TJPA - 0809532-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 15:46
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 10:32
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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17/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2021 23:59.
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29/11/2021 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 02:13
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809532-70.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO e a nomeação do(a) requerente FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar a sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:21
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 18:54
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 01:56
Decorrido prazo de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em 26/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:13
Decorrido prazo de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:13
Decorrido prazo de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:11
Decorrido prazo de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:11
Decorrido prazo de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2021 23:59.
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31/03/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
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21/02/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:56
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0809532-70.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando as Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, digam as partes acerca da possibilidade de realização do ato por meio de videoconferência. Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 3 (três) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência. Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 8 de fevereiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/02/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
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27/07/2020 08:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 03:03
Decorrido prazo de ILDEFONSO MODESTO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 18:13
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:05
Outras Decisões
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04/05/2020 14:15
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 23:35
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
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08/04/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2020 17:54
Conclusos para decisão
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13/02/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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