TJPA - 0803739-54.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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28/04/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:56
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE ARAUJO FRAGOSO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DIAS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de LARISSA MELO MORAES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803739-54.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: LARISSA MELO MORAES, ANDREA GONÇALVES DIAS, PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, CESAR S.
C.
ARBAGE – EPP, CLAUDIO EDUARDO DE ARAÚJO FRAGOSO e MARCUS MATEUS COSTA CAVALCANTE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO – DECISÃO RECORRIDA QUE IMPÕE AS RÉS A UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS (LOCALIZADA RUA ANTÔNIO BARRETO, NO 1.023, 1001, 1007, 1013, BAIRRO: UMARIZAL) ONDE SE SITUA A OBRA E PROVIDENCIAR O REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI DE INCORPORAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) - DECISÃO MODIFICADA NO AI N. 0803803-64.2018.8.14.0000.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL n. 08273994720188140301, ajuizada por LARISSA MELO MORAES, ANDREA GONCALVES DIAS, PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, CESAR S.
C.
ARBAGE – EPP, CLAUDIO EDUARDO DE ARAUJO FRAGOSO e MARCUS MATEUS COSTA CAVALCANTE.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (pje 1º grau): (...) Cuida-se de tutela de urgência em caráter antecipada incidental e cautelar incidental, com sucedâneo no art. 303 e ss. do Código de Processo Civil.
Analisando acuradamente a exordial, e todos os demais documentos que se encontram anexos aos autos, constata-se que estão substancialmente demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela pretendida, já que assentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sinteticamente, os Requerentes pretendem, meritoriamente, com o vertente ensejo a reparação civil material e moral compatível diante dos prejuízos sofridos decorrente das supostas condutas infratoras praticadas pelas Rés na execução da obra do empreendimento Piazza Savonna.
Em cognição sumária, a reconhecimento de grupo econômico, reconhecimento de relação de consumo, inversão do ônus da prova e que seja unificado os terrenos onde a obra localiza-se e posterior registro de incorporação imobiliária.
De antemão, reconheço a relação de consumo materializado à espécie, na forma do que descreve do Código de Defesa do Consumidor.
E o faço, porque os inúmeros documentos angariados aos autos refletem com toda clareza que as Requeridas tentam destinar um contrato “nato” de compra e venda de incorporação por um de reserva de quota em associação, também nomeado por aquela de obra por custo fechado .
As Requeridas, igualmente, formularam um documento (estatuto) onde tentaram ratear a responsabilização que originariamente possuem enquanto prestador de serviços de modo subsidiário aos Autores, o que é equivocado e indevido.
Ilegal ainda é a tentativa das Rés estipularem condições unilateralmente para gerir as contas correntes, pagamento de salários, contratação de funcionários, etc., e no fim, sorrateiramente delegar a responsabilidade a Associação que os Autores compulsoriamente tiveram que associar - se .
De toda sorte, observa-se pelos instrumentos juntados que os mesmos prescrevem cláusulas que imputam diversas despesas pré-operacionais, como a TAXA DE ADESÃO e comissões de corretagem, fatos que comprovam a natureza contratual de um contrato de compra e venda de incorporação imobiliária na essência e permitem a caracterização da relação de consumo entre as partes.
Assim, reputo, liminarmente, abusiva e nula a cláusula que prescreve que a obra se desenvolve juridicamente como a PREÇO DE CUSTO, sendo certo que se trata de instrumento particular de compra e venda imobiliária, na essência.
Logo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, com lastro no art. 6o do mesmo diploma, invertendo-se o ônus da prova, sendo certo que as clausulas e condições inseridas devem ser interpretadas de maneira mais favorável aos autores, por deterem natureza jurídica de contrato de adesão.
Igualmente, verifico a existência de Grupo Econômico entre as empresas Requeridas e o Réu Fernando Mario Marroquim Junior, pois, este ultimo, SEMPRE atua por procuração outorgadas por ambas as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo (fl. 13).
Não obstante, ambas as empresas funcionam no mesmo endereço comercial e que possuem o Sr.
Fernando Marroquim como sócio de ambas.
Ademais, percebe-se clarividente o empreendimento SAVONA é anunciado a venda no própria sitio eletrônico da ré MARROQUIM ENGENHARIA e o contrato assinado pela MARROQUIM JUNIOR.
Ora, aqui se constitui a intenção de blindar a Ré MARROQUIM ENGENHERIA (matriz) no qual é detentora dos bens dos sócios em seu nome de isentar das responsabilidades advindas da atividade que exercem quando porventura acionadas judicialmente.
Logo, reconheço a existência de grupo econômico para o fim de imputar responsabilidade solidária entre as Requeridas.
Outrossim, no caso em tela, encontra-se presente o fumus boni iuris e o perigo da demora, sendo mister deferir a unificação dos terrenos indicados às fls. 31 dos autos e posterior registro de incorporação imobiliária dos referidos, com memorial de incorporação.
O fumus boni juris encontra-se devidamente evidenciado na Lei nº 4.591/64, a qual dispõem sobre as incorporações imobiliárias, notadamente em seu artigo 32, p.3o, senão vejamos: Art. 32.
O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: [ . . . ] § 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados". (sublinhei e grifei).
Observa-se, desta forma, que a legislação é clara ao determinar que a incorporadora deve informar obrigatoriamente nos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, o número do registro da incorporação indicação do competente Ofício de Registro de Imóveis.
Há de se dizer também que somente poderia ocorrer a comercialização das unidades imobiliário com o registro de incorporação nos cartórios competentes, o que não fora observado pelas Rés.
Demonstrado também o perigo da demora persistente no fato de que a deve-se salvaguardar o direito dos autores e de toda coletividade que gozam, além do direito real de propriedade, da garantia do cumprimento imediato legislação vigente.
Nessa senda, cito o entendimento jurisprudencial maciço do STJ: "CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGISTRO PRÉVIO.
O artigo 32, caput, da Lei nº 4.591, de 1964, proíbe o incorporador de negociar sobre unidades autônomas antes de ter arquivado, no Ofício Imobiliário, a incorporação.
Hipótese, todavia, em que o defeito do ajuste preliminar, contratado antes do registro da incorporação, foi apagado pelo negócio definitivo, assinado quando a incorporação ja estava registrada.
Recurso especial n„o conhecido". (REsp 69098/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j.
Em 24/08/1999).
Ademais, resta provado pelos Autores os prejuízos que poderiam decorrer a continuidade da obra sem o devido registro da incorporação, em razão da demora do provimento jurisdicional de mérito (periculum in mora), já que a lei que regulamenta a atividade está sendo descumprida de forma incontestável pelas Requeridas.
Assim, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente para COMPELIR AS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR IMEDIATAMENTE A UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS (localizada Rua Antônio Barreto, no 1.023, 1001, 1007, 1013, Bairro: Umarizal) onde se situa a obra, posteriormente, no prazo de 30 dias, PROVIDENCIE O REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, nos termos do que determina o art. 32 da Lei de Incorporação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido em favor dos Requerentes.
Na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, devem os Requerentes comunicar a este Juízo, trazendo aos autos o cálculo das astreintes atualizado, ocasião em que deverá a Secretaria deste Juízo imediatamente remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão, inclusive, se for o caso, proceder ao bloqueio online do valor da multa. (...) (Num. 4466584 – Autos de origem) Nas suas razões recursais (Num. 615961), a Agravante MARROQUIM ENGENHARIA LTDA defende que a decisão recorrida merece ser reformada sobre os seguintes fundamentos: 1.
Argui a falta de fundamentação do decisum agravado, por ofensa dos incisos I; II; IV; V e §§ 2o e 3o, do artigo 489 do Código de Processo Civil e do inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal. 2.
Alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque a Marroquim Engenharia Ltda é pessoa jurídica do ramo da construção civil com sua sede em Maceió, Capital do Estado de Alagoas e para gerir e administrar os seus negócios neste Estado do Pará, a Agravante elegeu, como administrador da sua filial, o Sr.
Fernando Mário Marroquim Júnior.
Diz que o Sr.
Fernando Mário Marroquim Júnior, jamais foi sócio ou integrante do quadro societário da Agravante - como assim prova-se mediante simples análise dos contratos sociais aqui acostados -, ainda que o mesmo seja irmão do Sr.
Mário Marroquim do Nascimento Neto. 3.
Alega a inexistência de Grupo Econômico, em decorrência da documentação ora acostada demonstrar que todas as obras e negócios realizados pela Marroquim Engenharia Ltda têm o seu próprio DNA, sua estruturação particular, independente, hígida e desvinculada da empresa Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda, da mesma forma que os documentos acostados pelos Agravados provam e comprovam que o negócio entre eles travado com a empresa Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda operou-se exclusivamente em nome desta e exclusivamente através do seu sócio e Réu Fernando Mário Marroquim Júnior. 4.
Sustenta a absoluta insubsistência da decisão agravada, por ofensa aos incisos LIV, LV e XXXVI, do artigo 5 da Constituição Federal, corolários da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica – da ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé, haja vista que invadiu o patrimônio alheio e vulnera os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.
Requer a concessão de provimento liminar para emprestar efeito suspensivo a este recurso, com a finalidade específica de suspender, incontinenti, os efeitos da decisão agravada conforme aqui já exposto e requerido e no mérito o provimento do recurso.
EFEITO INDEFERIDO por esta relatora às id. 638568.
Contrarrazões às id. 760296.
Manifestação do órgão ministerial às id.760296 opinando pela improcedência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Pretende o recorrente a reforma do decisum sobre os seguintes argumentos: DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 93, ‘IX’, dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Contudo, não se exige que as decisões judiciais sejam extensamente fundamentadas, todavia O que se exige é que o juiz ou tribunal digam a razão de seu convencimento.
Nesta linha de raciocínio, é viável a prolação de decisão concisa, sem que dela se inquine nulidade, desde que o decisum esteja suficientemente fundamentado, na forma do disposto no § 1º do art. 489 do CPC/15, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o caso dos autos.
Da leitura dos fundamentos que embasaram a decisão do julgador, tenho que foram utilizados os conceitos jurídicos adequados à discussão em baila, explicitando o motivo concreto de sua incidência, demonstrando claramente os motivos que levaram a sua convicção, não havendo se falar em ausência de fundamentação, pelo que mantenho válido o decisum.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando que a discussão acerca da legitimidade passiva formulada pela Ré se confunde com o mérito, entendo que a preliminar deva ser rechaçada para ser apreciada conjuntamente com o mérito.
Cito precedente: PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AFASTAMENTO. 1.
Confundindo-se a preliminar com o mérito da ação, impõe-se o seu afastamento para que a prestação jurisdicional seja completa. 2.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 91216 MG 1998.01.00.091216-8) Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Também não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, no que se refere a suposta violação dos incisos LIV, LV e XXXVI, do artigo 5 da Constituição Federal, porque a tutela de urgência se submete ao permissivo infraconstitucional consagrado no artigo 9º, parágrafo único, inciso I e o art. 300, §§ 1º e 2º, do NCPC, vejamos: Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE ou após justificação prévia.
Neste sentido, processualmente adequada o exame da tutela de urgência requerida pelos Autores/Agravados, sem a oitiva dos réus, por força do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do NCPC.
Logo, não subsistindo qualquer irregularidade quanto à ausência de realização da audiência justificação, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada.
DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS.
Como referido acima, nos termos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, para a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, no tópico do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária entre as empresas, faz-se necessário a presença dos requisitos cumulativos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Sobre esta discussão não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor das Rés, porque o prazo para cumprimento da obrigação imposta na decisão recorrida foi por mim elastecido, assim como modificado o valor da multa por descumprimento, nos autos da decisão exarada no AI n. 0803803-64.2018.8.14.0000.
Digo mais, NÃO HÁ QUALQUER PROVA da ausência de recursos financeiros que tornem impossível o cumprimento da tutela de urgência, Portanto não cumprido um dos requisitos cumulativos a que trata o art. 995, parágrafo único, do NCPC, mostra-se despiciendo o enfrentamento do exame da probabilidade de provimento recursal, porque as teses levantadas pela Agravante serão examinadas no julgamento de mérito pela Turma.
Sobre o tema, cito precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da suspensão da decisão recorrida, são cumulativos.
Não basta a existência do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, pois deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que não restou evidenciada no agravo de instrumento interposto.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.956468, 20160020161766AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSENCIA DE REQUISITOS AUTORIZAM A CONCESSÃO DO EFEITO.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora").
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.949592, 20160020047669AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 27/06/2016.
Pág.: 280/288) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/03/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:03
Conhecido o recurso de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LARISSA MELO MORAES em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DIAS em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE ARAUJO FRAGOSO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803739-54.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: LARISSA MELO MORAES, ANDREA GONÇALVES DIAS, PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, CESAR S.
C.
ARBAGE – EPP, CLAUDIO EDUARDO DE ARAÚJO FRAGOSO e MARCUS MATEUS COSTA CAVALCANTE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Defiro a habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA SAVONNA, na condição de terceiro interessado, conforme requerido no Id. 690727.
Inclua-se no sistema processual.
Manifeste-se a parte contrária sobre o documento novo juntado no ID. 1226714, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no art. 437, §1º, do CPC.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 14:57
Juntada de Certidão
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de LARISSA MELO MORAES em 04/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 04/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 04/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES DIAS em 04/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DE ARAUJO FRAGOSO em 04/07/2018 23:59:59.
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14/06/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2018 08:01
Conclusos ao relator
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09/05/2018 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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