TJPA - 0002853-85.2009.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0002853-85.2009.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO SANTADER BRASIL SA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A, DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA - PA13940-B Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE RÉ: Nome: RAIMUNDA PEREIRA GALDINO Endereço: AV.
PAULISTA, Nº 1111, ANDAR 2 PARTE, Avenida Paulista 1111, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-920 Nome: JOSE ARLINDO RODRIGUES Endereço: CONJ-CID NOVA IV N-211 WE-28, (Cidade Nova IV), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 Nome: REVESTIL COMERCIAL LTDA - ME Endereço: CIDADE NOVA IV, 211, WE 28, ANANINDEUA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Trata-se de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” envolvendo as Partes acima mencionadas.
A Parte Autora foi INTIMADA através do seu ADVOGADO por PUBLICAÇÃO (ID 43597595) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio.
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 74815779).A Parte Autora foi intimada pessoalmente, consoante AR de ID 87012412 e 87086679, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 89361475.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei.
Expeça-se o necessário.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2022 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:06
Publicado CARTA em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:55
Juntada de Carta
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18/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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09/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTADER BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTADER BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 02:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 02:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTADER BRASIL SA em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0002853-85.2009.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0002853-85.2009.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTADER BRASIL SA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: RAIMUNDA PEREIRA GALDINO, REVESTIL COMERCIO LTDA, JOSE ARLINDO RODRIGUES De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 1 de dezembro de 2021.
DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
01/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:13
Processo migrado do Sistema Libra
-
06/07/2021 00:07
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
06/07/2021 00:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 11:32
Remessa
-
13/05/2021 17:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 17:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2021 12:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLAI (27267349), que representa a parte STD BUSINESS (27556195) no processo 00028532920098140006.
-
13/05/2021 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2020 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5508-07
-
25/09/2020 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2020 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 13:13
Remessa
-
24/09/2020 19:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/08/2020 13:07
OUTROS
-
17/01/2020 14:39
OUTROS
-
18/07/2019 11:34
OUTROS
-
18/07/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2019 16:09
OUTROS
-
10/07/2019 17:04
OUTROS
-
09/07/2019 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 12:56
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2019 11:26
CONCLUSOS
-
04/06/2019 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2019 14:18
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
12/02/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 13:33
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
11/02/2019 13:49
OUTROS
-
11/02/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/05/2018 17:20
OUTROS
-
16/01/2018 15:31
OUTROS
-
16/01/2018 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 15:26
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
16/01/2018 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 15:26
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
16/01/2018 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 15:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2017 11:03
OUTROS
-
07/03/2017 13:57
OUTROS
-
02/02/2017 14:05
OUTROS
-
26/01/2017 12:07
OUTROS
-
26/01/2017 11:49
OUTROS
-
31/10/2016 16:59
OUTROS
-
18/08/2016 15:46
OUTROS
-
18/08/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2016 16:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2797-63
-
09/06/2016 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2016 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2016 16:51
Remessa
-
09/06/2016 16:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2764-65
-
09/06/2016 16:50
Remessa
-
09/06/2016 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2016 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2015 14:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEBORA KALINE DE LUNA TEIXEIRA (8085094), que representa a parte BANCO SANTADER BRASIL S/A (6195432) no processo 00028532920098140006.
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22/05/2015 14:49
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO ABN - AMRO REAL S/A (90542) do processo 00028532920098140006.
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22/05/2015 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (4069572), que representa a parte FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I (7188901) no processo 00028532920098140006.
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21/05/2015 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2015 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2015 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2015 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2015 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2015 09:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2015 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
27/02/2015 09:11
OUTROS
-
20/08/2013 15:47
CONCLUSOS
-
14/08/2013 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2013 10:03
CONCLUSOS
-
06/08/2013 10:03
CONCLUSOS
-
06/08/2013 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2013 09:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2013 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2013 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2013 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2013 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2013 11:30
Remessa
-
24/05/2013 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2013 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2013 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2013 12:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2013 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/04/2013 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2013 16:41
Mero expediente - Mero expediente
-
23/11/2012 09:21
EM CONCLUSÃO
-
19/04/2012 08:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2012 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2012 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2012 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2012 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/02/2012 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/02/2012 10:45
Remessa
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02/06/2011 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/06/2011 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/03/2010 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2010 16:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/02/2010 11:18
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/02/2010 11:27
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 2ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, da Secretaria: 2º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA para Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, d
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22/02/2010 11:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/02/2010 15:50
À DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2010 15:50
Desarquivamento
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09/10/2009 08:56
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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07/10/2009 17:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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07/10/2009 14:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2009 14:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2009 14:29
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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29/09/2009 15:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/09/2009 08:40
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/09/2009 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/09/2009 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2009 12:09
Julgamento em Diligência - Julgamento em Diligência
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17/09/2009 14:47
OUTROS
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05/06/2009 11:55
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/05/2009 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/05/2009 13:59
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00028532920098140006.
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26/05/2009 13:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte REVESTIL COMERCIO LTDA (485503) do processo 00028532920098140006.
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26/05/2009 13:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTINE GOUVEA DE ARAUJO (57329), que representa a parte BANCO ABN - AMRO REAL S/A (90542) no processo 00028532920098140006.
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05/05/2009 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/05/2009 09:38
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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17/02/2009 13:04
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3007 - 2ª VARA CIVEL . Usuario: 430804562
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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