TJPA - 0800691-56.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 09:20
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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01/12/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS Nome: CARLOS ALBERTO CAMPOS Endereço: RUA SANTA TEREZA, 28, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO CARLOS ALBERTO CAMPOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL alegando que ao solicitar a segunda via de sua certidão não foi possível a emissão em razão do cartório competente certificar que não existe assento em seu nome, lhe restando assim, requerer a restauração de seu assento de nascimento.
Juntou os documentos do ID 34998023/34998024/34998025/34998026.
Despacho inicial no ID 36750631.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido ID 41706033.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de procedência dos pedidos constantes na inicial.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 109 da Lei 6.015/73, que contempla a ação de retificação/restauração de registro civil das pessoas naturais para restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes ao estado civil, desfazendo erro de fato ou de direito, verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No presente caso concreto, as provas produzidas são suficientes para se chegar à conclusão de que é hipótese de restauração do registro de nascimento da parte autora junto à Serventia Extrajudicial de Pessoas Naturais da Comarca de Anapu (PA), na medida em que os documentos acostados aos autos dão conta de que o autor necessita da restauração de seu registro civil.
Assim, diante da prova documental coligida aos autos a comprovar o alegado na inicial, merece reconhecimento a pretensão da requerente, a qual encontra amparo no que dispõe o artigo 109 e seguintes da LRP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Anapu/PA, que seja restaurado o assento de nascimento de CARLOS ALBERTO CAMPOS, nascido em 27 de novembro de 1974, filho de RENATO MOTA DOS SANTOS e MARIA ANITA CAMPOS SANTOS.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.
A restauração atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, § 4º, e a Serventia Extrajudicial deverá observar que não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispensada a requerente do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, dada a gratuidade já deferida.
Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de restauração, devendo o requerente dirigir-se ao Cartório de Anapu/PA, devendo juntar cópia da sentença, cópia da certidão de trânsito em julgado, cópia da certidão de nascimento e do RG, cabendo à parte solicitar diretamente ao cartório a certidão restaurada.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as disposições da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Anapu (PA), 29 de novembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
29/11/2021 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:07
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 05:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 20:43
Conclusos para decisão
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18/09/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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