TJPA - 0863198-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de abril de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 08:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BASTOS TRINDADE em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:08
Entrega de Documento
-
16/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Valores ajuizada por P.
H.
B.
T., representado pelo seu genitor, ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, em que as partes devidamente intimadas requereram julgamento antecipado da lide, pois não possuem interesse na produção de provas. (id. 78012996 e id. 78012997), bem como o Ministério Público devidamente intimado se manifestou nos autos (id. 90216996).
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Encaminhem os autos ao representante do Ministério Público.
Em seguida, voltem conclusos.
Belém, 28 de março de 2023. -
30/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BASTOS TRINDADE em 20/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Publico.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Belém, 12 de abril de 2022. -
27/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 02:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BASTOS TRINDADE em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:49
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0863198-49.2021.8.14.0301 Ação de obrigação de fazer c/ restituição.
Autor: P.
H.
B.
T.
Rep.
Legal: Alexandre José Chaves Trindade.
Adv.: Dr.
Denis Machado Melo.
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Adv.: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Vistos etc.. 1. À vista da notícia de descumprimento da medida liminar deferida nos autos, majoro o valor da multa diária, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento nos arts. 139, IV; e 297, do CPC. 2.
Intime-se o autor, por seu advogado, a fim de que informe se persiste o descumprimento da medida liminar deferida nos autos. 3.
Outrossim, intime-se a parte requerente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da contestação veiculada aos autos.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BASTOS TRINDADE em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 02:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2022 23:59.
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22/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 06:16
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0863198-49.2021.8.14.0301.
Ação de obrigação de fazer c/ tutela de urgência e ressarcimento.
Autor: P.
H.
B.
T.
Rep.
Legal: Alexandre José Chaves Trindade.
Adv.: Dr.
Denis Machado Melo.
Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Vistos etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de ressarcimento e de tutela de urgência que o infante P.
H.
B.
T., 3 anos, legalmente representado por seu genitor Alexandre José Chaves Trindade, promove contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, postulando tutela de urgência impositiva de obrigação de fazer à requerida e que consiste em custear o tratamento necessário ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, beneficiário que é do plano de saúde mantido pela ré.
Em suma, o autor é uma criança de três anos de idade, tendo sido diagnosticado com TEA (CID 84.0), razão pela qual necessita realizar terapias especializadas para o seu adequado desenvolvimento, de modo que se lhe recomendam “intervenção terapêutica constante” e “terapias especializadas”, por meio das quais poderá assim obter melhor qualidade de vida e conquistar relativa autonomia enquanto indivíduo.
No entanto, conforme aduz a parte autora, a requerida vem se negando a dar a devida cobertura para as terapias mais modernamente indicadas para o aludido transtorno, recusando-se a custear o tratamento prescrito pelo médico responsável e limitando-se a indicar profissionais sem qualquer formação especializada no método ABA, em descompasso, portanto, com o que há de mais atualizado nessa espécie de cuidado terapêutico.
Assim, além de não dispor de pessoal especializado na sua rede de credenciados, recusa-se a prover às terapias prescritas pelo médico responsável, negando ao infante usuário o tratamento multidisciplinar modernamente recomendado pela ciência, razão pela qual intenta, o autor, a obtenção de tutela de urgência.
A hipótese ora deduzida se amolda às preceituações do art. 300 do CPC.
Com efeito, evidenciam-se, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para que a tutela de urgência seja concedida.
De um lado, o direito do autor ao tratamento de saúde prescrito por seu médico resulta suficientemente assegurado por força do seu direito fundamental à saúde e pela obrigação a que se vinculou a requerida ao entabular o presente contrato de prestação de serviços de saúde, mediante a adesão do usuário ao plano de saúde por ela ofertado e que, inclusive, ostenta cobertura ao acometimento a que se encontra exposto o infante, não se caracterizando como competência da prestadora do plano a definição da melhor terapia a ser ministrada ao paciente, cujo tratamento é confiado ao seu médico.
Nesse sentido, tem sido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
TRANSTORNO DOESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
Tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano de saúde que não pode ser negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos mínimos da ANS.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. 2. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia [e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil.(AgInt no REsp 1870789/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) 3.
Existência de precedente recente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 4.
Reafirmação da jurisprudência desta Terceira Turma no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.911.308/SP) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.905.033/SP) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
REEMBOLSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DA AMIL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. precedentes da Terceira Turma. 4.
Inviável a interposição de recurso especial questionando temas que não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e nem mesmo de embargos de declaração opostos a fim de suscitar sua discussão.
Inexistente, no ponto, o indispensável prequestionamento, incide, à espécie, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 5.
Agravo interno da AMIL não provido. (AgInt no REsp 1.959.833/SP) Em seu percuciente voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que o rol de procedimentos editado pela ANS, “segundo a compreensão da TERCEIRA TURMA desta Corte Superior, é meramente exemplificativo, uma vez que o contrato de plano de saúde não pode deixar de atender à sua função social de oferecer tratamento médico para as doenças contratualmente cobertas”.
Demais disso, obtemperou que “embora o art. 3º, inciso II, proscreva junta médica no caso de procedimentos não previstos no rol de procedimentos, essa previsão normativa está em conflito com a jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimentos e diretrizes.” O perigo de dano se apresenta evidente e dispensa maiores digressões, basta dizer que o tratamento em questão não pode ser postergado sob pena de se impor ao infante cerceamentos ao seu pleno e integral desenvolvimento, em uma fase da vida, como o é a primeira infância de zero a seis anos, em que são potencializadas as oportunidades de formação da arquitetura cerebral, que se apresenta decisiva para que a pessoa seja capaz de atingir os ápices do seu desenvolvimento e de sua personalidade.
Por tudo quanto exposto, concedo a tutela de urgência postulada e, por via de consequência, determino à ré Sul América Companhia de Seguro Saúde a obrigação de custear todo o tratamento prescrito ao autor, em conformidade com o(s) laudo(s) do(s) médico(s) responsáve(l)(is), inclusive custeando-lhe o quantitativo prescrito de sessões de terapia ABA, de psicólogos, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicopedagogo, de forma contínua e ininterrupta, até ulterior pronunciamento deste juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumulativamente à ré e ao seu atual gestor, sem prejuízo de outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Cite-se a ré para conhecimento dos termos da presente ação e cumprimento imediato desta decisão, cientificando-a de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de incidência de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores.
Outrossim, considerando a impossibilidade conjuntural de realização da audiência de conciliação à vista do status da epidemia covid19, deixo de designar por ora a audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior adequado.
Cumpra-se integralmente em caráter de urgência, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Dê-se ciência à parte autora através de seu advogado.
Belém (PA), 30 de novembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
01/12/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/10/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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