TJPA - 0800048-87.2019.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 01:34
Decorrido prazo de SANDRA CRIZOSTOMO em 22/03/2021 23:59.
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15/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800048-87.2019.8.14.0035 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) Nome: SANDRA CRIZOSTOMO Endereço: Rua Isaltino Jose, 189, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARIA DAVI CRIZÓSTOMO Endereço: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário proposta por SANDRA CRISÓSTOMO afirmando ser a única herdeira da falecida MARIA DAVI CRISÓSTOMO, falecida no dia 06/11/2011.
Disse que a falecida não deixou bens móveis ou imóveis, mas somente um crédito decorrente da ação judicial n. 0000388-61.2007.814.0035 movida contra o Município de Óbidos, no valor de R$80.000,00.
Não juntou comprovação do alegado.
Porém, o Município de Óbidos em manifestação confessou que há um crédito judicial a receber.
As fazendas públicas foram intimadas e afirmaram não terem interesse no inventário, salvo o Estado do Pará que não apresentou manifestação sobre eventuais débitos com a fazenda estadual.
Foram apresentadas as últimas declarações. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O que se percebe da análise das primeiras e últimas declarações é que inexiste bens no espólio de MARIA DAVI CRISÓSTOMO.
Há apenas um crédito a receber decorrente de sentença judicial contra o Municipio de Óbidos, que ainda não se sabe, realmente, se esse valor incorporará o patrimônio do espólio de Maria Davi Crisóstomo.
Nesse sentido, verifico que, na verdade, inexiste patrimônio a inventariar, pelo que converto o presente inventário comum em inventário negativo.
Embora o Código de Processo Civil não trate da matéria, o inventário negativo tem sido aceito por grande maioria dos doutrinadores, e a jurisprudência têm admitido o seu processamento, isso porque em certas circunstâncias ele se torna de suma importância, constituindo mesmo uma necessidade imperiosa, como bem alerta Dionísio de Souza (Inventários e Partilhas), pois evita a imposição de certas penas com que o Código Civil (2002) castiga a infração de algumas disposições, entre as quais as constantes nos arts. 1.792 e 1.821. A tutela jurisdicional que se persegue com o inventário negativo é do tipo homologatória das declarações pelo cônjuge supérstite e/ou herdeiros do de cujus. É admitido o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus. Assim, o inventário negativo é o meio processual a ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens do de cujus, ou até mesmo a insuficiência para efetuar o pagamento das dívidas que o espólio deixou, pois devem os herdeiros apenas se responsabilizar pelas obrigações até o limite da herança recebida. No caso em apreço, restou comprovado a inexistência de bens móveis ou imóveis e dívidas da falecida.
Ademais, resta incontroverso, também, que a falecida deixou apenas uma herdeira legítima, não havendo herdeiro testamentário. Registro que foi consultado no sistema libra o andamento do processo judicial em que a inventariante afirma ter um crédito deixado pela sua falecida genitora.
Contudo, verifica-se que sequer foi instaurada a fase executória, o que reforça o entendimento deste juízo da inexistência de bens a inventariar. Caso a sucessora, ora herdeira/inventariante, seja vitoriosa no processo de execução contra o Município de Óbidos, este deverá pagar o crédito diretamente a ela, ou, se for necessário, poderá exigir um simples alvará judicial para levantamento da quantia, uma vez que o valor do crédito no supera 1000 salários mínimos, conforme prescreve o art. 666 do CPC (Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.)
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos efeitos jurídicos próprios, a inexistência de bens deixado pelo falecida MARIA DAVI CROSÓSTOMO, e assim JULGO EXTINTO o presente processo com julgamento de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários tendo em vista que a postulante é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se e arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações e ao arquivamento dos autos. Intime-se a fazenda Pública Estadual para tomar conhecimento desta decisão, de modo a se resguardar sobre eventual hipótese de efetiva existência de bens em nome da falecida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Óbidos,6 de fevereiro de 2021. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (Assinatura Digital) -
08/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2020 08:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 13:22
Conclusos para despacho
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18/09/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
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10/09/2019 09:42
Conclusos para decisão
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10/09/2019 09:41
Juntada de Certidão
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26/08/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 15:18
Juntada de Ofício
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05/08/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 11:01
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2019 12:54
Juntada de Ofício
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16/07/2019 13:44
Juntada de Ofício
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15/07/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:34
Juntada de citação
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15/07/2019 16:24
Juntada de Ofício
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08/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2019 00:10
Decorrido prazo de SANDRA CRIZOSTOMO em 04/04/2019 23:59:59.
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01/03/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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