TJPA - 0813143-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:00
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813143-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, MARIA DEUZENIR DE ARAUJO BARBOSA AGRAVADO: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7162217) com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO BATISTA DE CASTRO e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que determinou o cumprimento de liminar de reintegração de posse anteriormente deferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0803223-13.2018-8.14.0201, ajuizada por CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA.
Irresignados, os agravantes manejaram o presente recurso aduzindo, em síntese, sobre a situação epidemiológica causada pela Covid-19 e da necessidade de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse ou de qualquer ato preparatório, fazendo remissão à Lei Estadual 9.212/21, à Recomendação n.º 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça, à decisão proferida nos autos da ADPF n.º 282 e à Lei 14.216/2021, a fim de corroborar a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração de posse.
Afirmam que utilizam da área para fins de moradia, argumentando sobre o direito humano à moradia adequada, conforme Declaração Universal de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como aduzindo sobre as diretrizes da ONU acerca do direito à mordia na pandemia de Covid-19, da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e do Comentário Geral n.º 07 do CDESC – Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
Alegam violação das disposições do CPC relativas ao litígio coletivo pela posse urbana, ante a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público para atuação no feito, a teor do art. 178, III e art. 554, §1º do CPC.
Em razão do exposto, requereram o conhecimento do recurso com a atribuição do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a confirmação da tutela recursal com o integral provimento do recurso.
Distribuído perante esta instância revisora, a relatoria do feito foi atribuída à Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que declinou da competência por ter identificado prevenção desta Desembargadora subscritora, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0809276-31.2018.8.14.0000, interposto nos mesmos autos de origem do presente recurso.
Em decisão de ID 7304390, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Em petição de ID 8347671, o Ministério Público declinou da emissão de parecer ponderando que sua atuação está adstrita aos casos de interesse público ou social, interesse de incapaz e aos litígios coletivos de terra rural ou urbana. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do recurso, a decisão de ID 40447266 dos autos de origem, que determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, a qual havia sido suspensa pelo juízo a quo em função da Lei Estadual nº. 9.212/21, nos seguintes termos: (...) Por tais razões, acolho o pedido do autor e DETERMINO o cumprimento do Acórdão juntado sob o ID 25345740, que deferiu A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR CARLOS ALEHANDRO CASTRO DAS SILVA na posse do imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, bairro Itaiteua, distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA. (...) Ao receber o presente recurso, foi proferida a decisão concedendo parcial efeito suspensivo, in verbis: (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tão somente para suspender o cumprimento da reintegração de posse em relação aos ocupantes que já estavam no imóvel (Keila Mileide de Souza Silva; Sérgio Batista de Castro e Alberto Barbosa das Chagas), mantendo a ordem de cumprimento da reintegração de posse em face dos demais ocupantes do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 27396997 e documento de ID 27397004 dos autos de origem. (...) O fundamento para a concessão do efeito suspensivo foi a vigência da Lei Estadual n.º 9.212/2021 e da Lei Federal n.º 14.216/21, que suspenderam o cumprimento das ordens de reintegração de posse durante o período da pandemia de Covid-19[1].
Exaurido o período de vidência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, na ADPF 828, o Supremo Tribunal Federal prorrogou o período de suspensão das reintegrações de posse e desocupações, deferindo parcialmente pedido de medida cautelar incidental para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.
Posteriormente, foi deferido o quarto pedido de medida cautelar incidental, determinando a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas: Ementa: Direito constitucional e civil.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19.
Regime de transição.
Referendo da tutela provisória incidental. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Alteração do cenário epidemiológico no Brasil e arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com (i) a redução do número de casos diários e de mortes pela doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país e (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais. 3.
Na linha do que ficou registrado na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotariam.
Expirado o prazo da cautelar deferida, é necessário estabelecer, para o caso das ocupações coletivas, um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 4.
Regime de transição quanto às ocupações coletivas.
Determinação de criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência o modelo bem-sucedido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
A Comissão de Conflitos Fundiários terá a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada.
As comissões poderão se valer da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e funcionarão, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória. 6.
No caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá (i) dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; (ii) conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. 7.
Retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.
A determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.
Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição. 8.
Tutela provisória incidental referendada. (ADPF 828 TPI-quarta-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) Desse modo, em tese, deveria ser aplicado o regime de transição para a desocupação do imóvel, porquanto exaurido o prazo de vigência das leis que impediam o cumprimento das ordens de ocupação.
Ocorre que, no presente caso, embora em determinado momento o litígio envolvesse ocupação coletiva, muitos dos ocupantes se retiraram, remanescendo cerca de três pessoas no imóvel (ID 53219451 ID 95190531 dos autos de origem).
Além disso, a contínua rotatividade de ocupantes releva indícios de que os lotes estão sendo constantemente negociados, mormente diante das certidões dos oficiais de justiça e dos sucessivos pedidos de habilitação formulados nos autos de origem pelos novos ocupantes.
Como bem ponderou o juízo de primeiro grau em decisão datada de 02/06/2023 (ID 94202589 dos autos de origem): (...) Destarte, claramente verifico que os requeridos invasores do imóvel pelas fotos do local não parecem que se enquadram na condição de miséria ou de extrema pobreza que justifique a intervenção do poder publico estadual ou municipal para relocação em outro espaço publico para moradia, pela reiterada e continua rotatividade e alternância de entrada e saída de ocupantes, e ainda por existir uma pequena quantidade de famílias, que ocupam o imóvel, não demonstram usufruir do bem para sua moradia habitual própria ou mesmo para exercício de trabalho individual autônomo ou familiar, mas somente para instalação temporária no intuito de repassar o bem para outros posseiros, estando, assim, a descumprir tanto o determinado na decisão liminar de suspensão, quanto nos requisitos definidos na lei que ampara as ocupações licitas. (...) A alienação dos lotes ocupados desnatura o enquadramento do uso do imóvel como moradia, e a ocupação do imóvel por poucas pessoas afasta o regime de transição estabelecido na ADPF 828.
Desse modo, exaurido os prazos de suspensão das reintegrações de posse pela Lei Estadual n.º 9.212/2021, da Lei Federal n.º 14.216/21 e pela decisão do STF na ADPF 828, não se aplicando, ademais, o regime de transição fixado pelo STF, perfeitamente cabível o restabelecimento da ordem de reintegração de posse em face dos atuais ocupantes do imóvel objeto da lide.
Por derradeiro, registre-se que os requisitos para a concessão da medida de reintegração de posse restaram definidos nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0809276-31.2018.8.14.0000, sendo incabível rediscutir a referida matéria na via estreita deste recurso. 3.
Dispositivo À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 40447266 dos autos de origem) em todos os seus termos, determinando a reintegração de posse do autor/agravado, na totalidade do imóvel localizado na Rua Doutor Evandro Bona, nº 111, Bairro Itaiteua, Distrito de Outeiro, Icoaraci, Belém/PA.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intimem-se as partes; Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 03 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Lei Federal 14.216/2021 Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI – autotutela da posse. § 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término.
Lei Estadual 9.212/2021 Art. 1o Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto no 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III – medidas extrajudiciais; IV – autotutela; V - denúncia vazia em locação.
Art. 2o A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: (...) -
03/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:03
Conhecido o recurso de ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS - CPF: *61.***.*34-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 22:31
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813143-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTO BARBOSA DAS CHAGAS, MARIA DEUZENIR DE ARAUJO BARBOSA AGRAVADO: CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7162217) com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO BATISTA DE CASTRO e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que determinou o cumprimento de liminar de reintegração de posse anteriormente deferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0803223-13.2018-8.14.0201, ajuizada por CARLOS ALEHANDRO CASTRO DA SILVA.
Irresignados, os agravantes manejaram o presente recurso aduzindo, em síntese, sobre a situação epidemiológica causada pela Covid-19 e da necessidade de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse ou de qualquer ato preparatório, fazendo remissão à Lei Estadual 9.212/21, à Recomendação n.º 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça, à decisão proferida nos autos da ADPF n.º 282 e à Lei 14.216/2021, a fim de corroborar a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração de posse.
Afirmam que utilizam da área para fins de moradia, argumentando sobre o direito humano à moradia adequada, conforme Declaração Universal de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como aduzindo sobre as diretrizes da ONU acerca do direito à mordia na pandemia de Covid-19, da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e do Comentário Geral n.º 07 do CDESC – Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
Alegam violação das disposições do CPC relativas ao litígio coletivo pela posse urbana, ante a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público para atuação no feito, a teor do art. 178, III e art. 554, §1º do CPC.
Em razão do exposto, requereram o conhecimento do recurso com a atribuição do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a confirmação da tutela recursal com o integral provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e com pedido de assistência judiciária gratuita, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do CPC[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mencionado artigo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e beneplácito da justiça gratuita) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do recurso, a decisão que determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, que havia sido suspensa pelo juízo a quo em função da Lei Estadual nº. 9.212/21.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de efeito suspensivo, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC, que estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, assim como o risco de dano, mas tão somente com relação a parte dos pedidos formulados.
Isso porque, o cumprimento da reintegração de posse deve ser suspenso apenas em relação aos ocupantes que já estavam no imóvel e somente ao tempo em que perdurar a proteção concedida pela Lei Estadual n.º 9.212/2021 ou pela Lei Federal n.º 14.216/21, sendo incabível rediscutir, na via estreita deste recurso, o preenchimento dos requisitos da liminar de reintegração de posse, questão já definida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0809276-31.2018.8.14.0000, de minha relatoria.
Nessa senda, comungo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que a alienação dos lotes ocupados desnatura o enquadramento do uso do imóvel como moradia, condição indispensável para a incidência das legislações supracitadas, mormente diante da certidão do oficial de justiça que atesta a existência de barracos construídos de forma precária, sem moradores, e com parte do terreno apenas demarcado, sem construção (ID 27396997-Pág.01).
No entanto,
por outro lado, entendo que a condição de moradia subsiste para os ocupantes que já estavam no imóvel, os quais permanecem alcançados pela legislação protetiva excepcional do quadro epidemiológico, o que evidencia o primeiro requisito para o parcial deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Quando ao segundo requisito, igualmente se identifica o risco de dano grave ou de difícil reparação aos ocupantes que já estavam no imóvel, consubstanciado na possível situação de rua que podem experimentar, quando notadamente amparados pela legislação de regência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tão somente para suspender o cumprimento da reintegração de posse em relação aos ocupantes que já estavam no imóvel (Keila Mileide de Souza Silva; Sérgio Batista de Castro e Alberto Barbosa das Chagas), mantendo a ordem de cumprimento da reintegração de posse em face dos demais ocupantes do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 27396997 e documento de ID 27397004 dos autos de origem.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
IV. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 26 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
26/11/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/11/2021 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/11/2021 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 14:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 10:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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