síntese, tenho que não restou comprovada a intenção consciente e deliberada de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 10 e 11, da LIA, ante sua necessidade para configurar o ato improbo; 8.
Desse modo, com base na aplicação retroativa, in mellius, da Lei nº 14.230/2021, é impositiva a improcedência do pedido autoral para se adequar ao precedente qualificado do STF (Tema 1.199/RG); 9.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença proferida. (grifei) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação alhures.
Majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC.
Em reexame necessário, confirmo os termos da sentença “a quo”.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO MARIA - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 07:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:11
Conclusos ao relator
-
15/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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