TJPA - 0868140-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 12:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0868140-27.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Não havendo preliminares e outras questões processuais pendentes, posto que as partes estão legitimada e devidamente representadas, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC.
Assim, quanto a delimitação das questões de fatos, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: obrigação da ré em autorizar internação do Autor, bem como demais procedimentos médicos e medicamentos; Negativa na prestação de serviço médicos prestados pela ré; prazo de carência contratual; Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, entendo configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, motivo pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Analisando os autos, entendo que a lide se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, já se encontrando os presentes autos suficientemente instruído com documentos juntados por ambas as partes, de modo que entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos, com escopo no art. 355, I, do CPC.
Recolhidas as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente FV -
18/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2023 23:59.
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31/05/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:04
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
17/04/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868140-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL FABIANO GONCALVES BITTENCOURT DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Diante da programação de mutirão de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, a ser realizado junto ao 7º, intimem-se as partes para comparecem à audiência de conciliação a ocorrer no dia 29 de maio de 2023 às 12 horas no Salão Rui Barbosa – 3º andar do Prédio do Fórum Cível da Capital – Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha).
A parte requerida fica intimada através de seus procuradores habilitados nos autos.
A Defensoria Pública já está ciente através do NUPEMEC.
Intime-se pessoalmente a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, por mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112314572438800000040136965 PETIÇÃO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO - EMANUEL FABIANO GONÇALVES BITTENCOUT Petição 21112314572457800000040136966 DOC 1.
DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21112314572518700000040136967 DOC 2.
EXAMES Documento de Comprovação 21112314572577700000040136968 DOC 3.
NEGATIVA INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 21112314572680500000040136970 DOC 4.
OFICIO Documento de Comprovação 21112314572726900000040136971 DOC 5.
RELATÓRIO HOSPITAL RIOMAR Documento de Comprovação 21112314572770500000040136972 Decisão Decisão 21112316293119300000040149768 Decisão Decisão 21112316293119300000040149768 Citação Citação 21112316293119300000040149768 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21112414411131300000040310031 hapvida Devolução de Mandado 21112414411149400000040310043 Termo de Ciência Termo de Ciência 21112915223983900000041018814 Termo de Ciência Termo de Ciência 21112915250831800000041018817 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 21120214441041500000041440671 00.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - EMANUEL FABIANO GONCALVES BITTENCOURT DOS SANTOS - CARÊNCIA - PA Petição 21120214441054800000041440673 01.
Declaração de usuário Documento de Comprovação 21120214441127800000041440676 02.
Contrato Registro ANS nº 484226190 Documento de Comprovação 21120214441176800000041440677 03.
Nota técnica - ANS Documento de Comprovação 21120214441229200000041440678 04.
Julgamento - ANS - Demanda semelhante - Inexistência de Infração Documento de Comprovação 21120214441274300000041443229 05.
REVOGAÇÃO LIMINAR - CARÊNCIA Documento de Comprovação 21120214441315500000041443230 06. ficha médica Documento de Comprovação 21120214441348600000041443231 Habilitação Hapvida - NW - PA Procuração 21120214441385600000041443236 Habilitação em processo Petição 21121514300496400000042845957 1.
CONTESTAÇÃO - HAPVIDA Contestação 21121514300529400000042845961 2.
TERMO DE ADESÃO Documento de Comprovação 21121514300563000000042845962 3.
RELATÓRIO FICHA MEDICA Documento de Comprovação 21121514300586500000042845963 4.
DECLARAÇÃO USUÁRIO Documento de Comprovação 21121514300615000000042845965 5.
Nota Técnica 6.2020 - ANS Documento de Comprovação 21121514300643600000042845966 6.
Nota Técnica 612.2009 - CONSU Documento de Comprovação 21121514300677500000042845968 6.
REVOGAÇÃO LIMINAR - CARÊNCIA Documento de Comprovação 21121514300717600000042845969 7.
LIMINAR INDEFERIDA -CARÊNCIA Documento de Comprovação 21121514300773800000042845970 8.
LIMINAR REVOGADA - CARÊNCIA Documento de Comprovação 21121514300793000000042845972 9.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Documento de Identificação 21121514300835100000042845973 Certidão Certidão 22081009262911600000070587438 Despacho Despacho 22111709411326100000077854609 Petição Petição 22121919151863800000079882609 -
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:49
Decorrido prazo de EMANUEL FABIANO GONCALVES BITTENCOURT DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
0868140-27.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Em que pesem as razões constantes no pedido de reconsideração de id 43777086, verifico que a parte ré não colaciona aos autos nenhuma comprovação de que o estado de saúde do autor, idoso, não requeira atendimento de urgência e emergência.
Assim, mantenho a decisão de id 42443615, e diante da informação de cumprimento, prossiga-se a presente ação com remessa dos autos a Defensoria Pública para réolica.
Belém, 17 de novembro de 2022 assinado digitalmente -
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2021 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 02:02
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO NÚMERO: 0868140-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: EMANUEL FABIANO GONÇALVES BITTENCOURT DOS SANTOS.
RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a realizar a internação e tratamento médico necessários do Reclamante.
Relata que no dia 21/11/2021 foi internado com mal estar súbito, se dirigindo ao hospital Riomar, com fortes dores abdominais, pressão alta, obstrução intestinal e vômito, sendo submetido a ultrassonografia de abdômen, tomografia do crânio e abdômen, com solicitação de médico plantonista para internação imediata, sendo a mesma negada sob fundamento de carência contratual.
Analisando os autos, verifico que o quadro do Reclamante inspira cuidados urgentes, com considerável risco de complicações e até mesmo óbito, haja vista os sinais de comprometimento das funções intestinais, que com o quadro prévio de pressão alta o expõe a risco.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo da demora (possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo); mantendo-se o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
No presente caso, observo que os fatos narrados na inicial PREENCHEM os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência de natureza antecipada.
Em primeiro lugar, porque o Reclamante junta aos autos laudo médico demonstrando a urgência do procedimento requerido, comprovando o risco a sua saúde.
Desta forma, clara está a probabilidade do direito do Reclamante à realização do procedimento e internação requeridos, haja vista tratar-se de urgência/emergência médica, cuja carência se dá em 24 (vinte e quatro) horas, segundo regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), em especial se lembrarmos que a Saúde é direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro (art. 196, CF/88).
Também se configura o perigo da demora, uma vez que, sem a realização da internação e tratamento adequado, o quadro do Reclamante pode se agravar e, até mesmo, evoluir para o seu óbito, por se tratar de comprometimento de função intestinal, o que, por óbvio, tornará não somente ineficaz, como inútil a prestação jurisdicional.
Posto isto, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, a saber, evidência de probabilidade do direito do Reclamante e a existência de perigo de dano irreparável, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que a Reclamada (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) que autorize e realize a internação e forneça todo o tratamento médico adequado e necessário, segundo indicação médica, no prazo máximo de 12 (doze) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte Reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve a Reclamada, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Intimem-se/cite-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se/intime-se a Reclamada, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpridas as diligências, proceda-se a remessa dos autos para a Vara previamente distribuída pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Novembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito responsável pelo Plantão Cível -
23/11/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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